D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024572-90.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ELOÍDES DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a pretensão resistida, devendo ser recebida a petição inicial.
4. Provido o recurso para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789696v8 e, se solicitado, do código CRC 1A3BF73A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024572-90.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ELOÍDES DA SILVA SANTOS |
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RELATÓRIO
Eloídes da Silva Santos ajuizou ação contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A petição inicial foi indeferida (fl. 181), por considerar a magistrada que a parte não atendeu à determinação de comprovar o indeferimento da revisão do benefício na esfera administrativa.
A parte interpôs recurso. Alegou, em síntese, que o INSS não analisou o pedido de revisão depois de passados quarenta e cinco dias, o que configura por si só o indeferimento. Quanto ao mérito, alegou que deve ser reconhecido o tempo especial e convertida a aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação para ter reconhecidos períodos de atividade especial e a conseqüente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A magistrada, em despacho na fl. 147, exigiu que a autora comprovasse a negativa do pedido na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora, então, comprovou que protocolou o pedido junto ao INSS em 18/01/2013 (fl. 161), muito embora a autarquia acuse que não consta em seu banco de dados pedido de revisão (fl. 160).
Diante da inércia do INSS em dar uma resposta concreta, a parte autora se viu compelida a acionar o Poder Judiciário para buscar o seu direito. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do art. 49 da Lei nº 9784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Em casos semelhantes, tem-se defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo.
No caso dos autos, tendo em vista que até o ajuizamento da ação, em 29/07/2013, o pleito administrativo formulado em 18/01/2013 permanecia sem atendimento, sequer constando do sistema de informações do INSS, totalizando mais de 7 meses sem qualquer informação, tenho como caracterizado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo, presumindo-se a negativa do INSS em conceder a revisão postulada pelo segurado..
No mesmo sentido já decidiu esta Colenda Turma, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9784/99.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. 4. Retornando os autos à origem, sentença proferida para concessão da segurança e determinando a resposta da Autarquia em prazo razoável. 5. Remessa oficial desprovida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5024444-20.2011.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 30/04/2014).
Assim, deve ser recebida a petição inicial, remetendo-se os autos à origem para regular processamento.
Restam prejudicadas as demais alegações trazidas em grau de recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789695v7 e, se solicitado, do código CRC 527D4539. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024572-90.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100904920138210132
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELOÍDES DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1331, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854024v1 e, se solicitado, do código CRC E287DE09. | |
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