APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011107-55.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | JOAO BARBOSA |
ADVOGADO | : | IVANI MARQUES VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.
1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
3. Hipótese, todavia, em que todos os salários-de-contribuição integrantes do PBC são de valor mínimo, tornando inviável a revisão pretendida.
4. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450699v4 e, se solicitado, do código CRC 98566ED5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da pensão por morte da parte autora, mediante a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez do falecido segurado segundo o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, seja pelo § 5º, ou pelo inciso II.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, alegando que o benefício foi calculado em valor mínimo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, cuja execução fica suspensa por força da AJG.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando as razões da inicial. Afirma que os recolhimentos não foram feitos no valor de um salário mínimo, mas foram assim considerados pelo INSS. Pretende que sejam observados aqueles apresentados nos autos, bem como os que venha apresentar em liquidação de sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Segundo o artigo 286 do CPC o pedido deve ser certo ou determinado. Ademais, segundo o artigo 293 do mesmo dispositivo, os pedidos devem ser interpretados restritivamente.
A inicial não é muito clara, mas nela consta, em rigor, a seguinte pretensão:
"...declaração do direito em revisar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a JOÃO BARBOSA aplicando todos os salários-de-contribuição atualizados, mês a mês, até a sua concessão, incluindo o período que recebeu auxílio-doença, conforme determina o artigo 29 parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com os reflexos também a pensão por morte recebida pela viúva Deolinda Cheron Barbosa".
Assim, as alegações referentes a equívocos nos valores dos salários-de-contribuição levantadas na apelação não podem ser apreciadas neste processo, por desbordarem da pretensão inicial.
Passo a apreciar a pretensão de aplicação do artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91
Em diversos precedentes afirmei a juridicidade da tese, reputando que a lei não contém previsão no sentido de que a renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença seja calculada em cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (como previsto no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99), ou muito menos mediante mera conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Entendia que, em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estava em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição em cada mês do período de fruição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial (do auxílio-doença), nos termos da literal dicção do § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/91. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o referido artigo não se aplica nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da concessão da aposentadoria por invalidez.
Segundo a interpretação do STJ, o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, , ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES.
1. Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99.
1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009)
A 3ª Seção deste Tribunal, por sua vez, aderiu à orientação do Superior Tribunal de Justiça (v. Embargos Infringentes nº 2008.71.08.007468-9, julgados em 04/11/2010).
Neste ponto, não merece acolhida o pedido, pois a aposentadoria por invalidez foi concedida imediatamente após o recebimento de auxílio-doença. Ausente interpolação, inviável a revisão.
Por outro lado, quanto à pretensão de limitação dos PBC, assim estabelecia o artigo 32 do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 3.265/99, editado por força do advento da Lei 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I -...;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
.............................................................................................................................................................
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
...
Já o Decreto 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto 3.048/99 a seguinte redação:
"Art. 32. .............................................................................................................
I...
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
.........................................................................................................................
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Posteriormente o Decreto 6.939/09 alterou novamente o artigo 32 do Decreto 3.048/99, passando, ainda a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.
A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05 não tinha base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os artigos 29, II, da Lei nº 8.213/91, e 3º da Lei 9.876/99.
Assim estabelece o artigo 29 da Lei 8.213/91:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Lei nº 9.876/99, por sua vez, dispõe:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pelo INSS.
Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição, no que toca aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.
No caso dos autos, todavia, como demonstrado pela sentença, os salários-de-contribuição são todos inferiores ao salário mínimo, o que implicou a obtenção de benefício mínimo. De fato, a restrição do PBC não teria qualquer influência na majoração do salário-de-benefício e, consequentemente, da RMI, pois todos os salários-de-contribuição são mínimos.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450698v4 e, se solicitado, do código CRC DEEB4E03. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011107-55.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018808620108160056
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOAO BARBOSA |
ADVOGADO | : | IVANI MARQUES VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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