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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/0...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário. 2. A fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade e a prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, na esteira de decisões recentes desta Corte, entendo que é caso de diferir a questão referente ao marco inicial da prescrição das parcelas vencidas para a fase de execução até que haja julgamento definitivo do Tema n.º 1005 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000602-04.2018.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-04.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRO ASSUNCAO MAINO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o reajustamento do benefício previdenciário para que seja efetuada a atualização dos valores em razão dos novos tetos trazidos pelas EC 20/98 e EC41/03.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão do segurado, nos seguintes termos dispositivos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prefacial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido esgrimido pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de

(a) Determinar que o INSS revise a renda mensal da aposentadoria especial titulada pela parte autora (NB 088.152.412-3), para que a evolução da renda mensal seja recalculada, observando-se a limitação aos tetos previdenciários de cada época apenas para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de cálculo e evolução do benefício devido, permitindo que agregue a parcela do salário-de-benefício limitado aos novos tetos, nos termos da fundamentação;

(b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva revisão do benefício pelo INSS) e vincendas decorrentes da revisão acima determinada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação.

As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva revisão do benefício.

Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, que o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1005 do STJ. Alega que é descabida a interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, haja vista que a parte autora optou pelo ajuizamento da ação individual. Alega, também, que está caracterizada a decadência, bem como que não há direito à revisão, além disso, confronta os critérios de cálculo. Por fim, quanto aos consectários legais, requer sejam aplicados os índices determinados no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente a suspensão do processo até a modulação dos efeitos pelo STF.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O processo foi sobrestado em razão do Tema 1005 - STJ.

É o relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer que o benefício em questão foi concedido após a CF/88.

Tendo sido julgado o Tema 1005 do STJ, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito.

Decadência

Definiu o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão. Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

Assim, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Prescrição

Deve ser reformada a sentença, restando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a tese firmada no Tema 1005 do STJ - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (17/05/2018), qual seja, anteriores a 17/05/2013.

Logo, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Mérito: adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03

As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.

Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557-558).

Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.

Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido. Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.

Destaque-se, também, que o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI

Esclareço, em adição, que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).

Assim, eventuais erros de cálculo alegados pela parte autora deverão ser arguidos em sede de cumprimento de sentença, quando será apurada efetivamente a existência de crédito em favor do demandante.

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a aplicação dos juros na forma fixada na sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Nesses termos, com a sucumbência do INSS em quase totalidade dos pedidos, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor da condenação.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão

Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.") Provido o recurso do INSS no ponto.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Assim, parcialmente provido o recurso do INSS para adequar a correção monetária aos critérios definidos na fundamentação.

Dispostivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642815v11 e do código CRC 11fd2f25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5000602-04.2018.4.04.7120
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-04.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRO ASSUNCAO MAINO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário. 2. A fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade e a prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, na esteira de decisões recentes desta Corte, entendo que é caso de diferir a questão referente ao marco inicial da prescrição das parcelas vencidas para a fase de execução até que haja julgamento definitivo do Tema n.º 1005 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642816v6 e do código CRC 34bc9963.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5000602-04.2018.4.04.7120
40001642816 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5000602-04.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRO ASSUNCAO MAINO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5000602-04.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRO ASSUNCAO MAINO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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