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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5033545-80.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, reconhecimento de tempo rural e especial em períodos ainda não postulados. 3. Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350). (TRF4, AC 5033545-80.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033545-80.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEZIMUNDO SCHIMANSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual a parte autora postula 'a) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, mediante o reconhecimento do período rural de 02/03/1973 a 31/12/1973, bem como da especialidade do período de 05/06/1990 a 17/01/2011; b) condenação do réu no pagamento das diferenças apuradas desde 09/08/2012, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Alegou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.655.543-2 por força de sentença judicial proferida nos autos nº 50412218920114047000, processo no qual não houve pedido de reconhecimento de tempo rural idêntico ao agora deduzido, nem pedido de reconhecimento de especialidade.'

A sentença, proferida em 27/08/2018, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em decorrência da existência de coisa julgada (evento 51 da origem).

Recorre a parte autora, postulando o afastamento do decreto de coisa julgada imposto pelo juízo sentenciante, à medida que nos autos concessórios nº 5041221-89.2011.404.7000 não houve postulação sobre o reconhecimento atividade rural no período de 02/03/1973 a 31/12/1973 e da especialidade do labor no período de 05/06/199.

Requer, após afastado o decreto de extinção do feito sem apreciação do mérito, sob a justificativa de ocorrência de coisa julgada, o retorno dos autos ao juízo de origem para o competente processamento.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Na presente ação, ajuizada em 09/08/2017, a parte autora requer o reconhecimento atividade rural no período de 02/03/1973 a 31/12/1973 e da especialidade do labor no período de 05/06/1990 a 17/01/2011, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido sob nº 162.655.543-2 (DIB em 21/01/2011), o qual foi deferido em 05/08/2013 por força de sentença judicial transitada em julgado (autos-5041221-89.2011.4.04.7000/PR).

Referida sentença concessória reconheceu o exercício de atividade rural, nos períodos de janeiro de 1978 a dezembro de 1980, e nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 1981 a 1990.

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

Ademais, de acordo com o art. 508 do CPC/2015 (art. 474 do CPC/1973), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Somente na hipótese de períodos de tempo de serviço e pedidos já discutidos em demanda anteriormente ajuizada é que, transitada em julgado a decisão de mérito, restam deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (art. 474 do CPC/1973). Vale lembrar que, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. (STJ, AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014).

No caso, não há identidade quanto à causa de pedir e pedido, na medida em que a ação concessória anteriormente ajuizada não postulou o reconhecimento da atividade rural no período de 02/03/1973 a 31/12/1973 e da especialidade do labor no período de 05/06/1990 a 17/01/2011.

Evidencia-se, assim, que os períodos postulados nesta ação são diversos dos apreciados no processo originário, não sendo cabível atestar efeito preclusivo com base na 'Teoria do deduzido e do dedutível' em matéria previdenciária, conforme firme entendimento desa Corte.

Repleta a jurisprudência nesse sentido, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal. III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (...) (TRF4, APELREEX 0022908-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. JUDICIAL DE APOSENTADORIA. NOVA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDA. VEDAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRENCIA. 1. Concessão judicial de aposentadoria não impede que o segurado venha a buscar novo e diverso beneficio de aposentadoria, mais vantajoso, garantida apenas a inacumulabilidade. 2. O Reconhecimento judicial do direito à aposentadoria não pode servir de prejuízo ao segurado que simultânea ou ulteriormente venha a ter direito a beneficio financeiramente mais vantajoso. (TRF4 - AC 1999.04.01.028538-2 - REL. DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO - 5.ª TURMA - DJU 17.01.01).

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO.ART -468 DO CPC. Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350)

Assim, resta descarecterizada a coisa julgada, pois manifestamente diversos os pedidos contidos nas lides, pelo que anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução processual e análise do mérito do pedido, com prolação de nova sentença.

Dessa forma, não resta configurada a coisa julgada, tendo em vista a diversidade de pedido e causa de pedir da presente ação e do processo 5041221-89.2011.4.04.7000/PR, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051689v5 e do código CRC dba4ad11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 16:0:36


5033545-80.2017.4.04.7000
40002051689.V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033545-80.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEZIMUNDO SCHIMANSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. coisa julgada. inocorrência. SENTENÇA ANULADA.

1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, reconhecimento de tempo rural e especial em períodos ainda não postulados.

3. Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051690v3 e do código CRC ae46f9b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 16:0:36


5033545-80.2017.4.04.7000
40002051690 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5033545-80.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SEZIMUNDO SCHIMANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

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