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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. TRF4. 5006095-18.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:40:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. 1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão. 2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória. (TRF4, AC 5006095-18.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006095-18.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
NORBERTO LEHMKUHL
ADVOGADO
:
RICHARD ZAPELINI REBELO
:
SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294388v4 e, se solicitado, do código CRC AD94E313.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 20:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006095-18.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
NORBERTO LEHMKUHL
ADVOGADO
:
RICHARD ZAPELINI REBELO
:
SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V e § 3º, do CPC de 1973, tendo em vista o acordo judicial homologado nos autos da ação nº 2005.72.00.050742-1, através do qual foi reconhecido tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar e concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 14/04/2003), com RMA de R$ 738,79.
O apelante alega que as contribuições do período em que trabalhou para a Prefeitura de São Bonifácio não foram consideradas no cálculo elaborado na ação nº 2005.72.00.050742-1. Argumenta que, naquela ação, as partes tinham consciência de que o benefício poderia ser revisado futuramente, tanto que o INSS deferiu a elevação do seu valor de R$ 738,79 para R$ 1.418,23, mas posteriormente reduziu o valor novamente. Alega, ainda, o seguinte:
"É que, C. Turma, como já explicado acima, o processo judicial precedente 2005.72.00.050742-1 não foi instruído com documentos que ensejassem questionamento por parte do recorrente quando da apresentação do demonstrativo de cálculo apresentado (pela Contadoria Judicial) em Juízo - veja que a relação de salários-de-contribuição constante nestes autos (EVENTO 1, RSC9) junto à Prefeitura de São Bonifácio não fazia parte dos autos antigos (vide cópia dos autos 2005.72.00.050742-1 anexo) -, ou seja, a Contadoria Judicial também não teve elementos para computar no seu cálculo o tempo de serviço e suas respectivas contribuições para o INSS!"
Sustenta, com apoio na doutrina, que a coisa julgada não tem eficácia plena quando se trata de benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a revisão do benefício.
O INSS apresentou contrarrazões. Defende que o pedido não pode prosperar em face da coisa julgada. Alega o seguinte:
"Conforme já alegado por esta Autarquia em sua contestação do evento 25, o benefício em questão foi concedido nos autos da ação judicial nº 2005.72.00.050472-1, processo que restou encerrado após acordo entre as partes.
Naquela ação foi fixada a RMA de R$ 738,79. Todavia, por um equívoco da autarquia foi concedido o benefício com RMI de R$ 1.418,23, quando o correto seria a RMI de R$ 653,00 e RMA de R$ 738,79 em 11/2005. Após verificado o erro, a RMI foi corrigida e efetuado o encontro de contas.
Nos autos em comento, a parte autora pediu e obteve a concessão de seu benefício, obrigação que foi devidamente cumprida pelo INSS, conforme o INFBEN juntado no evento 25.
De outro lado, na ação ora em curso a causa de pedir é a revisão daquela RMI, que, repito, FOI FIXADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil."
É o relatório.
VOTO
Na ação nº 2005.72.00.050742-1, que tramitou em Juizado Especial Federal, o autor requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural de 21/08/1962 a 31/12/1973 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial, relatou que requereu o benefício administrativamente.
Juntou os extratos dos tempos de serviço urbano reconhecidos administrativamente pelo INSS, dentre eles, os períodos de 17/03/1986 a 13/04/2003 e 01/06/1987 a 28/04/1995, nos quais o autor trabalhou para a Prefeitura de São Bonifácio.
A soma dos tempos de serviço urbano do autor correspondia a 29 anos, 2 meses e 12 dias. Como o INSS não reconheceu o tempo de serviço rural acima mencionado, o benefício foi indeferido.
Em audiência, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos:
"- Posteriormente, as partes conciliaram-se nos termos adiante:
- O INSS se compromete a:
- RECONHECER o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, constante da certidão de tempo de serviço nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1973, com a consequente averbação;
- CONCEDER, em 30 dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14.04.2003), com RMA de R$ 738,79, conforme cálculo anexo, e pagamentos administrativos a partir da competência novembro/2005; e
- PAGAR, por meio de RPV, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 16.200,00, a título de atrasados, desde a DER até a competência de outubro/2005, de acordo com os cálculos realizados em audiência e ora anexados.
O acordo foi homologado por sentença.
O cálculo que apurou a RMA de R$ 738,79 utilizou os salários de contribuição do período de 04/2003 a 10/2005.
Na presente ação, o autor pretende revisar o benefício, utilizando os salários de contribuição relativos ao período de 07/1994 a 11/2002, em que trabalhou na Prefeitura de São Bonifácio.
O julgador de primeira instância entendeu que a pretensão do autor esbarra na existência da coisa julgada. Transcrevo os fundamentos da sentença:
"Coisa julgada.
Porém, observo a existência de coisa julgada a obstar o prosseguimento da ação.
Ao contrário do alegado pelo autor em sua petição inicial, o acordo judicial firmado em 11/2005 no processo nº. 2005.72.00.050742-1, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Florianópolis/SC, tratou não só da concessão de sua aposentadoria, mas também da fixação do valor da Renda Mensal e da quantia devida como atrasada. Estes os termos do acordo firmado (evento 1 - CCON6, p. 1/2):
(...)
- Posteriormente, as partes conciliaram-se nos termos adiante:
- O INSS se compromete a:
- RECONHECER o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, constante da certidão de tempo de serviço nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1973, com a consequente averbação;
- CONCEDER, em 30 dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14.04.2003), com RMA de R$ 738,79, conforme cálculo anexo, e pagamentos administrativos a partir da competência novembro/2005; e
- PAGAR, por meio de RPV, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 16.200,00, a título de atrasados, desde a DER até a competência de outubro/2005, de acordo com os cálculos realizados em audiência e ora anexados.
À toda evidência, a realização de acordo judicial difere do reconhecimento do pedido por parte do réu.
Sendo assim, não se tratando de reconhecimento do pedido, o que implicaria em, além de computar do tempo rural e da conceder da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pagar-se todos os valores atrasados, conforme cálculo do benefício de acordo com os salários de contribuição constantes do PBC e regras então vigentes na data da concessão da aposentadoria; há que se observar os estritos termos do acordo formulado.
Isso porque, na composição amigável, ambas as partes renunciam ou cedem a parte de seu direito para que um acordo seja firmado.
No caso em apreço, o INSS cedeu ao reconhecer o direito do autor ao benefício desde a DER, com o pagamento de atrasados. Mas, em contrapartida, para que o acordo fosse formulado, o autor também cedeu em relação ao valor do seu benefício, o que ocasionou a diminuição da sua RMA e no valor dos atrasados devidos pelo INSS.
A cessão de parte do direito por ambas as partes é característica da transação judicial, que, devidamente representados em juízo, chegam à homologação de acordo.
Note-se que a ação não se funda em eventual alegação de nulidade do acordo firmado, mas tão-somente em sua possibilidade de revisão.
Conquanto a matéria está devidamente albergada pela coisa julgada face ao acordo firmado no processo nº. 2005.72.00.050742-1, há qeu se extinguir o feito se resolução de mérito."
Para afastar o óbice da coisa julgada, o autor alega que os documentos que discriminam os salários de contribuição do período de 07/1994 a 11/2002 não instruíram a ação nº 2005.72.00.050742-1. Afirma, nas razões de apelação, que "não cedeu seu direito incondicionalmente como afirma equivocadamente o Juízo de primeiro grau nos seus fundamentos - restando incólume o fundo do direito".
Razão não lhe assiste.
Considerado o que consignado no termo de audiência, há coisa julgada. Havendo acordo homologado judicialmente, o procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
Não há como concluir que o autor não tinha conhecimento de que a utilização dos salários de contribuição do período de 07/1994 a 11/2002 era mais favorável. Conforme salientado na decisão recorrida, "para que o acordo fosse formulado, o autor também cedeu em relação ao valor do seu benefício, o que ocasionou a diminuição da sua RMA e no valor dos atrasados devidos pelo INSS".
Há presunção de legitimidade e legalidade do acordo homologado judicialmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294387v10 e, se solicitado, do código CRC A1A69990.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006095-18.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50060951820154047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
NORBERTO LEHMKUHL
ADVOGADO
:
RICHARD ZAPELINI REBELO
:
SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1344, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337640v1 e, se solicitado, do código CRC 25E351A9.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:13




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