Apelação Cível Nº 5071163-83.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ZELITA CORREA COSTA
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão/conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial de professor, ajuizada por Zelita Correa Costa em face do INSS, na qual aduz, em síntese, que durante o período de 10/05/1983 à 26/05/2014 exerceu a atividade de professora junto à Prefeitura Municipal de Monte Castelo/SC, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial de professor, sem a aplicação do Fator Previdenciário ao cálculo do benefício.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando extinta a ação por ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenada a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com espeque no artigo 85, §8º, do Código Processual Civil, suspensa a exigência em razão da concessão de benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora apela, alegando ser o INSS parte legítima para figurar no feito, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi-lhe concedido pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, de acordo com suas atividades no Magistério junto à Prefeitura Municipal de Monte Castelo – SC, por 31 anos e 17 dias. No mérito, sustenta que deve ser afastada a aplicação do fator previdenciário do cálculo da renda mensal do benefício.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Da ilegitimidade passiva do INSS
O juízo sentenciante entendeu ser o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade desempenhada por servidor público filiado a regime próprio de previdência (estatutário).
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento2-OUT18), observa-se que a Recorrente esteve vinculada a regime próprio de previdência somente no período de 01/01/1993 a 30/06/1999.
Demais disso, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS computou o respectivo tempo para a concessão do benefício, totalizando 31 anos e 17 dias de contribuição (Evento2-OUT9).
Portanto, em se tratando de pedido de revisão de benefício concedido no âmbito do RGPS, tem-se que o INSS é parte legítima para a causa. Desse modo, a responsabilidade pelo reconhecimento ou não do desempenho de atividade como professor pelo tempo necessário ao benefício correspondente é da autarquia previdenciária.
Logo, no presente caso, entendo ser o INSS parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual dou provimento à apelação no ponto.
Estando a causa madura, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Do exercício da função de magistério
A questão controversa nos autos cinge-se à discussão quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria especial de professor, mediante reconhecimento do labor na função de magistério no período de 10/05/1983 a 26/05/2014.
Professor
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor, prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Não é mais possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional. Nesta última hipótese, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).
Pois bem.
Sustenta a Recorrente ter laborado em condições especiais no período de 10/05/1983 a 26/05/2014 na atividade de “Recreadora/professora de educação infantil”.
A documentação trazida aos autos revela o registro em CTPS como “Agente Serviços Públicos” (Evento 2-OUT17), sendo que, na certidão anexada ao Evento2-OUT18, o Município de Monte Castelo declara que a Recorrente exercia o cargo de “recreadora da secretaria da educação”.
Dessa forma, percebe-se que a Recorrente não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos que a Constituição, em seu artigo 201, § 8°, prevê:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Portanto, conclui-se que as alegações da parte autora não merecem acolhida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos, porquanto ausente o desempenho da atividade de magistério na educação infantil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Negado provimento ao mérito do recurso da parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária anteriormente fixada (R$ 1.500,00), majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigência em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, com a reforma da sentença para o fim de julgar-se improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000657274v5 e do código CRC 5529d88b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5071163-83.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ZELITA CORREA COSTA
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TRABALHADOR CELETISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIO NO RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVADA.
1. Pretendendo a parte autora a revisão de benefício concedido no âmbito do regime geral de previdência, tem-se que o INSS é parte legítima para a causa.
2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
4. Hipótese em que a Recorrente não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, com a reforma da sentença para o fim de julgar-se improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000657275v4 e do código CRC f7c51775.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5071163-83.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ZELITA CORREA COSTA
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 225, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, com a reforma da sentença para o fim de julgar-se improcedente o pedido.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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