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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DO AUTOR. TRF4. 5005469-63.2015.4.04.7114...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DO AUTOR. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé do segurado. 2. Apelo do INSS desprovido. (TRF4 5005469-63.2015.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005469-63.2015.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ INACIO FRANZ (AUTOR)

RELATÓRIO

LUIZ INÁCIO FRANZ ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, no valor de R$ 70.160,14, relativo a valores pagos a maior pela autarquia.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 19, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo a relação processual com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para os efeitos de RECONHECER a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 70.160,14 (setenta mil cento e sessenta reais e quatorze centavos), referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/517.323.978-2) e DECLARAR nula a guia da previdência social, expedida para cobrança do referido valor, constante no evento 11, PROCADM3.

CONCEDO a tutela de urgência a fim de que o INSS se abstenha de inscrever o autor no CADIN e demais órgãos restritivos de crédito, devendo adotar as providências para reverter as medidas que já tenham sido adotadas em prejuízo do autor, notadamente seja retirada a restrição existente na conta bancária do autor, devendo, no prazo de 10 dias, juntar comprovante do cumprimento. Intime-se, com urgência.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, responde o réu, por inteiro, pelos honorários advocatícios art. 86, parágrafo único, do NCPC. Assim, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

A parte autora litiga ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça, não tendo adiantado custas. Assim, como o INSS é isento de custas na Justiça Federal, deixo de condená-lo ao pagamento das mesmas.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela deferida (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela o INSS.

Alega que a reposição de valores indevidamente recebidos ao erário é consequência direta dos deveres de lealdade e boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa. Refere o art.154 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 115 da Lei de Benefícios. Defende que a boa-fé no recebimento dos valores ou o caráter alimentar dos valores não é suficiente para excepcionar a necessidade de restituição. Requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, já que fixados em valores excessivos e verificada a sucumbência recíproca entre as partes, com seu arbitramento em valor fixo.

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1)..

O processo foi suspenso até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 6, DEC1)..

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Ressarcimento ao erário. Tema 979 do STJ.

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No caso, trata-se de benefício previdenciário indevidamente concedido em razão de erro material no cálculo da RMI, uma vez que deixaram de ser computados os salários de contribuição do NIT 11133027487.

Em tal situação, na forma do item 4 da ementa antes transcrita, é em tese cabível a restituição levada a cabo pelo INSS, "em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro".

Se, por outro lado, os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, não será cabível a restituição dos valores.

Conforme consta do processo administrativo " o segurado compareceu o INSS APS LAJEADO/RS para protocolar novo benefício por incapacidade (...) na mesma data o segurado apresentou guia de recolhimento com NIT diferente da NIT principal e tal NIT não havia criado elos no sistema, procedeu-se a atualização via CNIS PORTAL e posteriormente nova transmissão do NIT do segurado no sistema", verificando-se que " (...) no benefício anterior (517.323.978-2) não houve nova transmissão do NIT".

Desse modo, com a inclusão dos salários de contribuição do NIT 11133027487, a RMI do auxílio-doença concedido em 17/07/2006 restou alterada de R$ 2.308,85 para R$ 1.560,54, gerando débito no valor de R$ 70.160,14. (evento 11, PROCADM1)

A própria apuração administrativa demonstra que o erro de cálculo deu-se exclusivamente por equívoco do INSS, não sendo possível deduzir qualquer responsabilidade do autor, conforme se vislumbra do teor da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, que julgou o recurso administrativo interpostos pelo segurado (evento 1, DOC5).

Assim, entendo que o homem médio não era capaz de constatar o equívoco, não sendo de se imaginar que segurados, uma vez obtendo a carta de concessão do benefício, refaçam a contagem da RMI respectiva.

Dessa forma, a ação é procedente, porque o erro material na concessão do benefício não era facilmente perceptível pela parte autora, sendo, portanto, indevido o ressarcimento ao erário.

Honorários advocatícios.

Diferentemente do que alega a autarquia, tenho que há sucumbência mínima da parte autora, já que logrou êxito no pedido principal, de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 70.160,14, sucumbindo apenas em relação ao requerimento de que a competência do mês de setembro fosse paga com base na RMI interior.

Ausentes as condições que autorizam a apreciação equitativa, deve ser mantida a fixação dos honorários mediante aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, como realizado na sentença.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005469-63.2015.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ INACIO FRANZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO concedido indevidamente PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. boa-fé do autor.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé do segurado.

2. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005469-63.2015.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ INACIO FRANZ (AUTOR)

ADVOGADO: TIRZAH RODRIGUES (OAB RS051917)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA ELY (OAB RS047956)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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