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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA CONSUMADA, QUANTO AO PRIMEIRO BENEFÍCIO, E NÃO CONSUMADA, QUA...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA CONSUMADA, QUANTO AO PRIMEIRO BENEFÍCIO, E NÃO CONSUMADA, QUANTO AO SEGUNDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. 1. Assiste razão à autarquia previdenciária, no que tange à decadência do direito à revisão da RMI do auxílio-doença, mas o mesmo não ocorre quanto ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez. 2. Prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, de modo que não se conhece do trecho da apelação que a invoca. (TRF4 5005409-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005409-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301391-76.2015.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE FORMENTIN PIRES

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente Procedimento Ordinário ajuizada por IVETE FORMENTIN PIRES em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, percebido pela parte autora, de modo a efetuar novo cálculo do salário-de-benefício na forma do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91 e, consequentemente, a modificar as prestações vincendas.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da diferença apurada entre o valor real do benefício e o valor efetivamente pago, desde a data inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas deverão ser corrigidas tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, e, ainda, atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do tema 810 do STF.

Ainda, porque configurada a decadência, JULGO EXTINTO, 487, II, o presente feito no que tange à revisão do benefício auxílio-doença.

Em face da nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das pro rata, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, a serem suportados no mesmo percentual.

Saliento, porém, que o vencido possui redução legal com relação ao pagamento das custas e que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, para fins de reexame necessário.

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social invoca a decadência e a prescrição.

Destacam-se, nas contrarrazões do autor, os seguintes trechos:

Como requerido na inicia, os benefícios que se pede a revisão são a aposentadoria por invalidez NB 32/516.328.824-1 e auxílio doença NB 31/506.315.838-9, com data de início 03/03/2006 e 10/09/2004 respectivamente.

(...)

Sobre a decadência há que se destacar que o direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão, ou seja, 15/04/2010.

Assim, como os benefícios foram concedidos em 10/09/2004 e 03/03/2006, não há que se falar em decadência do direito.

(...)

Quanto à prescrição qüinqüenal alegada pela apelante, temos que a sentença também andou bem, devendo serem somente consideraras prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, o que este completamente compassado aos preceitos fundamentais legais.

Conclui-se que o recurso da Autarquia Previdenciária não merece guarida, pois descompassado dos preceitos legais devendo o recurso ser totalmente desprovido, nos termos dos fundamentos citados.

É o relatório.

VOTO

O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, tem o seguinte teor:

Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social- APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção do Reconhecimento de Direito e Unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Assunto: Revisão de benefícios pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4o do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99, promovidas pelo Decreto no 6.939/2009; ações judiciais comumente chamadas de “Revisão do art. 29, inciso II”.

1. O Decreto no 6.939, de 18 de agosto de 2009, revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4o do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, modificando a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também aqueles benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo).

2. Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica no 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício-DIB anterior à data do Decreto no 6.939/2009, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS no 248/2009.

3. Os Sistemas de Benefício foram implementados pelas Versões 9.4c do Prisma e 9.04 do Sabi, alterando a forma de cálculo na concessão e revisão dos benefícios com DIB a partir de 29/11/1999 (data da publicação do Decreto no 3.265/99), independente da Data do Despacho do Benefício-DDB.

4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios:

4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado;

4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de- contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição;

4.3 as revisões para o recálculo dos benefícios serão realizadas mediante requerimento do interessado ou automaticamente, quando processada revisão por qualquer motivo;

4.4 para as revisões requeridas a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto, o segurado ou seu representante legal, deverá assinar a Declaração constante no Anexo.

4.5 se, após o processamento da revisão, não for alterado o valor da renda mensal atual do benefício, deve-se verificar se a revisão já não foi realizada por Atualização Especial-AE, em cumprimento de ordem judicial, caso em que não caberá o pagamento dos atrasados, devendo o complemento positivo a ser cancelado;

4.6 o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá observar a prescrição quinquenal, contada da Data do Pedido de Revisão-DPR;

4.7 podem ser objeto de revisão os benefícios em que o segurado postula judicialmente a revisão, cabendo, no entanto, prévia comunicação com a unidade da Procuradoria, para os procedimentos cabíveis e para evitar o pagamento em duplicidade; existindo ação judicial, a prescrição quinquenal será contada a partir da data do ajuizamento;

4.8 as unidades da Procuradoria Federal Especializada poderão arguir judicialmente a carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, nos benefícios em que o segurado não tenha solicitado a revisão, como forma de dar fim ao processo judicial.

Atenciosamente,

Como visto, em 15/04/2010 a própria administração previdenciária determinou a revisão dos auxílios-doença e das aposentadorias por invalidez não atingidos pela decadência, com vistas à aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A referida norma tem o seguinte teor:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - (...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Pois bem.

Os benefícios em questão estão elencados no seguinte trecho das contrarrazões de apelação:

Como requerido na inicia, os benefícios que se pede a revisão são a aposentadoria por invalidez NB 32/516.328.824-1 e auxílio doença NB 31/506.315.838-9, com data de início 03/03/2006 e 10/09/2004 respectivamente.

A DIB da aposentadoria por invalidez em assunto recaiu em 03/03/2006.

Esta ação foi proposta em 19/09/2015.

O lapso temporal entre essas duas datas é inferior a 10 (dez) anos.

Logo, com relação à aposentadoria por invalidez, não se há falar na decadência.

No que tange ao auxílio-doença, teço as considerações que se seguem.

Sua DIB recaiu em 10/09/2004.

Esta ação foi proposta em 19/09/2015.

Logo, quando esta ação foi proposta, a decadência já se consumara.

De qualquer modo, o fato é que a sentença - da qual apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela, aplica a regra da prescrição quinquenal, sem considerar que o ato administrativo antes mencionado, ao fim e ao cabo, acarretou a renúncia à prescrição.

Assim, o reconhecimento da decadência, quanto à revisão da RMI do auxílio-doença, não acarreta quaisquer efeitos práticos.

Em outras palavras, por força da sentença, tais efeitos aproveitam apenas à aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803932v8 e do código CRC dd2a249d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005409-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301391-76.2015.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE FORMENTIN PIRES

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA CONSUMADA, QUANTO AO PRIMEIRO BENEFÍCIO, E NÃO CONSUMADA, QUANTO AO SEGUNDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA.

1. Assiste razão à autarquia previdenciária, no que tange à decadência do direito à revisão da RMI do auxílio-doença, mas o mesmo não ocorre quanto ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.

2. Prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, de modo que não se conhece do trecho da apelação que a invoca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803933v3 e do código CRC 39d63207.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005409-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE FORMENTIN PIRES

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1493, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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