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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMI...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. RECONHECIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus/caminhão em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, uma vez que tal circunstância foi comprovada por meio de perícia judicial individualizada. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do primeiro ou do segundo requerimento administrativo; bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4 5002158-53.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002158-53.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EDEVAR BRASIL

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Edevar Brasil propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 8/2/2013 (evento 1, DOC1) postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido, NB nº 155.632.052-0 (evento 1, DOC8, fl. 10), em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 4/3/2008 (evento 1, DOC7, fl. 8) ou do segundo pedido administrativo, apresentado em 12/4/2011 (evento 1, DOC8, fl. 5), mediante a soma dos seguintes fatores:

a) períodos de atividade laboral reconhecidos como especiais na ação judicial anteriormente proposta, nº 2008.71.08.012073-1/RS (evento 1, DOC7, fl 78), compreendidos entre 1/3/1972 a 2/1/1973, 1/4/1975 a 29/3/1976, 3/8/1976 a 24/11/1977, 19/1/1978 a 19/3/1978, 14/2/1979 a 31/3/1980, 10/5/1982 a 30/6/1982, 20/6/1983 a 15/5/1985, 3/6/1985 a 31/8/1985, 5/10/1992 a 28/2/1994 e entre 1/3/1994 a 28/5/1998;

b) períodos a serem reconhecidos como especiais nesta ação, desenvolvidos entre 29/5/1998 e 10/8/1999 e entre 20/6/2000 e 1/2/2011, incluído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza comum, de 5/5/2004 a 30/6/2004, já averbado como tempo comum na ação anteriormente proposta;

c) resultado da conversão do tempo comum, laborado anteriormente a 28/4/1995, desenvolvido de 7/3/1973 a 18/12/1974, 12/5/1980 a 17/2/1981, 13/1/1986 a 18/6/1986 e de 1/9/1987 a 9/10/1991, em tempo especial, pelo fator multiplicador 0.71, além dos períodos que, eventualmente, não sejam reconhecidos como especiais nesta ação.

Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, desde 1/2/2011 (segunda DER) ou, ainda, a contar de 4/3/2008 (primeira DER), visando assim obter o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com a elaboração, inclusive, dos somatório do tempo de serviço atingido nas datas de 16/12/1998 e de 28/11/1999.

Em 17/12/2013 sobreveio sentença (evento 66, DOC1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, para o fim de declarar a possibilidade de conversão do tempo comum (exercido nos períodos de 07/03/1973 a 18/12/1974, de 12/05/1980 a 17/02/1981, de 13/01/1986 a 18/06/1986, de 01/09/1987 a 09/10/1991), em especial pelo fator 0,71, determinando sua averbação no caso de futura revisão de benefício. Face à sucumbência recíproca, compensam-se os honorários (CPC, art. 21). Parte Ré isenta do pagamento de custas. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 71, DOC1) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos entre 29/5/1998 e 10/8/1999 e entre 20/6/2000 e 1/2/2011, ao fundamento de que, na condição de motorista de caminhão e de ônibus, estava exposto ao agente físico ruído, bem como submetido a condições de trabalho penosas, juntando, para tanto, laudos produzidos em empresas diversas. Finalizou buscando a transformação do benefício atual em aposentadoria especial; bem como a condenação da Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.

O Ente Previdenciário, por sua vez, recorreu (evento 72, DOC1) aduzindo a impossibilidade de proceder-se à conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, ainda que exercidos anteriormente a 28/4/1995.

Com contrarrazões aos recursos (evento 76, DOC1 e evento 77, DOC1), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Incluído em pauta para julgamento no dia 8/5/2018, após sustentação oral, foi suspenso o julgamento evento 8, DOC1 e, em 13/11/2018, foi proferida a decisão vinculada ao evento 10, DOC1, sobrestando o andamento do processo, em face do Incidente de Assunção de Competência - IAC (AC nº 5033888-90.2018.4.04.0000) suscitado pela Sexta Turma, em sessão de julgamento realizada em 18/4/2018, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

VOTO

Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a possibilidade de proceder a conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, exercidos antes de 28/4/1995, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Coisa Julgada

Importa referir que o Ente Previdenciário, em sede de contestação (evento 11, DOC1), salientou que o autor pretende como pedido alternativo, nesta demanda, a concessão de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 4/3/2008, o que já foi objeto de ação anteriormente proposta, nº 2008.71.58.012073-1. Aponta ainda, que todos os períodos aqui pleiteados, já foram objeto de demanda anterior sob as mesmas partes e com os mesmos pedidos, os quais já transitaram em julgado e que, por isso, estão cobertos pelo instituto da coisa julgada, haja vista a repetição do pedido nas duas demandas.

Pois bem, na ação anterior a parte autora buscou a averbação de período de auxílio-doença, de 5/5/4 a 30/6/2004, como tempo comum; a especialidade do labor desenvolvido nos lapsos de 1/3/1972 a 2/1/1973, 1/4/1975 a 29/3/1976, 3/8/1976 a 24/11/1977, 19/1/1978 a 19/3/1978, 14/2/1979 a 31/3/1980, 10/5/1982 a 30/6/1982, 20/6/1983 a 15/5/1985, 3/6/1985 a 31/8/1985, 13/1/1986 a 186/1986, 1/9/1987 a 9/10/1991 e de 1/3/1994 a 28/5/1998; bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (4/3/2008).

No presente feito, o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado nos períodos de 29/5/1998 a 10/8/1999 e de 20/6/2000 a 1/2/2011, incluído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza comum, de 5/5/2004 a 30/6/2004, já averbado como tempo comum na outra ação; bem como a conversão, pelo fator 0.71, de intervalos de tempo comum, e, valendo-se da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente na demanda anterior, transformar o benefício que percebe desde 1/2/2011 (segunda DER) ou, subsidiariamente, revisar a RMI deste seu benefício atual a contar da primeira (4/3/2008) ou da segunda (1/2/2011) DER.

Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Desse modo, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade das atividades exercidas de 29/5/1998 a 10/8/1999 e de 20/6/2000 a 1/2/2011, e da possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, do período de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de revisão de benefício, nos termos requeridos nesta ação.

Igualmente, tenho que inexiste coisa julgada no que concerne ao pedido subsidiário de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira ou da segunda DER. Isto porque a Terceira Seção deste Regional tem entendido que, havendo dois pedidos administrativos e concessão de benefício no segundo; a parte autora faz jus ao benefício a contar da data do primeiro quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para autorizar o cômputo dos períodos requeridos, malgrado o indeferimento. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADO. 1. A parte autora faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para computar o tempo de serviço pretendido, embora tenha sido indeferido. 2. Em sendo concedido posteriormente pelo INSS, com base no mesmo direito antes inadmitido, deve o INSS retroagir o benefício do autor à primeira DER. 3. A formulação de novo pedido não implica renúncia tácita ao anterior, seja pela inexistência de dispositivo legal nesse sentido, pela natureza do direito envolvido ou mesmo pelo remansoso entendimento jurisprudencial nesse sentido. (TRF4 5018406-26.2010.404.7100, D.E. 21/9/2011)

No que pertine à tese de que a formulação de novo pedido implicaria renúncia tácita ao anterior, não merece trânsito, seja pela inexistência de dispositivo legal nesse sentido, pela natureza do direito envolvido ou mesmo pelo entendimento jurisprudencial supra assinalado, mostrando-se despiciendas maiores digressões.

Na verdade, esta ação trata de pedido de revisão de benefício já concedido, seja para transformá-lo em outra espécie, no caso, aposentadoria especial; seja para alterar-lhe o cálculo da RMI, através do acréscimo de novos períodos reconhecidos como especiais, a contar da DER em que foi deferido (1/2/2011) ou mediante retroação para a DER anteriormente rejeitada (4/3/2008).

Desse modo, afasto a preliminar aventada.

Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

No caso em exame, a parte autora postula nesta ação, o reconhecimento da especialidade de período em que usufruiu de benefício de auxílio-doença, compreendido entre 5/5/2004 a 30/6/2004, já averbado como tempo comum, na ação anteriormente proposta, nº 2008.71.08.012073-1 (evento 1, DOC7, fl 76), nos seguintes termos:

Assim, considerando que o período em gozo de benefício por incapacidade (5/5/2004 a 30/6/2004) está subsumido ao interregno de 20/6/2000 a 1/2/2011, cuja especialidade a parte autora pretende ver reconhecida nesta ação; sendo este último reconhecido como especial, o lapso do benefício de auxílio-doença, igualmente, o será.

Passo ao exame do mérito da causa.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos de atividade laboral, alegadamente exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) Período: 29/5/1998 a 10/8/1999

Empresa: Bodycote Brasimet Processamento Térmico S/A

Ramo: Indústria de tratamento térmico

Função/Atividades: Motorista de Caminhão (atuava no transporte de cargas para tratamento térmico e entregas aos clientes de peças metálicas de diversos tipos e tamanhos para receberem tratamentos térmicos, utilizando para este fim o auxílio de empilhadeira em caminhão de até 4 toneladas)

Agentes nocivos: Ruído de 80,2 decibéis, vibrações e penosidade

Provas: Formulário PPP (evento 1, DOC9, fls. 5/6), CTPS (evento 1, DOC12, fl. 5) e Laudo pericial judicial produzido na própria empresa (evento 53, DOC1)

2) Período: 20/6/2000 a 1/2/2011

Empresa: Central Transporte e Turismo S/A

Ramo: Transporte intermunicipal de passageiros

Função/Atividades: Motorista de ônibus (realizar o transporte de passageiros em ônibus)

Agentes nocivos: Ruído de 83,53 decibéis, vibrações e penosidade

Provas: CTPS (evento 1, DOC12, fl. 6), Formulário PPP evento 1, DOC9, fls. 35/36) e Laudo pericial judicial produzido na própria empresa (evento 53, DOC1)

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Assim, inviável o enquadramento dos interregnos em questão, em razão da submissão ao agente físico ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para os período.

Vibrações e Penosidade

Relativamente ao reconhecimento de especialidade de períodos de labor, exercidos na condição de motorista, pela sujeição às vibrações e à penosidade, afigura-se necessário tecer algumas considerações.

De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.

Pois bem, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal sucscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Por outro lado, importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possivel afimar que foram estabelecidos critérios suficientes para procerder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, quais sejam:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Desse modo, conclui-se que a prova pericial é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Neste sentido, inclusive, recente julgado desta Quinta Turma, proferido nos autos da AC nº 5002119-72.2017.4.04.7122, Relator o Desembargador Osni Cardoso Filho, sessão telepresencial realizada em 3/8/2021 (unânime).

No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/5/1998 a 10/8/1999, laborado na empresa Bodycote Brasimet Processamento Térmico Ltda., na função de Motorista de Caminhão e no período de 20/6/2000 a 1/2/2011, laborado na empresa Central S/A, no qual exerceu a função de Motorista de Ônibus.

Relativamente a estes intertícios foi produzida prova pericial judicial (evento 53, DOC1) nas empresas em questão (Bodycote e Central) em relação as quais o perito afirma que o autor esteve exposto a condição especial, por se tratar de trabalho penoso, nos seguintes termos:


Resta verificar, ainda, se o perito, ao elaborar o laudo pericial judicial (evento 53, DOC1), cumpriu as exigências estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência anteriormente citado.

Análise dos veículos efetivamente conduzidos pelo trabalhador:

Análise dos trajetos e das jornadas:

(...)

E acrescentou:

Neste contexto, tenho que o laudo pericial judicial, ainda que suscinto, mostrou-se adequadamente elaborado, claro e objetivo, contendo os elementos mínimos necessários, capazes de atestar a existência da penosidade no exercício da atividade laboral da parte autora.

Conclusão: Por tais razões, entendo viável o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos pretendidos, compreendidos entre 29/5/1998 e 10/8/1999 e entre 10/6/2000 e 1/2/2011, com enquadramento no Anexo IV do Decreto 53.831/1964 e na Súmula 198 do extinto TFR, em virtude do exercício de atividade em condições penosas, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser provido o apelo do INSS.

Transformação do benefício atual em aposentadoria especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Anoto que na ação nº 2008.71.08.012073-1 foram reconhecidos como especiais os interregnos de 1/3/1972 a 2/1/1973, 1/4/1975 a 29/3/1976, 3/8/1976 a 24/11/1977, 19/1/1978 a 19/3/1978, 14/2/1979 a 31/3/1980, 10/5/1982 a 30/6/1982, 20/6/1983 a 15/5/1985, 3/6/1985 a 31/8/1985, 5/10/1992 a 28/2/1994 e de 1/3/1994 a 28/5/1998 (evento 1, PROCADM7, fl. 78).

Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido na outra ação aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (29/5/1998 a 10/8/1999 e de 10/6/2000 a 1/2/2011), a parte autora perfaz 21 anos, 3 meses e 17 dias, na primeira DER (4/3/2008), conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Reconhecido na outra ação01/03/197202/01/19731.000 anos, 10 meses e 2 dias11
2Reconhecido na outra ação01/04/197529/03/19761.000 anos, 11 meses e 29 dias12
3Reconhecido na outra ação03/08/197624/11/19771.001 anos, 3 meses e 22 dias16
4Reconhecido na outra ação19/01/197819/03/19781.000 anos, 2 meses e 1 dias3
5Reconhecido na outra ação14/02/197931/03/19801.001 anos, 1 meses e 17 dias14
6Reconhecido na outra ação10/05/198230/06/19821.000 anos, 1 meses e 21 dias2
7Reconhecido na outra ação20/06/198315/05/19851.001 anos, 10 meses e 26 dias24
8Reconhecido na outra ação03/06/198531/08/19851.000 anos, 2 meses e 28 dias3
9Reconhecido na outra ação05/10/199228/02/19941.001 anos, 4 meses e 26 dias17
10Reconhecido na outra ação01/03/199428/05/19981.004 anos, 2 meses e 28 dias51
11Reconhecido nesta ação29/05/199810/08/19991.001 anos, 2 meses e 12 dias15
12Reconhecido nesta ação20/06/200004/03/20081.007 anos, 8 meses e 15 dias94

Não há períodos concomitantes.

Até 04/03/2008 (DER)21 anos, 3 meses e 17 dias26252 anos, 3 meses e 28 diasinaplicável

Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3R7DG-V2H6K-VW

Igualmente, em 1/2/2011, data da segunda DER, a parte autora perfaz 24 anos, 2 meses e 14 dias de labor em condições especiais, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Reconhecido na outra ação01/03/197202/01/19731.000 anos, 10 meses e 2 dias11
2Reconhecido na outra ação01/04/197529/03/19761.000 anos, 11 meses e 29 dias12
3Reconhecido na outra ação03/08/197624/11/19771.001 anos, 3 meses e 22 dias16
4Reconhecido na outra ação19/01/197819/03/19781.000 anos, 2 meses e 1 dias3
5Reconhecido na outra ação14/02/197931/03/19801.001 anos, 1 meses e 17 dias14
6Reconhecido na outra ação10/05/198230/06/19821.000 anos, 1 meses e 21 dias2
7Reconhecido na outra ação20/06/198315/05/19851.001 anos, 10 meses e 26 dias24
8Reconhecido na outra ação03/06/198531/08/19851.000 anos, 2 meses e 28 dias3
9Reconhecido na outra ação05/10/199228/02/19941.001 anos, 4 meses e 26 dias17
10Reconhecido na outra ação01/03/199428/05/19981.004 anos, 2 meses e 28 dias51
11Reconhecido nesta ação29/05/199810/08/19991.001 anos, 2 meses e 12 dias15
12Reconhecido nesta ação20/06/200004/03/20081.007 anos, 8 meses e 15 dias94
13Reconhecido nesta ação05/03/200801/02/20111.002 anos, 10 meses e 27 dias35

Não há períodos concomitantes.

Até 01/02/2011 (DER)24 anos, 2 meses e 14 dias29755 anos, 2 meses e 25 diasinaplicável

Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3R7DG-V2H6K-VW

Desta forma, inviável a transformação do benefício atualmente titularizado pelo segurado em aposentadoria especial, restando improvida a apelação da parte autora, no tópico.

Importa referir ainda, que não se aplica ao caso concreto a possibilidade de proceder-se à reafirmação da DER por se tratar de pedido de revisão/transformação de benefício. Isto porque, o fato de o autor haver permanecido no mercado de trabalho após a aposentadoria não lhe autoriza a contar esse tempo de serviço posterior para a concessão de novo benefício, tendo em vista que tal configuraria desaposentação, o que é vedado.

Outrossim, passo à análise do pedido subsidiário de revisão do benefício de aposentadoria atualmente percebido a contar da primeira e da segunda DER.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição atualmente percebido

a) Na Primera DER (4/3/2008): considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta ação), tempo comum reconhecido administrativamente (evento 1, DOC7, fls. 11/16) e o tempo especial reconhecido na ação anteriormente ajuizada e não computado administrativamente no primeiro requerimento administrativo (evento 1, DOC7, fl. 78), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

- Tempo de serviço comum:

Data de Nascimento:06/11/1955
Sexo:Masculino
DER:04/03/2008

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 0 meses e 13 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)20 anos, 8 meses e 7 dias0
Até a DER (04/03/2008)28 anos, 4 meses e 22 dias0

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Reconhecido na outra ação01/03/197202/01/19730.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias11
2Reconhecido na outra ação01/04/197529/03/19760.40
Especial
0 anos, 4 meses e 23 dias12
3Reconhecido na outra ação03/08/197624/11/19770.40
Especial
0 anos, 6 meses e 8 dias16
4Reconhecido na outra ação19/01/197819/03/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias3
5Reconhecido na outra ação14/02/197931/03/19800.40
Especial
0 anos, 5 meses e 12 dias14
6Reconhecido na outra ação10/05/198230/06/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 20 dias2
7Reconhecido na outra ação20/06/198315/05/19850.40
Especial
0 anos, 9 meses e 4 dias24
8Reconhecido na outra ação03/06/198531/08/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias3
9Reconhecido na outra ação05/10/199228/02/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 22 dias17
10Reconhecido na outra ação01/03/199428/05/19980.40
Especial
1 anos, 8 meses e 11 dias51
11Reconhecido nesta ação29/05/199810/08/19990.40
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias15
12Reconhecido nesta ação20/06/200004/03/20080.40
Especial
3 anos, 1 meses e 0 dias94

Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 2 meses e 11 dias16043 anos, 1 meses e 10 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 11 meses e 1 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)26 anos, 1 meses e 8 dias16844 anos, 0 meses e 22 dias-
Até 04/03/2008 (DER)36 anos, 10 meses e 23 dias26252 anos, 3 meses e 28 diasinaplicável

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Logo, em 04/03/2008 (1ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/1991.

b) Na Segunda DER (1/2/2011): considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta ação) e o tempo reconhecido administrativamente, no qual já está incluído o tempo especial reconhecido na outra ação (evento 1, DOC8, fl. 7/9), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

- Tempo de Serviço Comum:

Data de Nascimento:06/11/1955
Sexo:Masculino
DER:01/02/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 0 meses e 13 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)20 anos, 8 meses e 7 dias0
Até a DER (01/02/2011)35 anos, 8 meses e 14 dias0

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial reconhecido nesta ação29/05/199810/08/19990.40
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias16
2Tempo especial reconhecido nesta ação20/06/200001/02/20110.40
Especial
4 anos, 2 meses e 28 dias129

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 3 meses e 2 dias843 anos, 1 meses e 10 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 10 meses e 23 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)21 anos, 1 meses e 29 dias1644 anos, 0 meses e 22 dias-
Até 01/02/2011 (DER)40 anos, 5 meses e 4 dias26255 anos, 2 meses e 25 diasinaplicável

Logo, em 01/02/2011 (2ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/1991.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 4/3/2008 (1ª DER) ou em 1/2/2011 (2ª DER), restando provida a apelação da parte autora, neste aspecto.

Tendo em vista a existência de dois requerimentos, o INSS deverá calcular a forma mais vantajosa em ambas as datas, implantando aquele que resultar na RMA (renda mensal atual) mais benéfica, sendo os atrasados devidos desde a DER decorrente da mesma. Caso a parte autora tenha interesse em optar pela outra DER, deverá informar no momento da liquidação da sentença, quando serão feitos os ajustes, descontando-se os valores que já tenham sido adimplidos e alterando a renda mensal.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, restando provida a apelação da parte autora, no tópico (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 7/4/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, Relator Rogério Favreto, 7/7/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/7/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Observe-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, razão pela qual não cabe a majoração prevista no novo código.

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte (CPF nº 240.065.560-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Dar provimento ao apelo da Autarquia para afastar a conversão inversa.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/5/1998 a 10/8/1999 e de 10/6/2000 a 1/2/2011 e para revisar o benefício atualmente percebido a contar da 1ª ou da 2ª DER (4/3/2008 ou 1/2/2011) conforme o cálculo mais favorável, assegurando, ainda, o direito ao pagamento dos valores devidos a contar de então.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940700v83 e do código CRC c184ee88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:8:26


5002158-53.2013.4.04.7108
40000940700.V83


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002158-53.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EDEVAR BRASIL

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA de ÔNIBUS/CAMINHÃO. PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. RECONHECIMENTO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus/caminhão em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, uma vez que tal circunstância foi comprovada por meio de perícia judicial individualizada. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do primeiro ou do segundo requerimento administrativo; bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940701v8 e do código CRC 69352116.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:8:26


5002158-53.2013.4.04.7108
40000940701 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002158-53.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: EDEVAR BRASIL

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

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