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PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5029815-17.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005. 4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 5. Negado provimento à apelação e remessa necessária. (TRF4 5029815-17.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029815-17.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ADRIANA SARTORIO

ADVOGADO: GIANA ROSO (OAB RS057424)

RELATÓRIO

A segurada ingressou com o presente processo no intuito de revisar o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/138.530.572-7), concedido em 16-3-2006, a partir do recálculo da RMI segundo os critérios estabelecidos pelo inc. II do art. 29 da L 8.213/1991, com redação conferida pela L 9.876/1999 (EVENTO4-INIC2 do originário).

A sentença, proferida na vigência do CPC/1973, julgou procedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO4 - SENT12 do originário):

[...] DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o cálculo do RMI do beneficio NB 31/138.530.572-7, para que seja calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência DER; bem como para condena-lo a pagar as diferenças atrasadas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE n° 449.198, RE n° 496.716 etc.).

Isento o INSS do pagamento das custas processuais, ficando responsável apenas pelo pagamento das despesas. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% das diferenças devidas até a presente data.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inc. I do art. 475 do CPC/1973 c/c art. 10 da L 9.469/1997.

O INSS recorreu buscando a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: [a] ausência de interesse de agir em virtude da transação judicial homologada nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP; [b] termo inicial da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do processo (21-7-2014) (EVENTO4 - APELAÇÃO13 do originário).

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

interesse processual

A ação civil pública não se apresenta como fator impeditivo de ajuizamento de ação individual de conhecimento, apenas a nova propositura possibilitará a discussão de todo o direito.

Em caso análogo, segue precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a obtenção dos efeitos da coisa julgada sem que esta tenha ocorrido. 2. A propositura de ação individual enquanto não transitada a ação coletiva torna possível a discussão de todo o direito posto em juízo. Precedentes. 3. Não é possível a modificação do pedido e da causa de pedir em casos como o dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.144/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/03/2019)

Reforçando, o acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.

Nesse sentido, esta Corte tem decidido que "[A] decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente." (5045414-70.2013.4.04.7100 - ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO).

No tocante ao argumento de que já teria sido feita a revisão na ação civil pública, tal assertiva não reflete a realidade fática, pois o correto é afirmar que já foi prevista a revisão, mas sua efetiva realização deve ser caso a caso. Ainda, caso feita a revisão, mas não realizado o pagamento e implantação do novo valor, resta caracterizado o interesse da parte em buscar a consolidação de seu direito.

No caso o INSS informou, em contestação, haver previsão para quitação das parcelas atrasadas em maio/2016 (EVENTO4-CONTES6, pp. 3, 7 e 8). Posteriormente, contudo, não foi apresentada qualquer prova de que o referido pagamento efetivamente ocorreu. Persiste, portanto, o interesse da segurada no pagamento de eventuais parcelas vencidas, não prescritas e ainda não adimplidas.

DECADÊNCIA

A propósito do cálculo das aposentadorias por incapacidade concedidas na vigência da L 9.876/1999 a Autarquia Previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto, de 15-4-2010, a decadência deve ser contada a partir desta data. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

(TRF4, AC 0019019-91.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel.ª Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 14/11/2018);

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O benefício previdenciário, afastada a decadência, deve ser restabelecido ao seu teor nos termos da revisão realizada por conta da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

(TRF4 5000406-13.2017.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018).

Na hipótese, o processo foi ajuizado em 21-7-2014, afastando a decadência da pretensão revisional do segurado.

PRESCRIÇÃO

Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, reconheceu o direito à revisão em tela, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do inc. VI do artigo 202 Código Civil.

Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (TRF4 5003704-30.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/05/2018)

Na hipótese, o auxílio-doença foi concedido em 16-3-2006 e a ação ajuizada em 21-7-2014. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 15-4-2005).

Revisão - CÁLCULO DA RMI De benefícios por incapacidade

Assim estabelecia o artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.265/1999, editado por força do advento da L 9.876/1999 (Lei do Fator Previdenciário):

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Já o Decreto nº 5.545/2005 conferiu ao artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999 a seguinte redação:

Art. 32. ...............

(...)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

(...)

§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Posteriormente, o Decreto nº 6.939/2009 alterou novamente o artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999, passando, ainda, a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.

A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos nº 3.265/1999 e nº 5.545/2005 não possuía base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, o inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, com redação dada pela L 9.876/1999.

Assim estabelece o artigo 29 da L 8.213/1991:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Diz o artigo 18 da L 8.213/1991 acima referido:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

(...);

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

(...);

Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pelo INSS.

Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição no que se refere aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, não pode determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.

Nesse sentido, o próprio INSS, por meio do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17-9-2010, acabou por reconhecer o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.

Não pairam dúvidas, portanto, acerca do direito da parte autora, reconhecido administrativa e legalmente, devendo ser julgado procedente o pedido, no sentido de que a RMI deve ser calculada sobre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem limitação.

Corroborando o entendimento, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data. 2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, e a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 8. Remessa oficial não conhecida, por não se enquadrar a sentença nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. (TRF4 5000353-49.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 22/10/2018)

correção monetária e juros de mora

A sentença fixou a correção monetária e os juros de mora segundo os critérios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009. Embora esse entendimento divirja da orientação firmada nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal) e do REsp 149146 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), não há recurso do segurado que autorize a reforma da sentença.

Honorários advocatícios

A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença encontra consonância no §3º do artigo 20 do CPC/1973 e nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Custas

O INSS é isento de custas no âmbito no Foro Federal (inc. I do artigo 4º da L 9.289/1996).

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115328v15 e do código CRC 63dcdd54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:47:48


5029815-17.2019.4.04.9999
40002115328.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029815-17.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ADRIANA SARTORIO

ADVOGADO: GIANA ROSO (OAB RS057424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.

2. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.

3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005.

4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

5. Negado provimento à apelação e remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115329v3 e do código CRC a7f6c655.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:47:48


5029815-17.2019.4.04.9999
40002115329 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029815-17.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ADRIANA SARTORIO

ADVOGADO: GIANA ROSO (OAB RS057424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 805, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

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