Apelação Cível Nº 5051653-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LIDIA PURKOT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do segurado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício previdenciário. A sentença foi no seguinte sentido (
):(...)
Diante do exposto, reconhecida a coisa julgada quanto à conversão da atividade especial em comum de 29.5.1998 a 22.5.2006:
a) julgo improcedente o pedido de desaposentação;
b) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.
(...)
Nas razões recursais (
), o autor pugna pela reforma da sentença. Defende que não está presente o óbice da coisa julgada.Alega que o período de 29/05/1998 a 22/05/2006 foi deduzido na ação anterior. Argumenta, porém, que o referido período não chegou a ser apreciado por estar em vigência a Súmula 16/TNU. Aponta que não incide a coisa julgada quando demanda anterior tenha sido julgada por falta de provas. Aduz que, na época, era vedada a conversão do tempo especial para comum, pelo que o magistrado da primeira ação julgou prejudicado o pedido. Traz decisões no sentido de que, se não houve exame da especialidade na ação anterior, é possível o ajuizamento de nova ação.
Superado o óbice da coisa julgada, o apelante defende que existem provas no sentido da especialidade. Alternativamente, aponta a possibilidade de reabertura da instrução. Destaca que havia a incidência de ruído e poeira mineral de sílica. Ressalta que a sujeição ao agente poeira "ficou demonstrada pelo PPP do período seguinte, na medida em que a Recorrente se manteve trabalhando na mesma empresa, no mesmo setor e na mesma função de 1998 a 2006", sendo possível o reconhecimento da especialidade de 29/05/1998 a 18/11/2003. Por fim, pede a reforma da sentença para, reconhecendo os períodos especiais, julgar procedente o pedido de revisão do benefício.
Oportunizadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada e atividade especial
A repetição de ação idêntica já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
Por outro lado, a autoridade da coisa julgada que impede a propositura da mesma demanda é aquela de caráter material. A coisa julgada material torna indiscutível a decisão de mérito (art. 502, CPC).
De fato, o Código de Processo Civil é expresso em fixar que o "pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação" (art. 486, CPC). Em razão disso, se a demanda, ou uma fração dela, é julgada sem exame de mérito, não há óbice para que o mesmo pedido, ou uma fração sua, seja novamente deduzido.
No contexto de atividade especial, se houve decisão judicial anterior "julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período de atividade laboral do segurado, com extinção do feito com julgamento de mérito, o reconhecimento da especialidade do mesmo período em ação posterior, mediante a sujeição aos mesmos agentes nocivos, evidencia a ocorrência de tríplice identidade entre as duas demandas, caracterizando hipótese de ofensa à coisa julgada" (TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/07/2022).
De igual modo, "ofende a coisa julgada decisão judicial que, em processo posterior, declara tempo especial julgado improcedente em sentença anterior transitada em julgado" (TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/08/2020).
Ainda sobre o tema, uma parcela da jurisprudência indica que se o pedido da segunda ação é fundado em fato diverso, como a presença de agente nocivo diferente e que não foi objeto de cognição anterior, resta afastada a identidade de ações, motivo pelo qual ausente o óbice da coisa julgada (assim: TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/07/2022; AC 5076685-19.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/12/2022).
Nessa linha, a "submissão do trabalhador a diversos agentes nocivos (poeira de sílica, ruído e hidrocarbonetos), muito embora conduza a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constitui fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa." (TRF4, AC 5011007-46.2015.4.04.7204, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/06/2019).
Especificamente sobre a época da Súmula 16/TNU ("A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998") - posteriormente revogada porque a Medida Provisória que lhe servia de fundamento, por ocasião da conversão em lei, não revogou o art. 57, §5º, da Lei n.º 8.213/91 - existem decisões desta Corte no sentido de que não há coisa julgada se a decisão anterior apenas considerou impossível a conversão do tempo especial em comum e deixou de efetivamente apreciar a especialidade de dado período (assim: TRF4, AC 5017660-95.2014.4.04.7205, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/09/2019; AC 0018570-70.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/03/2016).
Ainda em relação à profundidade da apresentação e exame das provas em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial de ação voltada ao reconhecimento de período rural implica na falta de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a consequente possibilidade de ajuizamento de nova ação caso sejam reunidos os elementos necessários (Tema 629/STJ). Significa dizer que deficiências probatórias dão ensejo à extinção sem exame de mérito e, portanto, não atraem a formação da coisa julgada material. Algumas decisões admitem que essa mesma ratio seja aplicada à atividade especial, negando a formação da coisa julgada se houver instrução deficiente (TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/12/2022).
No caso dos autos, a recorrente defende que não incide o óbice da coisa julgada quanto ao período de 29/05/1988 a 22/05/2006. Defende que o período deveria ser considerado especial por existir ruído acima do permitido, bem como poeira mineral. Aduz que as questões não foram apreciadas na ação anterior. Destaca que o ruído posterior a 28/05/1998 sequer foi apreciado em razão da alegada impossibilidade de conversão em especial existente na época (Súmula 16/TNU).
Razão assiste ao recorrente, verifica-se que o período de 29/05/1988 a 22/05/2006 não chegou a ser apreciado na primeira ação sob o enfoque do agente ruído. A sentença se limitou a apreciar o período imediatamente anterior, com referência genérica à impossibilidade de conversão do tempo (
). Verifica-se, igualmente, que a sentença da primeira ação não apreciou a existência, ou não, do agente poeira mineral de sílica.Ressalto que não houve a juntada, nesta segunda ação, de cópia integral da primeira ação, pelo que não é possível aferir se o segundo agente chegou a ser mencionado na demanda anterior. Mas fato é que não foi apreciado, consoante se verifica da sentença da primeira ação (
).Concluo, portanto, que não incide o óbice da coisa julgada quanto à avaliação da especialidade do período indicado pelo recorrente, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser anulada.
Resta avaliar se o feito está em condições de imediato julgamento para que o mérito possa ser imediatamente apreciado nos termos do art. 1013, §3º, do CPC. No ponto, verifico que não houve instrução perante o primeiro grau de jurisdição. A petição inicial se limita a trazer: a) o processo administrativo da concessão oriunda da primeira ação (
); b) extratos de movimentação da primeira ação ( ; ).; c) cópia da sentença da primeira ação ( ). Houve também a juntada do processo administrativo referente ao período rural ( ).Não houve a juntada de documentos relativos à atividade cuja especialidade é buscada. O substrato fático presente no momento é a cópia da sentença da primeira ação, que faz referência à existência de ruído no período imediatamente anterior, ocasião em que era realizada a mesma atividade e na mesma localidade, bem como o PPP do período seguinte, já que a recorrente se manteve trabalhando na mesma empresa, no mesmo setor e na mesma função de 1998 a 2006.
Concluo, pois, que a matéria não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo oportuna a reabertura da instrução para que sejam trazidos mais elementos referentes ao período cuja especialidade é buscada. Impõe-se, pois, a anulação da sentença para que haja o prosseguimento do feito na origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694135v25 e do código CRC a4480ef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/2/2023, às 17:12:1
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5051653-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LIDIA PURKOT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Peço vênia para apresentar parcial divergência em relação ao voto do E. Relator.
Coisa Julgada
Da leitura do voto condutor, identifico erro material na indicação do termo inicial sobre o qual se discute a existência de coisa julgada, pois a sentença da ação 2006.70.00.027914-0 reconheceu explicitamente o tempo especial até 28/05/1998, tendo sido mencionado, entretanto, o ano de 1988:
No caso dos autos, a recorrente defende que não incide o óbice da coisa julgada quanto ao período de 29/05/1988 a 22/05/2006.
(...)
Razão assiste ao recorrente, verifica-se que o período de 29/05/1988 a 22/05/2006 não chegou a ser apreciado na primeira ação sob o enfoque do agente ruído.
Em relação à extensão da coisa julgada formada na ação 2006.70.00.027914-0 acresço o quanto segue.
Este é o teor da sentença no que interessa à presente discussão:
d) Após 28/05/98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum, diante da redação do artigo 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98. A questão foi pacificada pela Colenda Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, mediante edição da Súmula nº 16, que assim dispõe: "A conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)".
(...)
Deste modo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, sendo que os níveis de pressão devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Resumidamente, há o seguinte quadro:
LEGISLAÇÃO PERÍODO DE VIGÊNCIA NÍVEL DE RUÍDO
Decreto nº 53.831 até Decreto nº611 (IN57/01 do INSS) Até 05/03/1997 80 decibéis
Decreto nº 2.172 até Decreto nº4.882 (aplicação mais benéfica deste último) 06/03/97 até 27/05/98. 85 decibéis
(...)
Período de 17/05/84 a 22/05/2006 trabalhado na empresa Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
A autora trabalhou de 17/05/84 a 30/10/2005 na função de ajudante de produção, no setor de classificação, empacotamento e monoqueima, estando sujeita, entre 01/01/97 e 31/12/99 a ruído quantificado em 86 dB (A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 42 a 44 e correspondente laudo pericial de fls. 58 a 137. Em que pese não haja quantificação do ruído para o período compreendido entre 17/05/84 e 31/12/96, verificasse que o laudo pericial quantifica o ruído no setor onde a autora sempre trabalhou entre 87 e 90 dB (fl. 133), pelo que entendo que todo o período entre 17/05/84 e 28/05/98 pode ser considerado como trabalhado em condições especiais, conforme fundamentação supra, devendo ser convertido com a aplicação do fator 1.2.
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo sem julgamento do mérito o pedido no tangente ao período especial entre 03/04/84 a 16/05/84 e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o período trabalhado pela Requerente em regime de economia familiar na atividade rural (26/02/77 e 02/04/84), bem como a conversão do período trabalhado em condições especiais, entre 17/05/84 e 28/05/98, pelo fator 1,2, até 28/05/98, condenando o INSS a :
a) conceder, à parte Autora, desde 22/05/2006, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma como previsto nos arts. 52 e 53, Lei 8213/91;
Registro que em 2018 o feito passou por procedimento de gestão documental, situação em que é eliminada grande parte do caderno processual, restando preservadas apenas decisões e outras movimentações de maior importância, conservadas em guarda permanente.
Com base na sentença acima transcrita (a qual foi confirmada em grau recursal), é possível verificar que o juízo, de fato, limitou o exame do tempo especial a 28/05/1998, pois, embora tenha identificado ruído em patamares superiores àqueles que sinalizou como limítrofes, não realizou o enquadramento do período posterior (29/05/1998 a 22/05/2006).
Portanto, nos termos em que consignado pela sentença (
) pode-se afirmar que (i) não obstante a mudança de entendimento, há coisa julgada quanto à possibilidade de conversão em comum do tempo especial posterior a 28/05/1998; (ii) não há coisa julgada quanto ao enquadramento especial do período de 29/05/1998 a 22/05/2006, pois não examinado no processo anterior, embora constante do pedido, tendo o julgador proferido decisão citra petita.Consigno que o reconhecimento do tempo como especial e sua conversão em tempo comum são pedidos autônomos, de modo que a limitação temporal em relação ao último, não afeta o pleno conhecimento do primeiro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então. 2. Deve o Tribunal decidir desde logo o mérito nos casos em que reformar sentença fundada no art. 485 do CPC de 2015, ou seja, nos casos de sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. Demonstrado que o exercício da atividade de vigilante era perigosa, pois exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 6. O STJ, ao julgar, em 30-11-2017, o REsp n. 1.410.057 - RN, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que a especialidade do tempo de serviço do segurado que trabalha como vigilante é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 7. Hipótese em que resta reconhecida a especialidade do intervalo de 16-02-1999 a 24-11-1999, mas não do período de 30-03-2000 a 31-01-2008, uma vez que, nesse último interstício, não restou comprovada a sujeição do autor à atividade periculosa (perigo de vida), haja vista a ausência de elementos que pudessem infirmar o laudo técnico, que foi conclusivo no sentido de que a atividade profissional do requerente não era periculosa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do vigilante (IRDRn. 5054341-77.2016.4.04.0000). 8. Não comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, não é devida a aposentadoria especial. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor. Muito embora já seja beneficiário de aposentadoria integral, terá direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria que titula, em face da incidência do fator previdenciário. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5017660-95.2014.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
Causa Madura
A partir dos elementos trazidos pela parte, entendo possível o julgamento imediato do mérito.
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
A sentença, embora não tenha constado do dispositivo, reconheceu o tempo especial de 19/11/2003 a 22/05/2006 (DER):
6.1 No caso dos autos, a autora trouxe como prova:
Como prova do trabalho e da especialidade, a Autora apresentou nos processos administrativos e apresenta nestes autos os seguintes documentos:
a) Cópia de sentença dos autos nº 2006.70.00.027914-0 /PR, indicando a função de ajudante de produção no setor classificação/empacotamento monoqueima, com exposição a ruído superior ao LT, com fulcro nos documentos apresentados no NB 139.514.485-8;
A parte da sentença já transcrita entendeu possível o reconhecimento da especialidade com base no laudo pericial que quantifica o setor onde a parte trabalhava com exposição a ruído entre 87 e 90 dB(A), superior, portanto, ao limite legal apenas entre 19.11.2003 e a DER.
O artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Já o artigo 292 do Decreto nº. 611/92 reza que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições, o que restou devidamente comprovado nos autos, conforme períodos de trabalho constantes do resumo.
Considerado o tempo entre 17.5.1984 e 28.5.1998 e de 19.11.2003 a 22.5.2006, a autora somente teria 16 anos, 6 meses e 16 dias para a aposentadoria especial.
Portanto, improcedente o pedido.
A parte autora recorre quanto ao lapso de 29/05/1998 a 18/11/2003. Afirma que trabalhou para a empresa Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda., no setor classificação/empacotamento monoqueima até 30/04/2010. Apresenta PPP (
, pág. 16) o qual refere ruído inferior a 90 dB(A) e poeira de sílica.Embora o PPP não seja relativo ao período em tela, considerando que na ação antecedente restou consignado que a autora trabalhou de 17/05/84 a 30/10/2005 na função de ajudante de produção, no setor de classificação, empacotamento e monoqueima, entendo possível o seu aproveitamento, pois retrata as condições ambientais da mesma trabalhadora, em mesma função e planta fabril.
Poeira de Sílica
Com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
De outro lado, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, encerra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Desse modo, confirmando que o agente é cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
Vale frisar que, em se tratando de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (TRF4, APELREEX 0011097-04.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21/08/2018).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (Apelação/remessa Necessária nº 5013286-54.2018.4.04.9999/SC, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, juntado aos autos em 21-03-2019)
O próprio INSS reconhece o enquadramento das atividade sujeitas a agentes cancerígenos, com base na Portaria MTE/MS/MPS nº 09, de 07-10-2014, que elencou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, porém apenas a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria, o que não se sustenta à vista de se tratar de norma protetiva do trabalhador, nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, julgado sob o rito dos Representativos de Controvérsia:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".(TNU - Sessão de 17/08/2018, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba).
Assim, presente a poeira de sílica no ambiente de trabalho, próprio das indústrias de cerâmica, possível o reconhecimento do tempo especial independetemente do nível de concentração.
Quanto ao ruído, não há demonstração de que tenha superado o limite legal de 90 dB(A).
Requisitos para Aposentadoria
Somando-se os períodos de tempo especial (de 17/05/1984 a 22/05/2006), a segurada atinge 22 anos e 6 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando haver coisa julgada em relação à possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, inviável a revisão do benefício que titulariza.
Honorários
Embora reconhecido o tempo especial, a parte não teve sucesso nos pedido principais de desaposentação ou revisão, de modo que entendo mínima a sucumbência do INSS, razão pela qual mantenho os honorários na forma que em estipulados em sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do período de 28/05/1998 a 22/05/2006.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797131v7 e do código CRC ce199b55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 18:44:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5051653-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LIDIA PURKOT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO COMPLEMENTAR
Após tomar ciência do voto-vista trazido pela eminente Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, nesta Sessão, que apresentou voto-vista divergindo em parte do voto proferido no
, tenho por bem rever o entendimento então adotado.Em retratação, passo a adotar a fundamentação de que se valeu o voto-vista, acolhendo o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade do período de 28/05/1998 a 22/05/2006. Colaciono a fundamentação:
Coisa Julgada
Da leitura do voto condutor, identifico erro material na indicação do termo inicial sobre o qual se discute a existência de coisa julgada, pois a sentença da ação 2006.70.00.027914-0 reconheceu explicitamente o tempo especial até 28/05/1998, tendo sido mencionado, entretanto, o ano de 1988:
No caso dos autos, a recorrente defende que não incide o óbice da coisa julgada quanto ao período de 29/05/1988 a 22/05/2006.
(...)
Razão assiste ao recorrente, verifica-se que o período de 29/05/1988 a 22/05/2006 não chegou a ser apreciado na primeira ação sob o enfoque do agente ruído.
Em relação à extensão da coisa julgada formada na ação 2006.70.00.027914-0 acresço o quanto segue.
Este é o teor da sentença no que interessa à presente discussão:
d) Após 28/05/98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum, diante da redação do artigo 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98. A questão foi pacificada pela Colenda Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, mediante edição da Súmula nº 16, que assim dispõe: "A conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)".
(...)
Deste modo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, sendo que os níveis de pressão devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Resumidamente, há o seguinte quadro:
LEGISLAÇÃO PERÍODO DE VIGÊNCIA NÍVEL DE RUÍDO
Decreto nº 53.831 até Decreto nº611 (IN57/01 do INSS) Até 05/03/1997 80 decibéis
Decreto nº 2.172 até Decreto nº4.882 (aplicação mais benéfica deste último) 06/03/97 até 27/05/98. 85 decibéis
(...)
Período de 17/05/84 a 22/05/2006 trabalhado na empresa Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
A autora trabalhou de 17/05/84 a 30/10/2005 na função de ajudante de produção, no setor de classificação, empacotamento e monoqueima, estando sujeita, entre 01/01/97 e 31/12/99 a ruído quantificado em 86 dB (A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 42 a 44 e correspondente laudo pericial de fls. 58 a 137. Em que pese não haja quantificação do ruído para o período compreendido entre 17/05/84 e 31/12/96, verificasse que o laudo pericial quantifica o ruído no setor onde a autora sempre trabalhou entre 87 e 90 dB (fl. 133), pelo que entendo que todo o período entre 17/05/84 e 28/05/98 pode ser considerado como trabalhado em condições especiais, conforme fundamentação supra, devendo ser convertido com a aplicação do fator 1.2.
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo sem julgamento do mérito o pedido no tangente ao período especial entre 03/04/84 a 16/05/84 e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o período trabalhado pela Requerente em regime de economia familiar na atividade rural (26/02/77 e 02/04/84), bem como a conversão do período trabalhado em condições especiais, entre 17/05/84 e 28/05/98, pelo fator 1,2, até 28/05/98, condenando o INSS a :
a) conceder, à parte Autora, desde 22/05/2006, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma como previsto nos arts. 52 e 53, Lei 8213/91;
Registro que em 2018 o feito passou por procedimento de gestão documental, situação em que é eliminada grande parte do caderno processual, restando preservadas apenas decisões e outras movimentações de maior importância, conservadas em guarda permanente.
Com base na sentença acima transcrita (a qual foi confirmada em grau recursal), é possível verificar que o juízo, de fato, limitou o exame do tempo especial a 28/05/1998, pois, embora tenha identificado ruído em patamares superiores àqueles que sinalizou como limítrofes, não realizou o enquadramento do período posterior (29/05/1998 a 22/05/2006).
Portanto, nos termos em que consignado pela sentença (
) pode-se afirmar que (i) não obstante a mudança de entendimento, há coisa julgada quanto à possibilidade de conversão em comum do tempo especial posterior a 28/05/1998; (ii) não há coisa julgada quanto ao enquadramento especial do período de 29/05/1998 a 22/05/2006, pois não examinado no processo anterior, embora constante do pedido, tendo o julgador proferido decisão citra petita.Consigno que o reconhecimento do tempo como especial e sua conversão em tempo comum são pedidos autônomos, de modo que a limitação temporal em relação ao último, não afeta o pleno conhecimento do primeiro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então. 2. Deve o Tribunal decidir desde logo o mérito nos casos em que reformar sentença fundada no art. 485 do CPC de 2015, ou seja, nos casos de sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. Demonstrado que o exercício da atividade de vigilante era perigosa, pois exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 6. O STJ, ao julgar, em 30-11-2017, o REsp n. 1.410.057 - RN, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que a especialidade do tempo de serviço do segurado que trabalha como vigilante é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 7. Hipótese em que resta reconhecida a especialidade do intervalo de 16-02-1999 a 24-11-1999, mas não do período de 30-03-2000 a 31-01-2008, uma vez que, nesse último interstício, não restou comprovada a sujeição do autor à atividade periculosa (perigo de vida), haja vista a ausência de elementos que pudessem infirmar o laudo técnico, que foi conclusivo no sentido de que a atividade profissional do requerente não era periculosa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do vigilante (IRDRn. 5054341-77.2016.4.04.0000). 8. Não comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, não é devida a aposentadoria especial. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor. Muito embora já seja beneficiário de aposentadoria integral, terá direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria que titula, em face da incidência do fator previdenciário. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5017660-95.2014.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
Causa Madura
A partir dos elementos trazidos pela parte, entendo possível o julgamento imediato do mérito.
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
A sentença, embora não tenha constado do dispositivo, reconheceu o tempo especial de 19/11/2003 a 22/05/2006 (DER):
6.1 No caso dos autos, a autora trouxe como prova:
Como prova do trabalho e da especialidade, a Autora apresentou nos processos administrativos e apresenta nestes autos os seguintes documentos:
a) Cópia de sentença dos autos nº 2006.70.00.027914-0 /PR, indicando a função de ajudante de produção no setor classificação/empacotamento monoqueima, com exposição a ruído superior ao LT, com fulcro nos documentos apresentados no NB 139.514.485-8;
A parte da sentença já transcrita entendeu possível o reconhecimento da especialidade com base no laudo pericial que quantifica o setor onde a parte trabalhava com exposição a ruído entre 87 e 90 dB(A), superior, portanto, ao limite legal apenas entre 19.11.2003 e a DER.
O artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Já o artigo 292 do Decreto nº. 611/92 reza que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições, o que restou devidamente comprovado nos autos, conforme períodos de trabalho constantes do resumo.
Considerado o tempo entre 17.5.1984 e 28.5.1998 e de 19.11.2003 a 22.5.2006, a autora somente teria 16 anos, 6 meses e 16 dias para a aposentadoria especial.
Portanto, improcedente o pedido.
A parte autora recorre quanto ao lapso de 29/05/1998 a 18/11/2003. Afirma que trabalhou para a empresa Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda., no setor classificação/empacotamento monoqueima até 30/04/2010. Apresenta PPP (
, pág. 16) o qual refere ruído inferior a 90 dB(A) e poeira de sílica.Embora o PPP não seja relativo ao período em tela, considerando que na ação antecedente restou consignado que a autora trabalhou de 17/05/84 a 30/10/2005 na função de ajudante de produção, no setor de classificação, empacotamento e monoqueima, entendo possível o seu aproveitamento, pois retrata as condições ambientais da mesma trabalhadora, em mesma função e planta fabril.
Poeira de Sílica
Com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
De outro lado, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, encerra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Desse modo, confirmando que o agente é cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
Vale frisar que, em se tratando de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (TRF4, APELREEX 0011097-04.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21/08/2018).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (Apelação/remessa Necessária nº 5013286-54.2018.4.04.9999/SC, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, juntado aos autos em 21-03-2019)
O próprio INSS reconhece o enquadramento das atividade sujeitas a agentes cancerígenos, com base na Portaria MTE/MS/MPS nº 09, de 07-10-2014, que elencou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, porém apenas a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria, o que não se sustenta à vista de se tratar de norma protetiva do trabalhador, nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, julgado sob o rito dos Representativos de Controvérsia:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".(TNU - Sessão de 17/08/2018, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba).
Assim, presente a poeira de sílica no ambiente de trabalho, próprio das indústrias de cerâmica, possível o reconhecimento do tempo especial independetemente do nível de concentração.
Quanto ao ruído, não há demonstração de que tenha superado o limite legal de 90 dB(A).
Requisitos para Aposentadoria
Somando-se os períodos de tempo especial (de 17/05/1984 a 22/05/2006), a segurada atinge 22 anos e 6 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando haver coisa julgada em relação à possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, inviável a revisão do benefício que titulariza.
Honorários
Embora reconhecido o tempo especial, a parte não teve sucesso nos pedido principais de desaposentação ou revisão, de modo que entendo mínima a sucumbência do INSS, razão pela qual mantenho os honorários na forma que em estipulados em sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do período de 28/05/1998 a 22/05/2006.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003810163v3 e do código CRC 8528a8a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 5/4/2023, às 0:29:45
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5051653-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: LIDIA PURKOT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. poeira de sílica. LINACH. indeferimento da aposentadoria especial.
Não coisa julgada quanto ao período de 29/05/1988 a 22/05/2006, pois a sentença proferida na ação 2006.70.00.027914-0 não analisou o pedido sob o enfoque do ruído.
Presente a poeira de sílica no ambiente de trabalho, próprio das indústrias de cerâmica, possível o reconhecimento do tempo especial independentemente do nível de concentração.
Soma dos períodos de tempo especial insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694136v8 e do código CRC cbc80f51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 5/4/2023, às 0:29:45
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5051653-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LIDIA PURKOT (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)
ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5051653-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: LIDIA PURKOT (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)
ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 255, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS RETIFICANDO O VOTO ANTERIOR PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO VOTO-VISTA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:12.