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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9. 876/99. CONSECTÁRIOS. LEI 11. 960/2009. TRF4. 5001097-95.2010.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei 9.876/99, que restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e abril/04. O divisor utilizado correspondente exatamente a 60% dos meses compreendidos no Período Básico de Cálculo. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4 5001097-95.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA EX OFFICIO Nº 5001097-95.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE RUIZ MUNHOZ
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei 9.876/99, que restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e abril/04. O divisor utilizado correspondente exatamente a 60% dos meses compreendidos no Período Básico de Cálculo.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819052v5 e, se solicitado, do código CRC 6634D22A.
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA EX OFFICIO Nº 5001097-95.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOSE RUIZ MUNHOZ
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante a inclusão do salário-de-contribuição referente à competência de setembro de 1999 no período básico de cálculo;

b) pagar ao autor, observada a prescrição quinquenal, todas as diferenças decorrentes do item anterior, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários até 30/06/2009, com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. A partir de 1º/7/09 incide o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor.

Condeno o autor, sucumbente em maior extensão, a pagar as custas do processo e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa, considerada a natureza e importância da causa, a duração da demanda e o trabalho do causídico.

A execução da condenação, todavia, fica condicionada à comprovação da perda da condição legal de necessitado, eis que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei nº 1.060/50.

Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de aplicar o artigo 475, §2º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, para o reexame necessário.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, aduzindo a ocorrência de equívoco no cálculo do salário-de-benefício, na medida em que foram considerados apenas os 45 salários-de-contribuição existentes no interregno de julho de 1994 até a data de início do benefício (DIB), não atingindo, assim, o mínimo legal correspondente a 60% do período contributivo, tendo sido adotado pelo INSS o coeficiente de 70 contribuições, em ofensa ao que dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de que é titular, a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, acrescidos dos 24 maiores salários-de-contribuição anteriores a referido mês.
Sobre o tema faço breve escorço legislativo.
A Lei 8213/91, em sua redação original, assim dispunha sobre o salário-de-benefício:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com a edição da Lei nº 9.876/99 referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b, e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (...)

Referida Lei nº 9.876/99 trouxe ainda, em seu artigo 3º, algumas disposições transitórias sobre o salário-de-benefício, nos seguintes termos:

Artigo 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

O supratranscrito artigo 3º, da Lei 9.876/99, restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, verbis:

Artigo 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

As disposições transitórias, que limitam o período básico de cálculo (PBC) fixando o mês de julho de 1994 como respectivo termo inicial, aplicam-se apenas aos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei 9.876/99. O termo final, permanece sendo a data de início do benefício.

O salário-de-benefício, de acordo com as regras acima aludidas, deve ser calculado levando-se em conta os maiores salários-de-contribuição que representem, no mínimo, um número de meses equivalente a 80% de sobredito PBC (cujo termo inicial, repita-se, foi fixado em julho de 1994), podendo ser considerado um número de meses inferior a 80% desse Período Básico de Cálculo, desde que não seja inferior a 60% desse mesmo período.

Ou seja, no caso de o segurado contar com um número de contribuições inferior a 60% do PBC (iniciado em julho de 1994 e encerrado na data de início do benefício), o salário-de-benefício será apurado pela soma de todos os salários-de-contribuição existentes nesse interstício, dividido pelo número de meses equivalente a 60% desse lapso temporal.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'.
4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato concessório do benefício. (AC 200872110007948, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/09/2009)

In casu, considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia (20/04/2004) a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido.

Assim, embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e abril/04 (data de início do benefício), no total de 45, consoante se vê nos documentos OUT4 e OUT5 (Evento 3).
O divisor utilizado - 70 -, correspondente exatamente a 60% dos 118 meses compreendidos no PBC justifica-se na medida em que as 45 contribuições consideradas pelo INSS como vertidas pelo autor dentro do PBC não atingem o mínimo de 60% acima referido.

Portanto, somados os salários-de-contribuição considerados no período obteve-se o valor de 55.328,06, o qual foi dividido pelo coeficiente 70, apurando-se uma RMI de R$ 790,40.
Ressalto, por necessário, que não existe razão para acrescentar-se o número de contribuições existentes desde a competência julho de 1994 por mais 24 contribuições, a fim de chegar-se a um número de 60, porquanto este valor ( 45 contribuições) corresponde ao dividendo do cálculo, e não, ao divisor.
Assim, não prospera o recurso, no ponto.
No que respeita à inclusão do salário-de-contribuição referente ao mês de setembro de 1999 no PBC, considerando que o desligamento do autor ocorreu em 28/09/99, não há razão para que não seja incluída a competência em questão no cálculo.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 06/11/2015 09:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA EX OFFICIO Nº 5001097-95.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50010979520104047001
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
JOSE RUIZ MUNHOZ
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:15




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