Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TRF4. 0009607-05.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:24:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Ainda que encerrada a ação trabalhista por acordo, a questão controversa não diz respeito ao tempo de serviço objeto da reclamatória, para o que, seria exigível, nos termos da lei de benefício, a prova material. Discute-se, apenas, o valor dos salários de contribuição, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, da existência de diferenças salariais. 4. Havendo o pagamento de contribuição previdenciária sobre o período expressamente indicado no acordo homologado, impõe-se reconhecer que os salários de contribuição relativos ao período são maiores que os utilizados no cálculo da aposentadoria, fazendo jus o demandante à revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas e discriminadas no juízo trabalhista, que tenham reflexo no valor do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0009607-05.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/06/2018)


D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009607-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCISCO INACIO DALAZANA
ADVOGADO
:
Wagner Segala
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Ainda que encerrada a ação trabalhista por acordo, a questão controversa não diz respeito ao tempo de serviço objeto da reclamatória, para o que, seria exigível, nos termos da lei de benefício, a prova material. Discute-se, apenas, o valor dos salários de contribuição, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, da existência de diferenças salariais.
4. Havendo o pagamento de contribuição previdenciária sobre o período expressamente indicado no acordo homologado, impõe-se reconhecer que os salários de contribuição relativos ao período são maiores que os utilizados no cálculo da aposentadoria, fazendo jus o demandante à revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas e discriminadas no juízo trabalhista, que tenham reflexo no valor do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376693v11 e, se solicitado, do código CRC 2C70D2EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009607-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCISCO INACIO DALAZANA
ADVOGADO
:
Wagner Segala
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 05-03-2015, em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria especial (DIB em 03-05-2007), mediante a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas remuneratórias havidas por força de reclamatória trabalhista.
O INSS, em contestação, alegou que, na reclamatória, foi reconhecido, por acordo, o direito à percepção de diferenças salariais referentes ao período de 2003 a 2007, parcelas que já haviam sido fulminadas pela prescrição quinquenal, mas não ao período de 10/2007 a 03/2012, quando extinto o vínculo. Assim, há indícios de que o acordo tenha sido realizado com o intuito de obter a revisão do benefício previdenciário de forma indevida. Afirmou que a revisão dos salários de contribuição do período de 02-10-2007 a 05-03-2012 não traz reflexos na aposentadoria porque não integram o período básico de cálculo. Argumentou, ainda, que a revisão do benefício somente é devida a partir do requerimento de revisão, quando a autarquia tomou conhecimento da reclamatória trabalhista, ajuizada após a concessão do benefício.
O juízo a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício, considerando as verbas trabalhistas reconhecidas na sentença homologatória, e a pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, bem como a pagar honorários advocatícios a serem fixados posteriormente, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais.
O INSS apelou argumentando que o acordo na reclamatória trabalhista foi realizado com o objetivo de obter indevida revisão do benefício previdenciário, visto que reconheceu parcelas prescritas (de 2003 a 2007), quando o vínculo perdurou até 2012. Assim, a revisão dos salários de contribuição deve ocorrer nas parcelas não prescritas postuladas na ação trabalhista, ou seja, de 02-10-2007 a 05-03-2012, o qual, todavia, não integra o PBC da aposentadoria. Sucessivamente, alegou que a revisão do benefício deve ocorrer a partir do requerimento de revisão, feito em 06-01-2014. Por fim, pediu a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros, e que seja reconhecida a isenção de custas.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de diferenças de revisão benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da nova renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da renda mensal inicial apurada na concessão do benefício, registrada nos autos, que o valor das diferenças da nova renda mensal inicial, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre 05-03-2010 e a sentença (28-04-2016), resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Das verbas reconhecidas por força de reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido há diversos precedentes deste Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0023723-21.2013.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 14-08-2014; Apelação Cível nº 2006.71.00.003564-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13-06-2008, e Apelação Cível nº 2006.71.00.016338-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13-06-2008.
Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:
Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.
No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:
Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.
2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 5017608-31.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, decidido em 29-11-2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC5018461-40.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, decidido em 22-11-2016)
Veja-se, ainda, que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)"
(TRF4, AC 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-04-2012)
No caso dos autos, encontram-se apensadas cópias da reclamatória trabalhista. Na referida ação, após a contestação e réplica, tendo sido produzida prova documental, as partes celebraram acordo, comprometendo-se a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido de R$ 33.000,00, assim constando:
O valor global supracitado refere-se às seguintes parcelas decorrentes da relação de emprego: a) R$ 23.500,00 de diferenças mensais relativas a adicional de periculosidade, rateadas proporcionalmente aos meses dos anos calendários 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007; b) R$ 1.700,00 de diferenças apuradas em 13º salário referentes aos anos calendários; c) R$ 2.100,00 de diferença de férias referentes aos anos calendários; d) R$ 2.700,00 de diferenças de FGTS e indenização de 40%; e) R$ 3.000,00 referente a honorários advocatícios.
Conquanto "O acordo realizado em reclamatória trabalhista deve ser considerado apenas como início de prova material, somando-se ao conjunto probatório a ser produzido." (Remessa "Ex Officio" em AC nº 2002.04.01.036108-7/RS, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, D.J.U. de15/03/2006), há que se observar que, no caso, não se está a reconhecer tempo de serviço com base em reclamatória trabalhista. A controvérsia, repita-se, refere-se ao reconhecimento do direito à correção dos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, e, embora a reclamatória trabalhista tenha sido encerrada por acordo, é certo que foi reconhecida na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, a existência de diferenças salariais.
No acordo, embora as partes tenham optado pelo pagamento de parcelas remuneratórias de período coberto pela prescrição trabalhista, não há vedação legal para tanto, sendo lícito às partes disporem livremente acerca de seus direitos patrimoniais.
A propósito dispôs a sentença recorrida, de cuja fundamentação peço vênia para transcrever o excerto a seguir:
Assim, não deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de limitar o alcance das verbas reconhecidas em acordo.
Não é demais relembrar a lição de que a prescrição extingue a pretensão, não a obrigação/dever. O pagamento de uma obrigação cuja exigibilidade já esteja prescrita não tem objeto ilícito; aliás, o objeto é lícito. Além disso, no presente caso, em sede trabalhista, houve uma transação, o que importa em concessões recíprocas, segundo a definição legal. Destarte, ainda que o obreiro tenha se beneficiado com o pagamento de parcelas prescritas, certamente, renunciou a algum direito, equilibrando-se, conforme os respectivos parâmetros de justiça, a relação.
Ademais, ainda que tal acordo não vincule o INSS, fato é que houve o pagamento de contribuição previdenciária sobre o período expressamente indicado no acordo homologado, e, portanto, os salários de contribuição relativos ao período são indubitavelmente maiores que os utilizados no cálculo da aposentadoria.
Assim, o valor estabelecido deve ser proporcionalmente acrescido nas contribuições relativas ao período de 2003 a 2007, integrantes do período básico de cálculo do benefício, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual naquela esfera, é responsável pelo pagamento correto do benefício.
Portanto, faz jus o demandante à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista.
Efeitos financeiros
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.
A propósito, a Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Assim, são devidos efeitos financeiros da revisão desde a DIB, observada a prescrição quinquenal nos termos da sentença.
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
O juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados posteriormente, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial.
Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Portanto, os honorários de sucumbência, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão, conforme as Súmulas n.º 76/TRF4 e n.º 111/STJ), devem ser, nos termos do artigo 85 do CPC, assim fixados: (a) 10% sobre o valor das parcelas vencidas até 200 salários mínimos, conforme inciso I do §3º, e (b) 8% sobre o que exceder a 200 salários mínimos, considerando o disposto no inciso II do §3º.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em 5%, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Apelação parcialmente provida apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376692v7 e, se solicitado, do código CRC 5D697CD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009607-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011587320158210109
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCISCO INACIO DALAZANA
ADVOGADO
:
Wagner Segala
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410683v1 e, se solicitado, do código CRC 7B131BE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 15:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora