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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001054-18.2016.4.04.7109...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão. (TRF4, AC 5001054-18.2016.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001054-18.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSANE VAZ FERNANDES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 14/06/2016, em que a autora visa ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 03/02/2016, desde a data de 03/07/2014, quando já teria implementado os requisitos para a concessão. Sustentou o direito adquirido ao benefício no momento em que reuniu todos os requisitos para obtê-lo, independentemente do seu efetivo exercício ou requerimento. Argumentou que o art. 122 da Lei 8.213/91 garante o direito ao benefício mais vantajoso, nas condições legalmente previstas na data do implemento de todos os requisitos legais.

Em contestação, o INSS alegou que o direito adquirido referido pela autora não se confunde com a fixação da DIB, e que a realização de novo requerimento administrativo implica renúncia tácita ao requerimento anterior. Alegou que a autora comprovou o período integral laborado na Prefeitura Municipal de Bagé apenas no segundo pedido administrativo.

O juízo a quo, em sentença publicada em 13/09/2018, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, mas suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

A autora apelou sustentando ter restado comprovado o direito ao benefício desde 03/07/2014, pois na concessão do benefício, em 03/02/2016, apurou 31 anos, 7 meses e 1 dia. Pediu o pagamento retroativo do benefício à data em que implementou as condições para a concessão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora pretende a reforma da sentença que vem assim fundamentada:

Busca a autora, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/02/2016 (Evento 1 - COMP7), com a retroação da DIB para 29/04/2015, data do requerimento administrativo anterior (protocolo NB 169.479.788-8), além do pagamento de todos os valores retroativos desde 03/07/2014.

Conforme se vê da carta de concessão, a aposentadoria em questão foi concedida pelo tempo de 31 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição (Evento 31, RESPOSTA1, p. 13).

Ocorre que a demandante alega que na data do primeiro requerimento administrativo (29/04/2015), já reunia os requisitos necessários para obter a aposentadoria, considerando que atingiu os 30 anos de contribuição em 03/07/2014 - primeiro vínculo de emprego em 03/07/1984.

Por outro lado, o INSS sustenta que, na data do primeiro requerimento, a parte autora não possuía o tempo de contribuição necessário.

Sem esquecer da posição hipossuficiente que ocupam, de regra, os segurados nas relações previdenciárias, tem-se que, no caso, não há elementos que permitam concluir ter a autarquia descuidado de seu dever de assegurar a proteção social da melhor forma.

Como se vê do requerimento administrativo interposto pela parte autora em 29/04/2015, por ocasião da primeira DER, a autarquia já havia computado o tempo de contribuição de 29 anos, 2 meses e 4 dias (Evento 1 - COMP6). Assim, pode haver tempo de contribuição reconhecido apenas posteriormente, pela apresentação de documentos feita após o primeiro requerimento administrativo.

Assim, assiste razão ao INSS, considerando que a autora não demonstra a ocorrência de erro, que não pode ser presumido pelo cálculo posterior.

Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.

Portanto, não prospera a pretensão veiculada na inicial.

A apelação interposta pela autora deve ser provida.

Com efeito, a autora requereu a concessão da aposentadoria em 29/04/2015, quando foi indeferida pelo INSS por computar 29 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição (evento 1 - comp6).

Em novo requerimento, de 03/02/1996, o INSS concedeu o benefício computando em favor da segurada 31 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição (evento 1 - comp7).

Observe-se, aqui, que o segundo requerimento não importa renúncia tácita ao primeiro, como sustenta o INSS.

Caso comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o segurado já fazia jus ao benefício, não há óbice para que a DIB retroaja e que receba as diferenças eventualmente reconhecidas. O novo requerimento administrativo não significa que o segurado tenha se conformado com a decisão administrativa, a qual, sublinho, pode ser revista pelo Poder Judiciário (a decisão administrativa não faz coisa julgada para o judiciário). A propósito, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, deve a data de início do benefício retroagir a tal marco, pagando o INSS as prestações vencidas desde então até a data em que o benefício foi deferido administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal. (...) (grifei)

(AC n. 2004.70.03.002366-6, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, publicado em 22/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o INSS, em segundo requerimento administrativo, reconhecido, com base em abundantes documentos, o período de trabalho urbano rechaçado no pedido anterior, o qual motivou o indeferimento deste, e havendo a aposentadoria sido concedida com base em tempo de serviço finalizado antes mesmo da data do primeiro protocolo extrajudicial, faz jus a autora ao deferimento do benefício postulado desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto implementadas as exigências desde esta data. 2. A Autarquia Previdenciária deve pagar as parcelas vencidas entre a data do primeiro protocolo extrajudicial e a data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição declarada no decisum de primeiro grau. (...) (grifei)

(AC n. 2000.04.01.102672-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 03/11/2005)

Na hipótese dos autos, considerando-se os períodos lançados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição feito por ocasião da concessão em 03/02/2016 (evento 11 - resposta1), verifica-se que, na primeira DER, em 29/04/2015, a autora somava 30 anos, 9 meses e 27 dias, e desde 30/07/2014, como alega, já somava 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição.

De regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, quando o segurado exercita seu direito, sendo irrelevante o fato de apenas lograr comprovar o tempo de contribuição posteriormente, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação.

Assim, tem a autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER (29/04/2015), a ser calculada considerando-se o direito adquirido na data de 03/07/2014, como pretende, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. O acórdão, publicado em 26/08/2013, recebeu a seguinte ementa:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

Em tal hipótese, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB).

A autora, portanto, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (29/04/2015), considerando-se para a concessão o direito adquirido ao benefício desde 03/07/2014, como pretende, mas o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, e não desde a data do preenchimento dos requisitos à concessão.

Uma vez que foi concedida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da segunda DER (03/02/2016), fica autorizado o desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.

Transcoridos menos de cinco anos entre a primeira DER (29/04/2015) e o ajuizamento da ação (14/06/2016), não incide, na hipótese, a prescrição quinquenal.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

169.479.788-8

Espécie

aposentadoria por tempo de contribuição - 42

DIB

29/04/2015

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

-

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002593885v24 e do código CRC 72a71de3.Informações adicionais da assinatura:
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5001054-18.2016.4.04.7109
40002593885.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001054-18.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSANE VAZ FERNANDES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. concessão desde o primeiro requerimento administrativo.

1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício.

2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação.

3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002593886v8 e do código CRC 92381b96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 21:59:30


5001054-18.2016.4.04.7109
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5001054-18.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JOSANE VAZ FERNANDES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE SUNE GRILLO NETO (OAB RS074269)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 669, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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