APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005152-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. EFEITOS. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. A Medida Provisória 242/2005 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (Ato Declaratório n. 1, DOU de 21/07/2205), mas, como não houve edição de decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as conseqüências jurídicas constituídas. No entanto, em 01/07/2005, já havia sido suspensa a eficácia da Medida Provisória n° 242 por liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.467-7/DF.
2. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória é extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Logo, inaplicável a Medida Provisória 242/2005 ao caso em tela.
3. Cabível a revisão da RMI do auxílio-doença do autor, com base nos 80% maiores salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828346v6 e, se solicitado, do código CRC FF22BE3E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 06/11/2015 09:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005152-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do qual é titular (DIB em 12/04/2005) para que seja apurado o seu salário de benefício tendo em conta os 80% maiores salários de contribuição computados desde julho de 1994 (durante o PBC), independentemente do número de contribuições. Requer o afastamento da MP 242/2005, aplicado pelo INSS para o cálculo da RMI. Aduz que a regra de transição do art. 3º da Lei 8.976/99 incorre em inconstitucionalidade, ao estabelecer um mínimo de contribuições mensais a partir de julho de 1994. Pede a aplicação da norma do art. 29, § 5º.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo, primeiramente, delimitou o pedido do autor ao cálculo do salário de benefício com base nos 80% maiores salários de contribuição computados a partir de julho de 1994. Julgou parcialmente procedente os pedidos, a fim de condenar o INSS a revisar o auxílio-doença da parte requerente, recalculando a renda mensal inicial a partir da DER com base nos 80% maiores salários de contribuição existentes desde julho de 1994, retirando-se os efeitos da aplicação da MP 242/2005 e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito. A autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e pelo INPC até 06/2009, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até 06/2009, incidindo, após 1º de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de correção e juros moratórios. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, estando isenta de custas.
O INSS, em sede de apelação, sustenta que aplicou a MP 242/2005 ao cálculo da RMI do auxílio-doença do autor, porquanto à época da DIB (15/05/2005) estava vigente a referida MP. Requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora listou vários pedidos ao longo da petição inicial, referidos no relatório, que não estão diretamente conectados à finalidade precípua do recurso, resumida ao final da peça: "o provimento jurisdicional que declare seu direito a receber o benefício calculado com base na média dos 80% melhores salários de contribuição dentre os integrantes do período básico de cálculo" (evento 1, Inic1).
Logo, não há reparos a fazer à delimitação do pedido empreendida pelo R. Juízo a quo na sentença.
Passo à análise do mérito.
A parte autora requereu administrativamente e obteve o benefício de auxílio-doença, implantado em 12/04/2005 (evento 11, ProcAdm2). Na presente ação, ajuizada em 20/04/2010, requer a revisão da RMI para que calculada de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição apurados no período posterior a julho de 1994, pleito acolhido pelo Juízo de 1º grau.
O INSS, em sede de apelação, sustenta que aplicou a MP 242/2005 para o cálculo do salário de benefício, vigente à época da concessão, efetuando a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, informação corroborada na carta de concessão do benefício (evento 1, CCon2).
Logo, se faz necessária a análise da aplicabilidade da MP 242/2005 ao caso ora entelado.
Da aplicabilidade da MP 242/2005
A Medida Provisória n. 242/2005, de 24 de março de 2005, estabeleceu em seu art. 29, inciso III:
Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213de 24 de julho de 1991 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29. ......................................................................................................................................
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
A referida MP foi rejeitada pelo Senado, mas não teve regulamentado o período em que esteve vigente.
O art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n. 32/01, estabelece, verbis:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
A Medida Provisória n. 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005 - Ato Declaratório nº 1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas constituídas.
No entanto, em 01/07/2005, já havia sido suspensa a eficácia da Medida Provisória n. 242 por liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.467-7/DF. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada pelo STF (assim como as demais Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP 242 - n. 3473-1 e 3505-3, DJ 15-08-2005), revogando-se a liminar, em razão da rejeição da MP pelo Congresso.
Pelo preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ações diretas de inconstitucionalidade antes mencionadas ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória é extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91. 1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005 - Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º) 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIN's 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIN's tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. 4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF, com a consequente revisão da aposentadoria dele derivada. 5. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. (TRF4, APELREEX 5020888-64.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 04/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADIN'S 3467, 3473 E 3505. 1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/07/2005 - Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à estranha situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. 4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. (TRF4, AC 5014090-09.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013).
Diante disso, deve ser acolhido o pleito do autor, para revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença, afastando-se a aplicação da MP 242/2005, não merecendo reparos a sentença no ponto.
Da revisão da RMI
Quanto ao pedido do requerente, para que revisada a RMI, utilizando-se como base os 80% maiores salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, tenho que merece guarida. Reporto-me aos bem lançados fundamentos do R. Juízo a quo na sentença¸ os quais adoto como razões de decidir:
Quanto ao pedido remanescente, de que seja assegurado o direito ao 'descarte' dos 20% piores salários-de-contribuição, tenho que, igualmente, merece acolhida. Este juízo considerava que, embora a princípio a tese sustentada - sobretudo quanto a eventual inconstitucionalidade da previsão mínima do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e de ilegalidade dos preceitos regulamentares - se mostrasse sedutora e transpareça correta, análise mais profunda do tema e das expressões técnicas envolvidas, retiraria tal possibilidade de acolhida.
Com efeito, sobre o cálculo do salário-de-benefício assim dispõe o art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.876/99):
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'.
Editada a Lei nº 9.876/99, esta previu uma regra de transição em seu artigo 3º, nos seguintes moldes:
'Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.'
Em apertada síntese, a parte autora pretende que seja apurado o seu salário-de-benefício tendo em conta os 80% maiores salários-de-contribuição que teve desde julho/94 ou seja, durante o período básico de cálculo, independentemente de número mínimo de meses com contribuição registrada.
No entanto, em que pese aquele entendimento pessoal deste julgador, que vinha dando guarida à tese da Autarquia ré, amparado, entre outros fundamentos, nas disposições do § 20 do art. 32, e § 4.º do art. 188-A, ambos do Decreto n. 3.048/99, ocorreu significativa alteração da redação daquele regulamento e, por conseguinte, passando a assistir razão à(o)(s) demandante(s).
Ocorre que o § 20 do art. 32 restou revogado pelo Decreto n. 6.939, de 18.08.2009, o qual, ainda, alterou a redação do § 4.º do art. 188-A, no sentido defendido pela parte autora. A par de tais mudanças ocorridas no Regulamento da Previdência Social, o próprio INSS expediu o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 - com vigência restabelecida pelo Memorando Circular n. 28/INSS/DIRBEN -, autorizando, mediante requerimento do segurado, a revisão administrativa dos benefícios de auxílio-doença tendo por base o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, revisão essa ora pleiteada pela parte autora nestes autos.
Desse modo, considerando a alteração do Regulamento da Previdência Social, bem como, seguindo a linha pautada pelo próprio INSS na esfera administrativa, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para o fim de dar acolhida à pretensão da parte autora, julgando procedente este pedido formulado nos autos.
Logo, não merece reparos a sentença. É cabível a revisão da RMI requerida pelo autor desde a DER, sendo devidas as diferenças apuradas no período, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença no tópico.
Dos honorários
Não merece retoques a sentença no que tange à verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
O decisum não merece retoques.
Conclusão
O apelo do INSS e a remessa oficial restaram desprovidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005152-83.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50051528320104047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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