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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA. TRF4. 5042823-32.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA. Havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedido entre essa nova demanda e aquela anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sendo vedada sua rediscussão e reanálise (CPC, art. 502). (TRF4 5042823-32.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042823-32.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BEPI VITORINO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença prolatada em novembro de 2016, cujo dispositivo é o seguinte:

DISPOSITIVO Por tais razões: a) extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 29/5/1998 a 24/6/2003, pois reconheço a coisa julgada no ponto; e b) julgo procedente os demais pedidos, pondo fim a essa fase de cognição, em conformidade com o art. 487, inc. I, do CPC, para os seguintes fins: 1) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, observando, para tanto, o período de tempo especial reconhecido administrativamente (de 25/6/2003 a 31/5/2005) e já convertido em comum e somado ao existente. 2) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, da diferença entre o valor do benefício até então pago e o novo patamar, devidos desde a data do início do benefício (31/5/2005) e até a efetiva implementação, acrescidas de correção monetária a partir das respectivas datas de vencimento e juros de mora a partir da citação, para as parcelas anteriores a ela, e de suas datas de vencimento, para aquelas posteriores. Deve-se deduzir as prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária, não se aplicam os índices da caderneta de poupança, não em razão de qualquer inconstitucionalidade da lei 11.960, mas sim dada a previsão especial do art. 41- A da lei 8.213, que prevalece pelo princípio da especialidade sobre aquelas disposições gerais da lei 9.494, a teor do art. 2º, §2º, da LINDB (STJ, REsp 1.470.393/SC). Para os juros de mora, utiliza-se o mesmo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aí sim de acordo com o art. 1º-F da lei 9.494. Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais (CPC, art. 86) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte. Então, a parte ré fica condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, reduzidas pela metade (LCE 156, art. 33, §1º), e dos honorários advocatícios. E a parte autora fica condenada a pagar os outros 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. As partes ainda são condenadas a honorários sucumbenciais. A base de cálculo dos honorários é o valor das parcelas e acréscimos vencidos até esta data (súmula 111/STJ). Como ela ainda está ilíquida, a fixação do respectivo percentual devido pela ré na forma do art. 85, §3º, do CPC é postergada para fase de liquidação de sentença, na forma do §4º, II, do mesmo dispositivo. Já o percentual dos honorários devidos pela parte autora é de 10%, na forma 85, §2º, IV, do CPC, pelo menor trabalho em consideração ao julgamento antecipado. Tais obrigações sucumbenciais ficam inexigíveis para a parte autora, na forma e condições do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (fl. 226). Diante da iliquidez, é o caso de remessa necessária (CPC, art. 496). Após o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF-4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora requer o afastamento da coisa julgada (reconhecida na sentença) e que seja reconhecido como especial o período entre 29/05/1998 a 24/06/2003, assim como revisada - em maior amplitude - a RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 15/01/2019, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Coisa julgada

Também entendo que a coisa julgada é evidente quanto ao pedido de reconhecimento do período de 29/5/1998 a 24/6/2003, como exercido em condições especiais.

Com efeito, denota-se da inicial (fls. 281-286) e da sentença (fls. 287-316) proferida na ação proposta perante a Justiça Federal, autos n. 2005.07.0002781-1, a identidade de partes com a presente demanda. E a causa de pedir e o pedido também são os mesmos em ambas as ações. Veja-se que naquela ação o autor pretendia a aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos que disse ter trabalhado em condições especiais, o que teria se dado após a data de 21/9/1983 e até 31/5/2005 (fls. 281-286).

A sentença lá proferida julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo como tempo especial tão-somente os lapsos de 21/9/1983 a 24/1/1994, de 15/8/1994 a 27/3/1995, de 28/3/1995 a 10/12/1997 e de 15/12/1997 a 28/5/1998; julgando, pois, improcedente os demais interregnos, dentre eles, de 29/5/1998 a 24/6/2003 (fls. 287-316). E é esse mesmo período (29/5/1998 a 24/6/2003) que o autor pretende ver reconhecido como atividade insalubre nesta demanda (fls. 1-11).

Assim, havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedido entre essa nova demanda e aquela anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, resta patenteada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sendo vedada sua rediscussão e reanálise (CPC, art. 502).

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado eventual recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224210v2 e do código CRC a3764128.Informações adicionais da assinatura:
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5042823-32.2017.4.04.9999
40001224210.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042823-32.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BEPI VITORINO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

O eminente Relator, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo da parte autora nestes termos:

Também entendo que a coisa julgada é evidente quanto ao pedido de reconhecimento do período de 29/5/1998 a 24/6/2003, como exercido em condições especiais.

Com efeito, denota-se da inicial (fls. 281-286) e da sentença (fls. 287-316) proferida na ação proposta perante a Justiça Federal, autos n. 2005.07.0002781-1, a identidade de partes com a presente demanda. E a causa de pedir e o pedido também são os mesmos em ambas as ações. Veja-se que naquela ação o autor pretendia a aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos que disse ter trabalhado em condições especiais, o que teria se dado após a data de 21/9/1983 e até 31/5/2005 (fls. 281-286).

A sentença lá proferida julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo como tempo especial tão-somente os lapsos de 21/9/1983 a 24/1/1994, de 15/8/1994 a 27/3/1995, de 28/3/1995 a 10/12/1997 e de 15/12/1997 a 28/5/1998; julgando, pois, improcedente os demais interregnos, dentre eles, de 29/5/1998 a 24/6/2003 (fls. 287-316). E é esse mesmo período (29/5/1998 a 24/6/2003) que o autor pretende ver reconhecido como atividade insalubre nesta demanda (fls. 1-11).

Assim, havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedido entre essa nova demanda e aquela anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, resta patenteada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sendo vedada sua rediscussão e reanálise (CPC, art. 502).

Pedi vista dos autos para melhor examinar o caso.

Após detida análise, decido acompanhar o ilustre Relator, com um breve acréscimo de fundamentação.

Com efeito, o fundamento da improcedência da primeira demanda (2005.71.07.002781) foi a restrição da conversão até 28.05.1998 (evento 2, OUT31, p. 7 e 9):

Vale lembrar que a Terceira Seção deste Tribunal já se manifestou no sentido de que não faz coisa julgada o pronunciamento judicial sobre a especialidade de período posterior a 29.05.1998 se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP 1.663-10/98 (Ação Rescisória 0001784-77.2011.404.0000, relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14.11.2012; Embargos Infringentes 0015891-63.2010.404.0000, relator para o acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.01.2014; Embargos Infringentes 0010858-24.2012.404.0000, relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20.05.2014).

Ressalte-se que o que não faz coisa julgada é a especialidade em si, e nova demanda pode ser movida para discutir o período (seja qual for o agente nocivo), mas desde que vise a outro efeito que não o de converter o tempo especial em comum para conceder ou melhorar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Seria possível, por exemplo, a parte buscar o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria especial.

No caso dos autos, entretanto, a parte busca novamente converter em tempo comum o tempo especial a ser reconhecido, com o intuito de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese, entretanto, inviabilizada pelo efeito negativo da coisa julgada formada nos autos da demanda anterior, que julgou improcedente justamente a conversão do período.

Ante o exposto, com esse breve acréscimo de fundamentação, voto por acompanhar o eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333449v18 e do código CRC b2ed9cad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042823-32.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BEPI VITORINO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.

Havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedido entre essa nova demanda e aquela anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sendo vedada sua rediscussão e reanálise (CPC, art. 502).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224211v4 e do código CRC fca04a48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/2/2020, às 14:30:13


5042823-32.2017.4.04.9999
40001224211 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042823-32.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: BEPI VITORINO

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 325, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042823-32.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BEPI VITORINO

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 207, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042823-32.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BEPI VITORINO

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 213, disponibilizada no DE de 07/01/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 17/02/2020 19:35:26 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

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