APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009462-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROBERTO SOARES DE PAULA |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. METODOLOGIA DO ART. 2º, §3º, DA LEI 9.876/99.
1. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
2. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297015v3 e, se solicitado, do código CRC 5CBEF087. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009462-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROBERTO SOARES DE PAULA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão da sua aposentadoria por idade para que seja modificada a metodologia de apuração do período básico de cálculo, de modo a receber um incremento na renda mensal inicial do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, reafirma o direito pleiteado. Reitera os pedidos da inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: revisão em razão do art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99
A controvérsia posta nos autos diz respeito à sistemática de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade urbana. O benefício da parte autora foi concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), razão por que a regra de transição prevista em seu artigo 3º deve ser obedecida:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Na hipótese em tela, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias após julho de 1994 e, quando do advento da Lei do Fator, ainda não havia preenchido o requisito idade para aposentadoria pretendida, por isso é aplicável o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 9.876/99 para o cálculo do salário-de-benefício.
Por oportuno, trago o seguinte ensinamento doutrinário:
Para os segurados que tinham filiação ao regime previdenciário, antes do advento da Lei 9.876/99, e que ainda não haviam adquirido direito a benefício previdenciário, considerar-se-á como período de cálculo toda a vida contributiva do segurado, a partir de julho de 1994. Dentro desse período, serão selecionadas as maiores contribuições, até chegar-se a 80% delas. Em outras palavras, as 20% menores contribuições serão desconsideradas.
Ademais, a lei 9.876/99 trouxe, também, uma regra de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição/serviço, idade e especial, o art. 3º, § 2º, mantendo a idéia anterior de divisor mínimo:
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, para os segurados com filiação anterior à edição da Lei 9.876/99, que venham a adquirir, posteriormente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço, por idade ou especial, o salário-de-benefício será calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados desde a competência julho de 1994. Todavia, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
Exemplificando, imagine-se a situação de um segurado que tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em julho de 2000. Seu período básico de cálculo, considerado a partir de julho de 1994, envolve 72 meses. Considerando que 60% de 72 equivale a 43,20, se o segurado, nesse período contasse com 40 salários-de-contribuição (isto é, menos de 60% do período básico de cálculo), deveriam eles ser monetariamente atualizados, somados e divididos por 43,20 (divisor mínimo do caso específico, equivalente a 60% do período básico de cálculo)." (Fortes, Simone Barbisan e Paulsen, Leandro. Direito da Seguridade Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 231-2).
Nessa linha, entendo que não merece reparos a senteça do juízo a quo quanto ao exame da questão de fundo, inclusive cuja fundamentação adoto como razões de decidir, verbis:
Ocorre que o segurado não fez contribuições regulares no período, computando, tão somente, 27 (vinte e sete) recolhimentos. De 07/1994 a 10/06/2003 (PBC) transcorreram 108 (cento e oito) competências. Assim, para atingir 80% de recolhimentos no período, o autor deveria ter feito 86 (oitenta e seis) recolhimentos. Desse modo, aplica-se o disposto no §2°, que estabelece que o divisor não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência 07/1994 até a data de início do benefício. Assim, após a soma de todos os salários de contribuição do segurado no PBC - 27 (vinte e sete) competências -, deve-se aplicar o divisor 64 (sessenta e quatro), que corresponde a 60% das 108 (cento e oito) competências que fluíram no período. Denota-se que a desproporção entre o número de recolhimentos (27) e o divisor mínimo (64) causou a diminuição da RMI do autor. Todavia, o procedimento seguido pela autarquia é exatamente aquele estipulado pelo legislador ordinário. Nesse contexto, correto o cálculo do INSS, não havendo que falar em direito à revisão do benefício.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009462-39.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50094623920134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROBERTO SOARES DE PAULA |
ADVOGADO | : | RENATA CRISTIANE ARAÚJO DE MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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