Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO A VERBAS TRABALHISTAS: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SE...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO A VERBAS TRABALHISTAS: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES: IRRELEVÂNCIA. ALEGADO ERRO NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI, decorrentes do cômputo, em seu cálculo, de verbas trabalhistas cobradas perante a Justiça do Trabalho, retroagem à data de início do benefício. 2. Não sendo do segurado-empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais que deles deveriam ter sido descontadas, não se pode, em face desse inadimplemento, deixar de computar seu tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista. 3. Não refutando o autor a motivação da qual se valeu a sentença para rejeitar seu pedido de reconhecimento de diferenças nos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício, trazendo razões dissociadas dos fundamentos por ela adotados, tem-se que não restou impugnado o fundamento que se revela suficiente para a manutenção das conclusões da decisão recorrida. (TRF4, AC 5005018-22.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005018-22.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005018-22.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HORST HASKEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, de sentença na qual se destacam os seguintes trechos:

Vistos, etc.

O autor acima nominado e qualificado na inicial propôs ação visando "condenar o INSS a: averbar e computar o tempo de serviço urbano compreendido de 01.02.2003 a 01.06.2003; computar corretamente os salários-de-contribuição relativos às competências de 02.2003 a 08.2004 e de 05.2005 a 08.2005, em valor equivalente aquele reconhecido em sede trabalhista, ou seja, em valor equivalente ao teto previdenciário; reconhecer o direito da parte autora na fixação dos efeitos financeiros da revisão pretendida – cômputo e retificação de salários de contribuição de acordo com decisão proferida em Ação Trabalhista - a partir da data de início do benefício – DIB – ocorrido em 02.06.2008; majorar o valor de RMI e RMA do benefício da parte autora, mediante inclusão do período e retificação de salários ora requerido, pagando as parcelas vencidas desde a DIB (02.06.2008), devidamente corrigidas de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, além de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação." (EVENTO 1 - INIC 1).

Alega o autor que é beneficiário "da Previdência Social, percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 142.101.878-8, concedido 02.06.2008. Em 02.08.2013 e 14.04.2014, a parte autora se dirigiu até a Agência da Previdência Social para pleitear a revisão de sua aposentadoria, de modo a obter cômputo de tempo de serviço urbano, bem como retificação de salários de contribuição integrantes do PBC de seu benefício, reconhecidos em sede de reclamatória trabalhista. O INSS, ao analisar o pedido em questão, entendeu por deferir parcialmente a pretensão revisional da parte autora, em 06.2015, retificando alguns dos salários de contribuição integrantes do PBC, majorando o valor de RMI de R$ 1.206,93 para R$ 1.441,25 e pagando diferenças vencidas relativas ao período de 14.04.2014 até 31.05.2015. Note-se que a autarquia federal entendeu por fixar os efeitos financeiros de tal revisão a partir do segundo pedido administrativo formulado pela parte autora, ou seja, a partir de 14.04.2014. Além disso, o INSS deixou de computar o tempo de serviço urbano compreendido de 01.02.2003 a 01.06.2003 e de computar corretamente diversos salários de contribuição inerentes ao vínculo reconhecido judicialmente." Consigna que "Confrontando-se a contagem oficial de tempo de serviço com os documentos acostados ao processo administrativo, advindos da ação trabalhista sob nº 2298-2009-014-12-00-6, percebe-se que o INSS deixou de computar o período compreendido de 01.02.2003 a 01.06.2003. " e que "o vínculo em questão foi devidamente anotado em CTPS (p. 60 da carteira em anexo)." Diz que "Alguns dos salários-de-contribuição reconhecidos no processo trabalhista relatado, relativos ao vínculo profissional compreendido de 01.02.2003 a 02.06.2008, não foram computados corretamente." E, que "faz jus ao cômputo correto dos salários de contribuição integrantes do PBC de seu benefício, reconhecidos por força de decisão trabalhista proferida no processo sob nº 2298-2009-014-12-00-6." Assevera, ainda, que "O Egrégio TRF4 firmou entendimento segundo o qual os efeitos financeiros de revisão de valor de RMI, impulsionada por decisão proferida em processo trabalhista, devem retroagir a data do início do benefício." Salienta que "inexistem quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois a parte autora, tão logo transitada em Julgado a decisão proferida em demanda trabalhista, formulou pedido de revisão junto ao INSS. E, a Previdência Social, acolheu apenas parte de seu pedido em 06.2015, de modo que não decorreu o prazo de cinco anos entre a referida data e o ajuizamento da presente demanda. Assim, claro é o direito da parte autora ao reconhecimento da fixação dos efeitos financeiros de revisão de RMI impulsionada por Ação Trabalhista a partir da data de início do benefício, ocorrido em 02.06.2008."

No EVENTO 3 - DESPADEC 1 determinou-se a intimação de autor para "esclarecer o valor atribuído à causa, porquanto este deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).", o que foi atendido no EVENTO 6 - PET 1, CTEMPSERV 2, CALCRMI 3 e CALC 4.

No EVENTO 8 - DESPADEC 1 despacho consignando "1- Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2- Considerando que o indeferimento do pedido de revisão se deu em razão da não apresentação, no processo administrativo, de cópia integral da Reclamatória Trabalhista nº 2298-2009-014-12-00-6 [Evento 1 - PROCADM10 (fls. 37-38)], intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se, posteriormente à referida negativa, cumpriu a determinação, devendo, em caso positivo, comprová-la nos autos. 3- Com a resposta, retornem conclusos."

No EVENTO 11 - PET 1, CONREV 2 e PROCADM 3 o autor esclareceu que "diante do segundo pedido de revisão formulado, cumpriu com a determinação do INSS, apresentando cópia integral da demanda trabalhista sob nº 2298-2009-014-12-00-6. " e acostou documentos.

No EVENTO 13 - DESPADEC 1 despacho recebendo a petição e documentos do EVENTO 11 como emenda à inicial e determinando a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação (EVENTO 16 - CONT 1) aduzindo que "não houve cumprimento de solicitação de apresentação do processo trabalhista na integra no processo administrativo do direito alegado e buscado nesta ação judicial, o que poderia ter acarretado no reconhecimento administrativo." Diz que "Antes e ir ao Poder Judiciário, a parte autora deve efetuar o devido pedido administrativo no mesmo sentido realizado nesta ação judicial. Qualquer concessão ou revisão demanda requerimento; não acontece de forma automática. S. m. j., esse fato configura falta de interesse processual, consubstanciada na ausência de necessidade de se dirigir à Justiça." "No caso dos autos, o INSS solicitou a apresentação do processo trabalhista na íntegra (evento 1, procadm10, fl. 37): (...)Mas tal solicitação não foi cumprida, motivo do indeferimento (evento 1, procadm10, fl. 38): (...)Por este motivo deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, orientando-se a parte Autora a requerer o seu pedido no próprio INSS, juntando os devidos documentos que permitam analisar a questão. Deixa-se de contestar o mérito vez que a parte Autora pode ter direito (ou não) ao requerido – questão que somente pode ser resolvida após análise do pedido na via administrativa, no setor competente do INSS." Requer a extinção sem resolução do processo (art. 485, VI, do NCPC), e, "No eventual caso de procedência, requer seja observada a decadência e a prescrição quando aplicáveis; e os juros e correção conforme a Lei 11.960/09."

Manifestação sobre a contestação no EVENTO 20 - RÉPLICA 1, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.

Instado (EVENTO 21 - ATOORD 1) o Ministério Público Federal manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (EVENTO 24).

Os autos foram registrados para sentença.

Em diligência, determinou-se a intimação do INSS para "esclarecer e comprovar documentalmente, o motivo que ensejou e os critérios utilizados na revisão da Aposentadoria por tempo de Contribuição do autor - NB nº 142.101.878-8, efetuada em 14-05-2014 (EVENTO 1 - CONREV 2 - fl. 02)." (EVENTO 26 - DESPADEC 1).

No EVENTO 29 - PET 1 o INSS arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.

Instado a se manifestar sobre a petição do INSS do EVENTO 29 - PET 1 (EVENTO 30 - ATOOD 1), o autor aduziu que "ao ser instado para esclarecer e comprovar a revisão realizada na esfera administrativa, o INSS ventilou ao processo argumentos genéricos, não atendendo ao comando do Douto Juízo. Considerando que a parte autora já acostou ao feito os protocolos do pedido de revisão em questão, bem como seus respectivos desfechos, o prosseguimento da demanda é medida que se impõe." (EVENTO 33 - PET 1).

No EVENTO 34 - ATOORD 1 renovada a intimação do "INSS para dar cumprimento à determinação do item "2" da decisão do Evento 26"

No EVENTO 37 o INSS manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

No EVENTO 39 - DESPADEC 1 despacho consignando "4 - Nada há a prover quanto à alegação do autor (item "2" supra), porquanto os esclarecimentos solicitados são relativos à revisão da Aposentadoria por tempo de Contribuição do autor - NB nº 142.101.878-8, efetuada em 14-05-2014 (EVENTO 11 - CONREV 2 - fl. 02 - nos Eventos 26 e 34 constou equivocadamente Evento 1). 5 - Deste modo, intime-se o Chefe da Agência do INSS em Blumenau, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente, o motivo que ensejou e os critérios utilizados na revisão da Aposentadoria por tempo de Contribuição do autor - NB nº 142.101.878-8, efetuada em 14-05-2014 (EVENTO 11 - CONREV 2 - fl. 02)."

No EVENTO 49 - CONREV 1 e PROCADM 2 a 16 o INSS esclareceu que "se trata de uma revisão a pedido do interessado, processada em 03/06/2015, com o objetivo de incluir remunerações reconhecidas através de ação trabalhista , documentos em anexo. 3. O instituto processou a referida revisão respeitando o disposto nos art. 37 e 103 da Lei 8213, motivo pelo qual os inícios financeiros da revisão se deram em 14/05/2014, data do protocolo da revisão."

No EVENTO 52 - INFBEN 1 o INSS esclareceu que "a revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 142.101.878-8, concernente ao segurado HORST HASKEL, foi protocolado em 14 de maio de 2014. 2. Procedeu-se à análise da rogativa após apresentação da ação trabalhista nº RT 02298-2009-014-12-00-6 que suscitou um acréscimo na RMI (renda mensal inicial do beneficio), uma vez que foram incluídos no PBC (período básico de cálculo) verbas salariais recebidas no processo supracitado."

Instado (EVENTOS 50 e 53 - ATOORD 1) o autor aduziu que "as informações prestadas e documentos apresentados confirmaram a tese do pedido inicial. Contudo, o procedimento administrativo merece reparo em relação a data inicial dos efeitos financeiros da revisão administrativa, lançamento de salários de contribuição no PBC do benefício e cômputo de tempo urbano. Assim sendo, requer pelo prosseguimento do feito, com a total procedência dos pedidos."

Os autos retornaram conclusos para sentença.

(...)

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, a decadência e a prescrição arguidas pelo INSS, e, no mérito, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).

Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.

Destacam-se, nas razões de apelação do autor os seguintes trechos:

a) Dos efeitos financeiros da revisão processada na esfera administrativa:

(...)

Verifica-se que há previsão expressa na lei de que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a data do requerimento administrativo.

No âmbito do direito previdenciário, o principal destinatário da norma é o segurado. O intérprete da lei previdenciária deve se atentar ao fim social da norma, pelo que temos como princípio geral do direito previdenciário o princípio da proteção ao hipossuficiente.

O entendimento ora atacado interpreta os artigos 54 e 49 da Lei 8.213/91 de forma restritiva, estabelecendo condição não prevista na norma.

(...) o E. TRF4 pacificou o entendimento editando a Súmula 107, que assim disciplina:

SÚMULA 107, TRF: o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Cristalino, portanto, o direito da parte apelante ao reconhecimento da fixação dos efeitos financeiros de revisão de RMI impulsionada por Ação Trabalhista a partir da data de início do benefício, ocorrido em 02.06.2008, devendo ser reformada a Sentença nesse ponto.

b) Do cômputo de tempo de serviço urbano e cômputo correto dos salários de contribuição reconhecidos em ação trabalhista:

Compulsando com acuidade os autos, percebe-se que o INSS deixou de computar o período compreendido de 01.02.2003 a 01.06.2003, reconhecido na ação trabalhista sob nº 2298-2009-014-12-00-6.

A r. Sentença deixou de reconhecer o referido período, sob argumento de que ausente o comprovante de recolhimento de contribuições previdenciária.

Ocorre que o vínculo em questão foi devidamente anotado em CTPS (p. 60 da CTPS acostada ao feito). Sabe-se que a anotação em carteira de trabalho constitui prova plena do vínculo.

(...)

Além disso, o vínculo foi reconhecido através decisão transitada em Julgado, com chamamento do INSS ao processo por ocasião da liquidação de sentença. Portanto, o período merece reconhecimento para fins previdenciários.

(...)

Logo, cristalino o direito da parte apelante em ver computado o tempo de serviço em questão, compreendido de 01.02.2003 a 01.06.2003, de modo a se majorar o tempo de serviço de seu benefício.

De igual maneira, os salários reconhecidos no processo trabalhista relatado, relativos ao vínculo profissional compreendido de 01.02.2003 a 02.06.2008, devem ser computados corretamente no período básico de cálculo do benefício de titularidade da parte apelante.

A jurisprudência pátria já se manifestou em consonância com a tese ventilada pela parte autora:

“(...) O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual (...)” (TRF4, 5031154-90.2010.404.7100, Sexta Turma, rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E.: 04.12.2014)

Assim sendo, a r. Sentença deve ser reformada também quanto ao pedido da parte apelante no cômputo correto de salários-de-contribuição, reconhecidos por força de decisão judicial transitada em Julgado, conforme planilha constante do pedido vestibular (evento 1, INIC1, p. 3).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Em suas razões de apelação, o autor argumenta que os efeitos da revisão da RMI de sua aposentadoria devem ocorrer a partir da data de início do benefício e não a partir do protocolo do pedido administrativo de revisão.

Trata-se de revisão decorrente de diferenças salariais reclamadas perante a Justiça do Trabalho.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário-de-contribuição.

A propósito do tema, confiram-se os julgados cujas ementas ora se transcreve:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem.
4. A Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício, dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no Período Básico de Cálculo - PBC terá sua renda recalculada por ocasião da apresentação de prova dos salários de contribuição e que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e 37.
5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1569351/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021).

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Inicialmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, o recurso não deve prosperar, uma vez que a Corte de origem, de modo claro e fundamentado, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica mantido na data da concessão do benefício titularizado pela demandante, qual seja 17.10.2009 (fl. 08), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (...)".
3. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1689926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

Nessa perspectiva, impõe-se o provimento da apelação no tocante.

Quanto ao segundo ponto da insurgência, o autor assinala que a sentença deixou de determinar o cômputo do período de trabalho do período de 01-02-2003 a 01-6-2003, que foi reconhecido na ação trabalhista sob nº 2298-2009-014-12-00-6.

Nos dizeres do autor, tal período foi devidamente anotado em sua CTPS, havendo prova plena do vínculo após decisão transitada em julgado naquela demanda em que houve, inclusive, o chamamento do INSS ao processo por ocasião da liquidação de sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reputou correta a desconsideração do cômputo do período em questão, considerando-se que, na reclamatória trabalhista, restou consignado que o recolhimento das contribuições previdenciárias, ficaria a cargo - não do empregador - mas do empregado, ora autor, que não comprovou seu recolhimento.

Essa determinação da sentença trabalhista vai de encontro ao que prevêem os ordenamentos previdenciário e tributário, no que tange às contribuições descontadas do segurado-empregado.

Assim, sendo essa motivação insuficiente para afastar a necessidade de cômputo do período em questão na revisão do benefício do autor, impõe-se, quanto ao tema, o provimento da apelação.

Por fim, o apelante aduz que os salários reconhecidos no processo trabalhista, relativos ao vínculo profissional compreendido de 01.02.2003 a 02.06.2008, devem ser computados corretamente no período básico de cálculo do benefício de sua titularidade.

A sentença consignou que as aventadas diferenças inexistem, porquanto o INSS já computara, na revisão que procedeu na seara administrativa, os valores reconhecidos no cálculo da Justiça do Trabalho (EVENTO 1 - OUT 17 - fl. 208).

A fim de embasar essa conclusão, foram colacionados na sentença os dados utilizados para a realização dos cálculos efetuados na ação trabalhista, que são os seguintes:

(...)

A sentença apontou, ademais, que, na Reclamatória Trabalhista o autor expressamente concordou com os cálculos apresentados (EVENTO 1 - OUT 17 - fl. 216), havendo se reportado à manifestação de aceitação pelo reclamante, ora apelante, acerca dos valores apresentados a título de contribuição previdenciária:

Ora, o autor não refutou a motivação da qual se valeu a sentença para rejeitar seu pedido, limitando-se a citar precedente sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário em razão de êxito em reclamatória trabalhista.

Tem-se, pois, que, em relação ao presente pedido, não foi impugnado o fundamento que se revela suficiente para a manutenção das conclusões da decisão recorrida, motivo pelo qual, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar no que tange ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, assim como no que tange ao cômputo de período reconhecido na sentença trabalhista (01-02-2003 a 01-6-2003), em relação ao qual não foram recolhidas as contribuições sociais pertinentes, cuja responsabilidade não é do segurado-empregado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844666v10 e do código CRC d784bc14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:37:34


5005018-22.2016.4.04.7205
40002844666.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005018-22.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005018-22.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HORST HASKEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO A VERBAS TRABALHISTAS: EFEITOS FINANCEIROS desde a dib, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES: IRRELEVÂNCIA. ALEGADO ERRO NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI, decorrentes do cômputo, em seu cálculo, de verbas trabalhistas cobradas perante a Justiça do Trabalho, retroagem à data de início do benefício.

2. Não sendo do segurado-empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais que deles deveriam ter sido descontadas, não se pode, em face desse inadimplemento, deixar de computar seu tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.

3. Não refutando o autor a motivação da qual se valeu a sentença para rejeitar seu pedido de reconhecimento de diferenças nos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício, trazendo razões dissociadas dos fundamentos por ela adotados, tem-se que não restou impugnado o fundamento que se revela suficiente para a manutenção das conclusões da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844667v6 e do código CRC d77f0c38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:37:34


5005018-22.2016.4.04.7205
40002844667 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5005018-22.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HORST HASKEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1502, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora