Apelação Cível Nº 5000693-05.2019.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEONTINO WIGGERS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 04-07-2019, na qual o magistrado a quo reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o ato administrativo de concessão de benefício do autor.
Alega a Autarquia que o pedido de concessão de aposentadoria especial na via administrativa foi eivado de má-fé, o que afasta a incidência do prazo decadencial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o caso controvertido nos autos, assim se manifestou o magistrado a quo:
Da alegada decadência.
Colhe-se do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O referido dispositivo pondera o interesse público, norteado pela moralidade administrativa, e o privado (boa-fé e confiança), fixando prazo razoável para que seja revisto ato prejudicial ao Poder Público, a partir do qual passa a preponderar o interesse do segurado.
No caso em apreço, a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/144.426.044-5, se deu em 26/09/2007 (DIB), sendo o primeiro pagamento realizado em 11/2007.
Segundo o Despacho de Instauração (Evento 13, PROCADM4, Página 12), somente em 18/03/2015, decorridos mais de 8 anos do primeiro pagamento do benefício, o INSS tomou conhecimento do indício da irregularidade, dando início nesta oportunidade aos procedimentos cabíveis para a elucidação dos fatos apontados, situação que somente foi notificada ao autor em 16/11/2018 (Evento 13, PROCADM4, Página 23/25 - VIDE DATA DE RECEBIMENTO DO AR).
Ressalto que a instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper/suspender o prazo decadencial, pois se trata de ato unilateral do INSS, devendo haver a notificação do segurado para tal fim. Nesse sentido decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. NOTIFICAÇÃO. SEGURADO. NECESSIDADE. A interpretação do art. 103-A da Lei 8.213/91 exige respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica, devendo-se considerar exercido o direito da autarquia de anular seus próprios atos apenas com a cientificação do segurado para se manifestar no procedimento instaurado. Jurisprudência do TRF/4ª Região. (5007895-20.2011.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/08/2015). (grifei).
No mais, não há falar-se em má-fé da parte autora como forma de impedir o prazo decadencial, porquanto não há qualquer indicativo de que tenha ela agido ou se omitido de modo a induzir em erro INSS, tendo havido, inclusive, o arquivamento pelo Ministério Público Federal do Inquérito que deu origem as investigações.
Logo, a revisão administrativa pretendida pelo INSS foi atingida pela decadência, porquanto a cientificação da parte autora ocorreu após decorridos 10 anos do recebimento da primeira prestação.
Alega o INSS que houve má-fé da parte autora no ato do requerimento do benefício. Entretanto, apesar de ter havido instauração de inquérito policial para averiguar o caso, observa-se que o Ministério Público Federal requereu seu arquivamento, de forma que não restou discutida ou comprovada qualquer situação irregular praticada pela parte autora.
Note-se que o enquadramento propriamente dito, seja aos 15, 20 ou 25 anos, é matéria de mérito, e somente pode ser rediscutido caso não tenha havido o decurso do prazo decadencial, que fulmina a pretensão revisional do poder público. Em outras palavras, o suposto equívico quanto ao enquadramento não faz presumir atuação de má-fé por parte do segurado.
Assim, irretocável a sentença que pronunciou a decadência e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial do autor.
Considerando a manutenção da sentença de procedência, e tendo em vista que os recursos para as instâncias superiores via de regra não são dotados de efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000693-05.2019.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEONTINO WIGGERS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO PELO PODER PÚBLICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Hipótese em que entre o recebimento da primeira prestação pelo segurado e a data de notificação do procedimento administrativo de revisão transcorreu prazo superior a 10 anos, tendo sido fulminada pela decadência a pretensão revisional do INSS.
3. Não restou comprovada nos autos atuação de má-fé do segurado, tendo inclusive havido arquivamento do inquérito policial instaurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196926v3 e do código CRC fee03090.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000693-05.2019.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LEONTINO WIGGERS (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034)
ADVOGADO: CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER (OAB SC027863)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.