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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5035033-80.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 a contagem de tempo de serviço prestada em regime próprio somente é possível quando as atividades realizadas não eram concomitantes. 2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5035033-80.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035033-80.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MURILO RAMOS ALVIM (Espólio)
:
VERONICA NOBREGA RAMOS ALVIM (Sucessor)
ADVOGADO
:
CLEBER GIOVANI PIACENTINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 a contagem de tempo de serviço prestada em regime próprio somente é possível quando as atividades realizadas não eram concomitantes.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971764v4 e, se solicitado, do código CRC 922B9BFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/12/2015 18:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035033-80.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MURILO RAMOS ALVIM (Espólio)
:
VERONICA NOBREGA RAMOS ALVIM (Sucessor)
ADVOGADO
:
CLEBER GIOVANI PIACENTINI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o feito nos seguintes moldes:

i) na forma do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento por parte do réu da revisão do benefício NB31/522.675.111-3 pelo art. 29, II, da Lei 8213/91;
ii) na forma do art. 269, I, para acolher parcialmente o pedido, reconhecendo a prescrição das diferenças referentes às prestações anteriores a 28/09/2006 e condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de contribuição prestado no período de 01/01/94 a 30/04/2000, e vertido a regime próprio de previdência, nos termos da certidão apresentada no evento 33;
b) revisar a renda mensal inicial do auxílio doença NB31/522.675.111-3, com a inclusão do referido tempo de contribuição;
c) pagar as diferenças, não prescritas, até a data de 11-03-2012, decorrentes da revisão operada pelo art. 29, II, da Lei 8213/91, bem como da revisão do cálculo do benefício, nos termos em que determinado no item b acima. As parcelas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta ao reexame de necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Apela a autarquia requerendo a reforma da sentença, aduzindo a ausência de interesse processual do autor, uma vez que não deduziu requerimento administrativo para a averbação do interregno. Requer, ainda, a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09 para o cálculo da correção monetária do débito judicial.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício que recebe desde a data de 30/10/2007, mediante o recálculo do salário de benefício, tomando a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período básico de cálculo, na forma do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando, inclusive, a inclusão no PBC das competências compreendidas entre julho/94 a abril/2000, em que trabalhou perante a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme certidão que apresenta.
A autarquia aduz, primeiramente, a ausência de interesse processual do autor, uma vez que não deduziu requerimento administrativo para a averbação do período. Tenho, contudo, que a alegativa não merece prosperar. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA AFASTADA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. MARCO INICIAL.
(...)
2. Em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002564-90.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/03/2012)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
2. No caso, resta afastada a extinção do feito por carência de ação, tendo em vista que o segurado objetiva os reflexos, no âmbito previdenciário, do pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade obtido em ação trabalhista, sendo que a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de benefícios com base em decisões da Justiça do Trabalho, desconsiderando, como regra, o julgamento trabalhista, ao argumento de que não foi parte na ação, não podendo sofrer os efeitos da decisão nela proferida em face dos limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006325-32.2011.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2011)
No que tange à questão de fundo, cumpre referir que a contagem recíproca de tempo de contribuição está prevista no art. 202, §9º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Possibilita o instituto que o segurado que esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio de Previdência (RPPS), no âmbito do serviço público, possa titular benefício previdenciário mediante o somatório do tempo de contribuição num e noutro regimes, observada a disciplina dos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91.

O benefício será concedido e pago pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do requerimento, razão por que é efetuada a compensação financeira pelos demais regimes em relação ao regime instituidor quanto aos respectivos tempos de contribuição, nos termos da Lei nº 9.706/99.

In casu, requer o autor a inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que permaneceu vinculado ao RPPS. Sobre o tema necessário destacar o que dispõe o artigo 96 da Lei 8213/91:

I- não será admitida contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro;
IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
V- (revogado pela Med. Prov. 2.022-17, de 23-05-2000 e suas edições posteriores).
Especificamente sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, dispõe a Lei nº 6226/75:

4º - Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.'
Da leitura das disposições transcritas, denota-se que o aproveitamento do período de contribuições realizados em regime próprio, somente pode ser feito se não houver concomitância.
Na hipótese em liça, foi oficiada a Paraná Previdência, que respondeu que o autor prestou atividade na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) no período de 01/03/84 a 01/05/2000, e que não possui benefício nesse órgão. Trouxe certidão de tempo de contribuição (Evento 33 e 61).

No período referente a 01/01/94 a 30/04/2000 houve contribuição para o regime próprio de previdência e há informação de que não foi utilizado para fins de concessão de benefício estatutário, assim não haveria óbice na utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS e utilização na revisão do cálculo no benefício do segurado.
Em consulta ao CNIS (evento 111), verifica-se que não há concomitância de tempo de contribuição com o período de 01/01/94 a 30/04/2000. Assim, não há óbice à averbação do período de 01/01/94 a 30/04/2000, prestado em regime próprio de previdência.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971763v2 e, se solicitado, do código CRC 28D51B09.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/12/2015 18:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035033-80.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50350338020114047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MURILO RAMOS ALVIM (Espólio)
:
VERONICA NOBREGA RAMOS ALVIM (Sucessor)
ADVOGADO
:
CLEBER GIOVANI PIACENTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ADAPTAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018497v1 e, se solicitado, do código CRC 146B7520.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:42




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