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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. . RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5012415-44.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012415-44.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VAGNER DE LARA
ADVOGADO
:
TAYSSA HERMONT OZON
:
CLAUDIA MACUCH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. . RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pela sentença, e, de, ofício, adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263346v3 e, se solicitado, do código CRC 8C004C52.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012415-44.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VAGNER DE LARA
ADVOGADO
:
TAYSSA HERMONT OZON
:
CLAUDIA MACUCH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, pagando à parte autora as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.

Subiram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.

Pela petição juntada no evento 2, o autor veio aos autos informar que nos autos de origem nº 5012415-44.2011.404.7000 foi realizada a renúncia do prazo para recurso (evento 31), mas que tal evento foi lançado equivocadamente. Apresentou, assim, as razões de seu apelo, requerendo o conhecimento do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação nº 2007.70.00.010301-6, com sentença transitada em julgado em 24/03/2011.

O feito foi levado a julgamento na sessão do dia 06/06/2012 , tendo sido julgada, tão-somente, a remessa oficial (eventos 8 e 9).

Em sessão realizada em 06/06/2012, esta Turma, solvendo Questão de Ordem, anulou o julgamento para que sejam examinadas as condições de admissibilidade do recurso do autor e oportunizada a apresentação de contrarrazões, bem como para que seja o feito submetido a novo julgamento, com a devida intimação das partes, apreciando-se a totalidade dos recursos interpostos.

Foi oportunizada ao INSS a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

Assim, não conheço do reexame necessário.

Prescrição

Em suas razões de apelo, o autor alega que teve seu direito à aposentadoria reconhecido apenas judicialmente, no processo ajuizado sob o nº 2007.70.00.010301-6 com sentença transitada em julgado em 24/03/2011, e que somente a partir desta data que o mesmo passou a receber o benefício previdenciário que, por não ter sido concedido da maneira correta, foi objeto de nova ação revisional ajuizada em 08/06/2011. Sustenta que, apesar de por lei existir a decretação da prescrição com relação às parcelas anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação, a ação hábil a interromper o presente instituto foi o processo de conhecimento ajuizado em maio de 2007.

O benefício do autor foi concedido após o transito em julgado da ação judicial ocorrido em 24/03/2011, com DIP retroativa a data da DER, em 16/05/2003.

A presente ação revisional foi ajuizada em 08/06/2011, sendo que o marco inicial para o pagamento das diferenças devidas pelo INSS deve ser fixado das datas das publicações das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Assiste razão ao autor.

Com efeito, no caso dos autos, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, em 24/03/2011, o que permite concluir que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 08/06/2011, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR RETROATIVO A DATA PRETÉRITA. PRESCRIÇÃO. INTERROMPIDA AÇÃO ANTERIOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que praticado o ato para cumprimento do julgado em ação judicial que reconheceu o direito adquirido ao benefício retroativo a data pretérita. Não transcorridos 10 anos desde a prática desse ato, a decadência deve ser rejeitada.
3. A pretensão de revisão do benefício somente pode surgir a partir da sua concessão. Sendo concedido o benefício em processo judicial precedente, a citação do INSS interrompeu a prescrição, que recomeça a correr a partir do último ato praticado naquele feito.
4. Não transcorridos 5 anos entre o encerramento do processo judicial precedente e o ajuizamento da ação com pretensão revisional, a prescrição atinge as diferenças que antecedem os últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação anterior, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
5. Se a parte autora comprova os valores corretos dos salários-de-contribuição, através de relação dos salários-de-contribuição e fichas financeiras emitidas pelo empregador, devem ser corrigidos os dados registrados no CNIS, conforme preceitua o art. 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
6. Se a correção dos registros no CNIS é relativa a salários-de-contribuição utilizados para cálculo do benefício, consequentemente, deve ser revista a sua renda mensal inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 5005392-68.2012.404.7208/SC, Rel. Des. Federal Ézio Teixeira, j. 08/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
4. Embora a prescrição somente possa ser interrompida uma vez, no caso releva a circunstância de que, somente a partir do trânsito em julgado da decisão da segunda ação, em 25-06-2007, foi reconhecido à autora o direito à aposentadoria; logo, a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, ajuizada em 14-11-2008, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.028870-9/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 03/08/2011, DE 12/08/2011)

Assim, tenho que não incide, na hipótese, a prescrição, merecendo acolhida o recurso do autor, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pela sentença.

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, merece reforma a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pela sentença, e, de, ofício, adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263345v3 e, se solicitado, do código CRC 555A739.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012415-44.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50124154420114047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
VAGNER DE LARA
ADVOGADO
:
TAYSSA HERMONT OZON
:
CLAUDIA MACUCH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA, E, DE, OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309392v1 e, se solicitado, do código CRC 2EBC76F6.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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