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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSIDERAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DE OFERECER A POSSIBILIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSIDERAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DE OFERECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Não procede o pedido de revisão de benefício, fundado no descumprimento da administração previdenciária do dever de considerar a concessão mais vantajoso e de oferecer a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). 2. O INSS examinou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. 3. O teor da decisão administrativa demonstra que a segurada teve conhecimento da orientação do INSS sobre a aposentadoria especial, o enquadramento e as exigências para a comprovação do exercício de atividade especial em decorrência da exposição a agentes nocivos biológicos. 4. Uma vez que a oportunidade de reafirmação da DER foi oferecida à segurada, mostra-se inconsistente o argumento de desconhecimento acerca da possibilidade de postular a concessão do benefício em outra data no processo administrativo. (TRF4, AC 5028930-09.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028930-09.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIRLEI SILVA VALLADARES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Sirlei Silva Valladares da Rosa contra o INSS declarou a prescrição das parcelas anteriores a 13-05-2010 e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício, para que a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 02-03-2007 seja transformada em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 03-03-2007 a 30-03-2007 e a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 30-03-2007.

A autora interpôs apelação. Aduziu que a interpretação dada à causa pelo julgador, o qual entendeu que o pedido de revisão se tratava de desaposentação, foi equivocada. Afirmou que não pediu a concessão de nova aposentadoria, por mera liberalidade, com a única intenção de incluir novas contribuições dos últimos anos de trabalho. Alegou que o objeto da revisão é o ato concessório praticado pela autarquia, que não cumpriu o dever de orientar e informar o segurado sobre o benefício mais vantajoso, conforme determinam os artigos 687, 688, 689 e 690 da Instrução Normativa nº 77/2015, e sobre a possibilidade de requerer a aposentadoria especial em 30-03-2007, quando os requisitos do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos, por meio da reafirmação da DER. Sustentou que o desconhecimento do complexo arranjo das normas previdenciárias impede que o cidadão médio compreenda o andamento do pedido de aposentadoria na via administrativa. Argumentou que, em razão do exercício de atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, houve a exposição a agentes nocivos biológicos após o requerimento de aposentadoria, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos. Observou que o período de 06-03-1997 a 02-03-2007 foi reconhecido como tempo especial na ação nº 2008.71.00.004028-1, além de outros períodos de atividade especial mencionados na petição inicial. Ponderou que os equipamentos de proteção individual fornecidos não elidem os agentes insalubres no ambiente de trabalho e que a jurisprudência flexibiliza o requisito da permanência em estabelecimentos hospitalares. Salientou ainda a jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Por fim, pediu a implantação imediata do benefício.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 30 de setembro de 2016.

VOTO

Consoante os documentos integrantes do processo administrativo, a requerente apresentou formulários para a comprovação do exercício de atividade especial, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem, nos períodos de 13-08-1975 a 31-08-1976 (Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A), de 01-04-1976 a 17-05-1976 e de 19-04-1977 a 28-12-1977 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre), de 04-06-1976 a 03-01-1978 (Hospital Maia Filho Ltda.), de 21-01-1978 a 05-12-1979, de 19-11-1986 a 28-02-1994 e de 01-03-1994 a 16-04-2007 (Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A).

O processo foi encaminhado ao setor competente para a análise dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. A administração previdenciária proferiu a seguinte decisão (evento 1, procadm8, p. 26):

2. Processo chega ao GBENIN para análise de aposentadoria especial.

3. HOSPITAL N. SRA. DA CONCEIÇÃO S/A: Cabe enquadramento em aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco anos), do ponto de vista técnico, o período laborado como Auxiliar de Enfermagem de 19.11.1986 a 05.03.1997, exercido em condições danosas à saúde por exposição aos agentes biológicos, habitual e permanente, nos termos do Decreto 53.831/64, anexo 3 e código 1.3.2 e atende art. 157 e 170 item IV da IN 11 de 20.09.06. Demais períodos não se enquadram em aposentadoria especial porque não atendem art. 157 e art. 185 da IN.

4. Ressalta-se a possibilidade de enquadramento por atividade/categoria profissional conforme prevê art. 191 IV da IN 11 de 20-09-06.

O conteúdo da decisão administrativa, acima transcrito, demonstra que a possibilidade de conceder benefício mais vantajoso foi examinada e que a autora teve conhecimento da orientação do INSS sobre a aposentadoria especial, o enquadramento e as exigências para a comprovação do exercício de atividade especial em decorrência da exposição a agentes nocivos biológicos.

Por outro lado, a oportunidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) foi oferecida à segurada (evento 1, procadm8, p. 29). A carta de exigência enviada pelo INSS, por certo, considerou a data em que houve o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, em consonância com os critérios da decisão administrativa supracitada. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão não inviabilizou à segurada postular a concessão do benefício de aposentadoria especial em outra data, já que estava ciente da possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo. Note-se que a autora exerceu o direito de reafirmar a data de entrada do requerimento, tanto que a aposentadoria foi concedida em 2 de março de 2007 (evento 1, procadm8, p. 38-40).

Portanto, não procede o argumento de que a administração previdenciária descumpriu o dever de considerar a concessão de benefício mais vantajoso e de oferecer a possibilidade de reafirmação da DER.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178028v28 e do código CRC e8c72cba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/2/2020, às 15:49:7


5028930-09.2015.4.04.7100
40001178028.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028930-09.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIRLEI SILVA VALLADARES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. alegação de descumprimento do dever de considerar a concessão de benefício mais vantajoso e de oferecer a possibilidade de reafirmação da der.

1. Não procede o pedido de revisão de benefício, fundado no descumprimento da administração previdenciária do dever de considerar a concessão mais vantajoso e de oferecer a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

2. O INSS examinou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

3. O teor da decisão administrativa demonstra que a segurada teve conhecimento da orientação do INSS sobre a aposentadoria especial, o enquadramento e as exigências para a comprovação do exercício de atividade especial em decorrência da exposição a agentes nocivos biológicos.

4. Uma vez que a oportunidade de reafirmação da DER foi oferecida à segurada, mostra-se inconsistente o argumento de desconhecimento acerca da possibilidade de postular a concessão do benefício em outra data no processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178029v6 e do código CRC 77bfd060.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/2/2020, às 15:49:7


5028930-09.2015.4.04.7100
40001178029 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5028930-09.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SIRLEI SILVA VALLADARES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 311, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5028930-09.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SIRLEI SILVA VALLADARES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FLORES (OAB RS045194)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 447, disponibilizada no DE de 23/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

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