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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. ...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. 1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação. 2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença. (TRF4, AC 5001536-88.2015.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001536-88.2015.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001536-88.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEMAR BENNERT (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, de sentença na qual se destacam os seguintes trechos:

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante desaposentação e concessão de novo benefício.

O processo foi suspenso por conta de determinação do STF no tema 503, com vistas à solução da questão jurídica subjacente de forma unificada, com aplicação imediata a todos os processos em tramitação no território nacional relativos a tal pretensão.

Diante do julgamento da questão pelo C. STF o processo foi reativado para tramitação, sendo que em razão de ter sido fixada tese desfavorável à pretensão deduzida na inicial vieram os autos conclusos para sentença, independente da fase em que se encontravam antes da suspensão.

(...)

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, com fundamento no artigo 332, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Observa-se que nos termos do artigo 332, § 3º, do CPC, a presente decisão desafia impugnação exclusivamente pela via da APELAÇÃO. Isso porque interposta APELAÇÃO poderá haver juízo de retratação, o qual desde logo é deferido caso se demonstre que houve erro de triagem quanto ao tema objeto de decisão (503, STF, desaposentação). Nesse caso o processo desde logo deverá retomar seu curso normal, na fase em que se encontra, independente de nova decisão.

De outro lado, interposta APELAÇÃO e não sendo caso de erro na triagem, mas sim de pretensão de discussão do mérito da decisão, desde logo mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, sem juízo de retratação. Nessa hipótese deve ser intimada/citada (no caso do réu ainda não citado) a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Destacam-se, nas razões de apelação do autor os seguintes trechos:

O Apelante laborou em condições especiais, no desenvolvimento das atividades como montador de máquinas, na empresa Menegotti Máquinas e Esquipamentos Ltda, exposto a ruídos de 95,6 dB(A), sem o uso adequado de EPI’s e, a partir de 10/2009 até DER, exposto a ruídos de 92,2 dB(A), bem como aos agentes químicos hidrocarbonetos e radiações não ionizantes, sem o uso adequado de EPI’s.

A legislação previdenciária incumbiu-se de resguardar os direitos dos segurados e, assim, para enquadramento do tempo como especial são considerados os Anexos I e II do Decreto 83080/79 e o Anexo do Decreto 53831/64 até a edição do Decreto 2172/97. Atualmente, os agentes nocivos são relacionados no Anexo IV do Decreto 3048/99, classificados em químicos, físicos e biológicos e associação dos agentes.

Deve ser aplicados concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/93. Desse modo, até então é considerada nociva atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53831/64.

No que tange ao período posterior a 05/03/1997, se aplicados literalmente os Decretos vigentes, teria uma exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4882/2003 ao Decreto 3048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.

Ante o exposto, requer-se o reconhecimento da especialidade de 10/03/2009 até a DER, assim como o seu cômputo no cálculo do tempo de serviço e valor do benefício previdenciário, bem como a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o apelante não possui condições para arcar com as despesas processuais pertinentes.

Ato contínuo, após protocolar a apelação e no mesmo dia em que ela foi interposta, o autor apresentou pedido de reconsideração da sentença, objetivando sua reforma, a fim de que analisado o pedido de revisão do benefício previdenciário, incluindo o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/2009 até 21/05/2010.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Na decisão do evento 02, determinou-se a devolução dos autos à origem para apreciação do pedido de reconsideração, bem como para que realizado eventual juízo de retratação da sentença na forma do artigo 332, § 3º do Código de Processo Civil.

Os autos retornaram à origem, sendo proferida decisão no sentido de que os questionamentos aventados pelo autor deveriam ter sido objeto de embargos de declaração pela sentença, que não foram aviados, motivo pelo qual esta foi mantida por seus próprios fundamentos.

Retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, o autor requereu a cessação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1523651005, com DER em 21/05/2010), com a concessão de nova aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que trabalhou perante a empresa Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda., no período de 10-3-2009 até 14-03/2014 (após a concessão da aposentadoria).

Sugeriu fixação da nova DIB em 29/04/2015, data do ajuizamento desta ação.

Trata-se, pois, de pleito de desaposentação.

A sentença, adotando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 503, julgou improcedente o pedido.

Na apelação (e também no pedido de reconsideração) o autor formulou pedido revisional, todavia, com um minus em relação ao pedido vertido na inicial, eis que não reiterou o pleito de concessão de nova aposentadoria, mediante desaposentação, restringindo-se a requerer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10-3-2009 até a DER (21-5-2010).

Apontou, portanto, o distinguising em relação ao pedido original.

O pleito revisional nestes moldes, no entanto, deixou de ser analisado pelo juízo de origem, sob o fundamento de que, para sua análise, o autor deveria ter apresentado embargos de declaração em face da sentença (decisão do evento 69).

Todavia, no bojo da sentença, restou consignado que esta somente poderia ser impugnada pela via da apelação (evento 55), constando na fundamentação, aliás, exclusivamente pela via da APELAÇÃO.

Tem-se, portanto, que o pedido de distinguishing não foi examinado na origem, considerando-se que o autor não opôs o recurso que a decisão do evento 69 considerava hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença (evento 55), que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.

Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da instrução, o feito foi concluso para prolação da sentença.

Ante o exposto, voto por, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença com análise do pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos de 10-3-2009 até a DER (21-5-2010).



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844827v12 e do código CRC 27661f6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:36:47


5001536-88.2015.4.04.7209
40002844827.V12


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001536-88.2015.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001536-88.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEMAR BENNERT (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento da especialidade das atividades. pedido não analisado perante a origem. feito sem condições de imediato julgamento. retorno dos autos. determinação.

1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.

2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença com análise do pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos de 10-3-2009 até a DER (21-5-2010), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844828v3 e do código CRC c6aa79f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:36:47


5001536-88.2015.4.04.7209
40002844828 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001536-88.2015.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDEMAR BENNERT (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1638, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA COM ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 10-3-2009 ATÉ A DER (21-5-2010).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:08.

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