Apelação Cível Nº 5021305-16.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LELIA MACHADO MATZENBACHER (AUTOR)
ADVOGADO: GILCIMARA BRITES TEIXEIRA BOSCHETTI (OAB RS057130)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 12/04/2019 na vigência do NCPC que julgou o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI da sua pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I). Honorários nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora.
Inconformada, alegou que seu esposo era comandante de aeronave comercial, aposentado desde o ano de 1967, com renda aproximada de R$ 14.864,13, vindo a óbito em 22/12/2017, quando então passou a titular o benefício de pensão por morte limitada ao teto previdenciário.
Sustentou que na época da concessão da aposentadoria vigorava a lei que regulamentava a função dos pilotos de aeronave comerciais regime jurídico especial.
Destarte, asseverou que a Constituição Federal de 1988, confirma que à aposentadoria especial foi conferido status constitucional, primeiro na redação original do art. 202, inc. II, e depois da EC n.º 20/98, no parágrafo primeiro do art. 201, onde atualmente permanece, mas com a redação da EC nº 47/2005, segundo a qual “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Assim, concluiu afirmando que a Constituição Federal admite o pagamento de tais proventos para determinados casos previstos em lei; que inúmeros julgados confirmam o direito da pensionista em perceber a integralidade dos proventos, eis que de maneira indireta realizou tal contribuição e, acima de tudo a Carta Maior de 1988 prevê o direito adquirido com objetivo de segurança jurídica dos atos.
Pugnou pela reforma total da sentença e consequente procedência da demanda.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade
Objeto da ação
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lelia Machado Matzenbacher objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a revisar a renda mensal inicial - RMI da sua pensão por morte para que equivalha a 100% da renda mensal do benefício originário, sob o seguinte fundamento (evento 57,SENT1):
Alegou que seu marido recebia aposentadoria especial de aeronauta que não era limitada ao teto do salário-de-contribuição, nos termos da legislação da época da concessão. Invocou a regra do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, além da proteção da família e do idoso.
Pensão por Morte - derivada de aposentadoria de aeronauta
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de NELSON IVO MATZENBACHER ocorrido em 22/12/2017, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Os artigos 33 e 75 da Lei n° 8.213/1991 regulam a situação debatida nestes autos, com a seguinte redação na data do óbito:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 57, SENT1, p.1):
(...)
Portanto, a regra geral é de que a pensão tem a mesma renda mensal da aposentadoria originária. Contudo, a parte final do artigo 75 remete ao artigo 33, que estabelece o teto do salário-de-contribuição como limite máximo dos benefícios.
Uma vez que a aposentadoria do hoje falecido esposo da autora era paga em valor superior ao teto, na forma da antiga legislação, tem-se um aparente conflito entre a primeira parte do artigo 75, ao fixar a RMI da pensão em 100% do valor da aposentadoria, e a parte final do mesmo artigo, que ressalva o teto previdenciário.
Nesse sentido, prevalece a tradicional jurisprudência de que o benefício é regulado pela legislação vigente na época do cumprimento dos seus requisitos, mais precisamente no caso da pensão, quando da morte do segurado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. (...) (STF, ARE 833446 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340 do STJ, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Logo, ainda que a aposentadoria estivesse sendo paga sem limitação ao teto, por ser a regra na época em que deferida, a pensão deve observar a legislação vigente em 22/12/2017, data do óbito (certidão no Evento 45, PROCADM1, p. 10), acima transcrita.
(...)
Destarte, não há que se pensar em tratamento diferenciado no que se refere ao teto de pagamento, pois que a natureza da verba decorrente de aposentadoria de aeronauta não se confunde com aquela que a autora pleiteia, eis que não podem se vincular.
O benefício originário foi concedido ao tempo da vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei 158/67, enquanto a pensão por morte foi concedida aot tempo da vigência da lei nº 8.213/91.
Ademais, considerando a súmula 340 do STJ que dispõe "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", o fato da pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento esboçado.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma. 2. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios). (TRF4 5015856-78.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
...
4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que, posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº 158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum".
..." (TRF 3ª Região, Décima Turma, Apelreex - Apelação/remessa Necessária 0015384-10.2010.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 Data:26/07/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AERONAUTA. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 2. O benefício de pensão por morte deve ser calculado com base em cem cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, observado, contudo, o disposto no art. 33 do mesmo Diploma, que limita a renda mensal ao teto do salário-de-contribuição. 3. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15. (TRF4, AC 5041228-33.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019)
Nessa quadra a medida que se impõe é o improvimento da apelação da autora, a fim de se manter hígida a sentença vergastada.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida considerando que o benefício originário foi concedido ao tempo da vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei 158/67, enquanto a pensão por morte foi concedida aot tempo da vigência da lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021305-16.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LELIA MACHADO MATZENBACHER (AUTOR)
ADVOGADO: GILCIMARA BRITES TEIXEIRA BOSCHETTI (OAB RS057130)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5021305-16.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: LELIA MACHADO MATZENBACHER (AUTOR)
ADVOGADO: GILCIMARA BRITES TEIXEIRA BOSCHETTI (OAB RS057130)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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