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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSID...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS. 1. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354). 2. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. (TRF4, AC 5004071-55.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-55.2013.4.04.7016/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
IZOLDE GRANDO
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS.
1. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).
2. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228830v3 e, se solicitado, do código CRC 867CC58A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-55.2013.4.04.7016/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
IZOLDE GRANDO
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZOLDE GRANDO objetivando a revisão do benefício previdenciário, mediante adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Sobreveio sentença julgando improcedente a lide e extinguindo o processo com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo suspensa sua exigibilidade por conta da concessão de AJG.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, defende que não há necessidade do benefício alcançar o teto nas datas das Emendas Constitucionais. Argumenta que o INSS reconheceu a revisão judicial da RMI de R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos) para R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), tendo ocorrido a limitação ao teto. Invoca o entendimento no sentido de ser devida a readequação mesmo que a renda não estivesse limitada ao teto de R$ 1.081,47 (mil e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) em dezembro de 1998, sob pena de prejudicar quem não teve a recuperação no primeiro reajustamento. Pugna pelo reconhecimento da interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação civil pública.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-55.2013.4.04.7016/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
IZOLDE GRANDO
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mediante a utilização do excedente para fins de pagamento quando da concessão do benefício ou no ato da revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que não comprovada a limitação ao teto.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
REVISÃO COM BASE NOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03

Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição e de benefício devido pela Previdência Social, afastando-se a percepção de excedentes.

Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).

Neste aspecto, o art. 21 da Lei nº 8.880/1991 foi instituído objetivando assegurar a reposição desta diferença excedente por conta da limitação ao teto, in verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

A questão central consiste, portanto, em identificar se o salário de benefício da parte autora sofreu limitação do teto da previdência social na data de concessão do benefício.

O caso concreto possui uma peculiaridade porque se trata da segunda revisão promovida pela parte autora.

Inicialmente, o benefício teve RMI calculada em R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos), limite inferior ao teto máximo da previdência vigente à época da concessão, no valor de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Após a revisão judicial, segundo consta (evento 40), a RMI foi reajustada de R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos) para R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Ou seja, o reajuste alcançou o patamar do teto vigente.

Todavia, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a RMI tenha ultrapassado o teto máximo para fins de limitação do cálculo. A parte sequer noticiou a revisão judicial quando do ingresso da presente ação, não se tendo cópia da sentença ou dos cálculos de apuração da nova RMI.

Logo, não está demonstrado a existência de excedente ao teto previdenciário, de modo que não é possível a prolação de decisão condicional, amparada em eventual futura nova redefinição da RMI.

Importa, na hipótese, considerar as informações apresentadas pelo INSS ao evento 40, as quais claramente indicam a inexistência de direito de revisão, na medida em que a nova RMI é apenas equivalente ao teto, mas não há valores excedentes a considerar no primeiro reajuste, razão porque o pedido deve ser julgado improcedente.

Ressalto que o STF complementou o entendimento firmado no RE 564.354 por ocasião do julgamento do RE 932.835, esclarecendo que:

se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91).

Extrai-se da decisão do STF que, para os benefícios concedidos no período do buraco negro, somente haverá direito à incidência dos novos tetos se a renda mensal tiver sofrido redução em decorrência da aplicação do limitador vigente na data da concessão, o que não é o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a Turma, em acórdão proferido em 27/01/2016, anulado parcialmente a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto ao pedido de readequação da renda mensal aos novos tetos, a nova sentença, que apreciou a íntegra do pedido inicial, é parcialmente nula, já que, quanto à ação de revisão da RMI, a decisão da Turma transitou em julgado e, inexistindo a invalidação do ato decisório, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença. 2. Não tendo havido limitação ao teto, a parte autora é carecedora de interesse processual ao postular a aplicação da readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
(TRF4, AC 5015383-21.2014.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 2-6-2017)

Improcede, portanto, o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, mantidos os ônus sucumbenciais arbitrados e também a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento de AJG na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença, eis que não identificados excedentes ao teto, não fazendo a parte jus à incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-55.2013.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50040715520134047016
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IZOLDE GRANDO
ADVOGADO
:
FLORIANO TERRA FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262572v1 e, se solicitado, do código CRC F647ED9A.
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