
Apelação Cível Nº 5076719-32.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 29, § 10, da Lei 8.213/91 alegando que o INSS reduziu o valor do benefício de auxílio-doença que recebe desde 13/03/18.
Processado o feito, sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido (
).A parte autora apelou alegando a inconstitucionalidade material do §10º, do art. 29 da Lei 8.213/91 introduzida pela MP 242/2005 que visa impor um limite teto extra no cálculo do benefício de auxílio-doença. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
RMI do Auxílio-doença
Postula a parte autora o afastamento da aplicação do § 10º, do artigo 29, da Lei 8.213/91, na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, sob alegação de inconstitucionalidade.
O § 10º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91 (acrescentado pela Lei nº 13.135/2015, fruto da conversão da MP 664/14), dispõe que:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A regra criou um limitador à renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, benefício este que visa assegurar proteção ao segurado quando acometido de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Trata-se, portanto, de um benefício provisório, que cessará quando houver recuperação da capacidade para o trabalhou ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade for considerada total e permanente.
Desse modo, tratando-se de um benefício de duração temporária, a limitação de cálculo não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na sua última atividade profissional, atividade esta para a qual restou incapacitado temporariamente.
Cabe registrar que a situação posta difere daquela prevista pela Medida Provisória 242, de 24/03/2005, a qual incluíra o §10, no artigo 29 da Lei 8213/91, dispondo que "a renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável" (grifei).
Naquela ocasião, o valor do auxílio-doença foi limitado à última remuneração, sendo considerado inconstitucional por decisão monocrática do Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, proferida em 01/07/2005, na ADI 3467, 3473 e 3505 por ofensa ao artigo 201, §11, da Constituição Federal, e não por afronta aos princípios da isonomia ou da vedação de retrocesso social. Diferentemente, o agora vigente §10, introduzido pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, aponta como limite ao valor da Renda Mensal Inicial não a última remuneração mensal do trabalhador, mas uma média salarial, considerados os últimos doze salários-de-contribuição.
No ponto, bem decidiu a Exma. Juíza Federal, Dra. Patricia Helena Daher Lopes Panasolo, em sua sentença, invocando precedentes deste Tribunal, inclusive desta 10ª Turma (
):Da inconstitucionalidade do art. 29, § 10, da Lei 8.213/91
A respeito dessa questão, adoto os fundamentos da Juíza Federal Marcia Vogel Vidal de Oliveira nos autos 5021463-80.2018.4.04.7000/PR:
Anteriormente à edição da Medida Provisória 664/2014, o benefício de auxílio-doença era calculado com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, sem a limitação agora prevista no parágrafo dez.
Contudo, a MP 664, de 30.12.2014, acrescentou o §10 ao art. 29 da Lei 8.213/91 (em vigor a partir de 1º.3.2015). O dispositivo foi convertido em lei, com algumas alterações de redação, pela Lei 13.135, em 17.6.2015, in verbis:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
O auxílio-doença tem caráter provisório e é substitutivo da renda, razão pela qual deve refletir os valores de contribuição mais recentes vertidos pelo segurado, inclusive com a incidência de limitadores no cálculo.
Ausente a limitação imposta pelo §10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, o valor do benefício poderia inclusive ser superior ao último rendimento que o segurado recebia, não refletindo as últimas contribuições vertidas pelo segurado, e afastando-se da natureza transitória do benefício.
Assim, tenho que o valor do benefício, de caráter transitório, deve espelhar eventuais reduções nos valores das contribuições vertidas pelo segurado.
Não se desconhece que a matéria já foi objeto de ADI (3.467/DF), que restou, todavia, extinta sem resolução do mérito ante a rejeição, pelo Poder Legislativo, da MP 242/2005.
Também, no presente caso, deve ser observada a aplicação do princípio do tempus regit actum, sendo vedada à Administração a aplicação das normas vigentes em momento anterior ao da concessão do benefício.
Verifica-se que o novo dispositivo de lei não altera a amplitude de cobertura previdenciária do auxílio-doença, assim como não lhe restringe as hipóteses de concessão, mas lhe confere adequação na forma do cálculo, a fim de lhe corrigir distorções verificadas na efetivação do direito em relação a cada segurado.
Ademais, no plano constitucional o preceito insculpido no parágrafo onze do artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei", não seria violado pela norma em questão, já que se trata a inovação do parágrafo dez do artigo 29 da Lei 8.213/1991 de uma limitação no tempo e não nos ganhos habituais do empregado, nos termos do referido mandamento constitucional.
Ainda, será a lei que definirá essa referida repercussão das contribuições nos benefícios previdenciários.
Cumpre referir que estabelece a Constituição Federal que a Previdência Social, em quaisquer de seus regimes, terá caráter contributivo (artigo 40, caput, e art. 201, caput), ou seja, será custeada por contribuições sociais (artigo 149). Os regimes previdenciários estabelecidos na Constituição Federal e na legislação seguem a forma de repartição simples entre os segurados que dela necessitem. Não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal.
Trata-se do princípio do caráter contributivo da previdência social.
Desse modo, o sujeito pode ter vertido apenas uma contribuição e seus dependentes farão jus ao benefício da pensão por morte caso o segurado venha a óbito. Não haveria assim, correspondência exata entre o que se contribuiu e o benefício a que faz jus o dependente.
De outro lado, de relevo destacar que o Poder Público deve estar atento ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sob pena de inviabilizá-lo. Com base nesse princípio, o Regime Geral de Previdência Social foi inclusive modificado para incluir, no cálculo de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, o chamado "fator previdenciário", resultante das variáveis demográficas e atuariais relativas à expectativa de vida, comparativamente à idade de jubilação - Lei 9.876/1999.
Assim, não pode ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade do artigo 29, §10, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/15.
Dessarte, não há mácula no cálculo elaborado do salário-de-benefício, que limitou a renda mensal do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora à média dos 12 últimos salários-do-contribuição.
Nesse sentido, já entendeu a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, nos seguintes termos:
REVISÃO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 29, §10º DA LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO.
1. O auxílio-doença é benefício temporário, devendo refletir os ganhos habituais do segurado na sua última atividade profissional. 2. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pela inclusão do §10 ao atrigo 29 da Lei 8.213/91. (Recurso Cível 5007234-13.2017.4.04.7207, Relator Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, data da decisão: 20.6.2018) [sem grifos no original]
Logo, a improcedência do pedido de revisão do benefício, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 29, §10, da Lei 8.213/91, é medida que se impõe.
Cabe destacar também que o Tribunal entende que o referido dispositivo não ofende o art. 201 da CF/88:
O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. 4. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
(TRF4, AC 5012180-53.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/09/2023)
1. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional.
2. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91. Precedentes.
(TRF4, AC 5003583-03.2018.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023)
Portanto, improcede o pedido da parte autora.
Não se vislumbra, assim, inconstitucionalidade a ser declarada no §10 do artigo 29 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.135/2015).
Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5076719-32.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO de AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5076719-32.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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