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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. VERBA HONORÁRIA. TRF4. 5018688-25.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. VERBA HONORÁRIA. 1. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional 2. Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 3. No presente caso, como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos. 4. Apelo provido em parte. (TRF4, AC 5018688-25.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018688-25.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT (AUTOR)

RELATÓRIO

LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a revisão do benefício de pensão por morte de que é titular.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 47, SENT1) com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR ao INSS que revise o benefício de pensão por morte NB 156.963.588-6, desde 24/07/2011, em razão da majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor (NB: 152.612.397-2) ocorrida em decorrência da ação judicial nº 5012939-03.2014.4.04.7108;

b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DIB (24/07/2011), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Intime-se o INSS para que implante a tutela de urgência ora deferida

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).

Apela o INSS (evento 56, APELAÇÃO1).

Requer que o pagamento das diferenças fique limitado ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Postula, no que tange a fixação dos honorários em 10%, que sejam observadas as faixas percentuais mínimas estabelecidas no art.85, 3º, do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: prescrição quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No entanto, há que se ver que o direito ora buscado somente surgiu com o trânsito em julgado da ação 5012939-03.2014.4.04.7108, em se reconheceu o direito à revisão do benefício do instituidor da pensão.

Como, por decisão proferida na fase de cumprimento de sentença daquele feito, não foi deferido o pedido da parte autora de ver revista, por reflexo, também sua pensão por morte, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.

Como não decorreram cinco anos entre o trânsito em julgado da mencionada ação e o ajuizamento do presente feito, não há parcelas prescritas, possuindo a autora o direito à revisão desde a DIB da sua pensão por morte.

Aplica-se ao caso a teoria da actio nata. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. INTERESSE PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado. 2. Ausente o interesse processual na hipótese em que o segurado pretende apenas que seja declarada a interrupção da prescrição para a revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais postuladas em reclamatória trabalhista ainda não transitada em julgado. 3. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional. (TRF4, AC 5005536-33.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2022)

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

O atual Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.

No presente caso, como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 3. Honorários advocatícios fixados de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. (TRF4, AC 5014986-95.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

De acolher-se, portanto, o apelo, no ponto.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Tutela específica - revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC.

Consectários ajustados de ofício.

Determinada a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, ajustar, de ofício, os consectários e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234573v5 e do código CRC a77abbc3.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018688-25.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. revisão da rmi. prescrição quinquenal. actio nata. verba honorária.

1. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional

2. Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

3. No presente caso, como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.

4. Apelo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, ajustar, de ofício, os consectários e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234574v4 e do código CRC f3e4d47b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5018688-25.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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