Apelação Cível Nº 5001321-14.2016.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADEMIR SILVEIRA COLARES (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB RS085536)
ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)
ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)
ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de pensão por morte derivado de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença em 24/10/2016 (Ev. 30), nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar e rejeito a prejudicial de decadência, mas reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15/03/2011 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar a revisão da pensão por morte titularizada pelo autor, mediante recálculo do salário-de-benefício da aposentadoria originária, na forma do que estabelece o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas a contar de 15/03/2011, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação.
O INSS é isento de custas, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois embora não haja apuração exata e prévia do valor da condenação, pelo cálculo que acompanhou a inicial é possível inferir que não ultrapassará o valor de mil salários mínimos (atualmente, R$ 880.000,00), conforme o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o prazo prescricional inicialmente interrompido pelo Memorando-Circular conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010, resta suspenso até a presente data, fazendo jus o segurado ao recebimento da integralidade dos valores provenientes da revisão em pauta, a contar de 15.04.2005. Requer, ainda, a condenação do apelado no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados neste juízo de 2º grau (ev. 36).
O INSS, por sua vez, apela para que seja reformada a sentença, a fim de ser decretada a decadência e, consequentemente, extinto o processo com julgamento do mérito, Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer seja aplicada Lei 11.960/09 no que se refere a correça o monetária. Por fim, reformada a sentença, pugna pela condenação da parte autora/apelada ao pagamento das despesas processuais pertinentes (ev. 38).
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16 de outubro de 2013). Essa é a redação da tese (Tema nº 313):
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
A pretensão deduzida no caso dos autos diz respeito à apuração da renda mensal inicial do benefício. Logo, o pedido de revisão sujeita-se ao prazo decadencial.
No Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, o INSS determinou a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, de acordo com as disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O ato normativo implicou o efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição".
Conforme a jurisprudência deste Regional, considera-se a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 como termo inicial do prazo de decadência, caso o benefício não tenha sido revisado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5002827-21.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende. (TRF4, AC 5015172-54.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/03/2016. Desse modo, não transcorreu o prazo decadencial de dez anos, contado a partir de 15/04/2010.
Não merece provimento o apelo do INSS em relação ao ponto.
PRESCRIÇÃO
Uma vez que o Memorando Circular Conjunto n.º 21 DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão em tela, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do citado art. 202, VI, do Código Civil.
Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
Não obstante, verifico que o requerimento da revisão, no caso, ocorreu apenas na via judicial, em 15/03/2016, isto é, mais de cinco anos após a interrupção do prazo havida por força do Memorando Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Com isso, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Não merece provimento o apelo da parte autora em relação ao ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Nesse ponto, pois, o recurso do INSS também é improvido.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários Advocatícios
Mantenho a condenação do INSS na verba honorária calculada no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido.
Conclusão:
Negar provimento aos recursos das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações das partes.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480272v12 e do código CRC 2e7424a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001321-14.2016.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADEMIR SILVEIRA COLARES (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB RS085536)
ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)
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ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. consectários.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480273v5 e do código CRC f9d64c77.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5001321-14.2016.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ADEMIR SILVEIRA COLARES (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB RS085536)
ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)
ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)
ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.