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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE. TRF4. 5003348-83.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE. 1. Quanto ao contribuinte individual, até o advento da Lei 9876/99, os recolhimentos deviam ocorrer dentro de uma escala legalmente prevista, que estabelecia número de contribuições e prazo mínimo de permanência em cada uma delas, inobstante a efetiva remuneração auferida pelo segurado. 2. Recolhimentos extemporâneos de contribuintes individuais relativos ao período até 03/2003 não têm efeitos para fins de alteração de RMI, pois a obediência à escala de salário-base, a critério do segurado à época, não permite ulterior incremento dos salários de contribuição. (TRF4, AC 5003348-83.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003348-83.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DORALINO CAVALLI
ADVOGADO
:
SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE.
1. Quanto ao contribuinte individual, até o advento da Lei 9876/99, os recolhimentos deviam ocorrer dentro de uma escala legalmente prevista, que estabelecia número de contribuições e prazo mínimo de permanência em cada uma delas, inobstante a efetiva remuneração auferida pelo segurado.
2. Recolhimentos extemporâneos de contribuintes individuais relativos ao período até 03/2003 não têm efeitos para fins de alteração de RMI, pois a obediência à escala de salário-base, a critério do segurado à época, não permite ulterior incremento dos salários de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809349v3 e, se solicitado, do código CRC BC8F9C6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003348-83.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DORALINO CAVALLI
ADVOGADO
:
SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão do benefício previdenciário em que a parte autora objetiva o reconhecimento das contribuições vertidas em atraso relativas ao período de 09/1997 até 10/2007. Alternativamente, foi postulado o ressarcimento dos valores.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido no seguinte sentido: "Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do INSS para o pedido acessório e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação. Suspendo, desde já, a exigibilidade da cobrança, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido."
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que possui direito à ventilada revisão. Sustenta a validade do procedimento de pagamento em atraso e, no pedido alternativo, reafirma a legitimidade do INSS.
É o sucinto relatório.
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
Quanto ao pedido principal, revisão do benefício, o INSS é parte legítima para figurar na demanda, já que a autarquia que realização os atos inerentes à concessão e manutenção das prestações previdenciárias.
Quanto ao pedido alternativo, o ressarcimento dos valores recolhidos por meio de GPS e eventualmente não utilizados no cálculo da aposentadoria não pode ser direcionado contra o INSS. É que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições, de modo que caberia à União figurar no processo.
A sentença, corretamente, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, fato que inviabiliza a análise da pretensão da parte autora no ponto. Nesta questão, nega-se provimento à apelação.
Mérito: Revisão fundada no reconhecimento de contribuições pagas em atraso
Entendo que a questão de fundo, isto é, a possibilidade de reconhecimento das contribuições vertidas em atraso relativas ao período de 09/1997 até 10/2007 alterarem o cálculo do benefício do autor, foi adequadamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, cujo trecho, inclusive, adoto como razões de decidir:
Inicialmente, observo que as contribuições vertidas pelo demandante na condição de contribuinte individual no período entre 10/1997 e 09/2007 foram consideradas para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/151.930.203-4, conforme comprova o Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado ao ev. 1 (fl. 13. PROCADM20).
No entanto, os salários de contribuição usados para o cálculo do benefício foram aqueles do CCON7, inferiores ao que o autor pretende utilizar. Basta ver, por exemplo, que enquanto o recolhimento original para junho de 1998 foi de R$ 216,30, o recolhimento extemporâneo alcançou R$ 1.081,50 (teto da época - CNIS8). O mesmo se diga em relação a 10/2002: R$ 440,00 X R$ 1.533,10. A discrepância, enfim, alberga todo o lapso acima indicado.
Pois bem. Conforme se extrai da decisão administrativa exarada pela autarquia em 17/06/2010 (fls. 07-08, PROCAM22, evento 1), o segurado, em 29/10/2009, efetuou recolhimento complementar em relação ao período 10/1997 a 09/2007, elevando o salário de contribuição para o limite máximo ("teto"), utilizando-se para tal o código 1406, ou seja, recolhimento na categoria Facultativo.
O INSS alega que deve ser observado o art. 4º da Lei n° 9.876/99, sendo que a possibilidade de progressão para outra classe somente se aplica à situação no momento, sendo o anseio pelo progressão um desejo do segurado, efetivado em época, não havendo possibilidade de se progredir ou regredir em atraso, tampouco de "pular" classes.
De acordo com a autarquia, as complementações efetuadas fora do prazo legal não foram consideradas, em razão de terem sido efetuadas indevidamente e em desacordo com a legislação da época.
A autarquia ainda argumenta que as complementações foram feitas na categoria Facultativo, enquanto os recolhimentos à época foram realizados na categoria Contribuinte Individual, sendo que, mesmo que a complementação fosse possível, não há possibilidade de quem já exerce atividade remunerada contribuir ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte Facultaivo.
Analisando a Consulta de Recolhimento junto ao CNIS do autor (fls. 09-15, PROCADM21 e fls. 01-03, PROCADM22, evento 1), observo que, em relação às competências 10/1997 a 09/2007, foram efetuadas alguns recolhimentos extemporâneos em 30/12/2002 (utilizando o código 1007 - contribuinte individual) e complementações em 29/10/2009 (utilizando o código 1406 - contribuinte facultativo). De fato, um segurado vinculado ao sistema na condição de contribuinte individual não pode vir a recolher contribuições como segurado facultativo, já que o pressuposto deste é não ter vinculação obrigatória com o RGPS, conforme art. 13 da Lei nº 8.213/91.
De qualquer sorte, ainda que se cogitasse a correção do código utilizado nos recolhimentos extemporâneos, de 1406 para 1007, a pretensão esbarra em parte na desatenção à regra dos salários-base, conforme passo a expor.
Preconizavam os arts. 28 e 29 da lei nº 8.212/91, em suas redações originais:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(...)
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.
Em linhas gerais, quanto ao contribuinte individual - categoria que até a lei nº 9.876/99 equivalia ao trabalhador autônomo, equiparado e empresário - os recolhimentos deviam ocorrer dento de uma escala legalmente prevista, que estabelecia número de contribuições e prazo MÍNIMO de permanência em cada uma delas, inobstante a efetiva remuneração auferida pelo segurado. A título exemplificativo, veja-se o quadro que segue, cujos valores estavam atualizados até o advento da Lei nº 9.528/97:
(...)
Nesta linha, cotejando a carta de concessão do autor com a tabela acima, verifica-se que ao longo de 1997 a 1999 ele manteve-se na classe 2 da Escala de Salários-Base.
No final de 1999, o panorama envolvendo as contribuições do contribuinte individual alterou com a lei nº 9.876/99, que em seu art. 4º previu o seguinte:
Art. 4o Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)
§1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§3o Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1o,entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A escala, portanto, conquanto não mais albergasse os segurados filiados ao RGPS após o advento da lei, continuava a valer para aqueles que ingressaram previamente no sistema. No entanto, previu o legislador que a escala devia sofrer redução gradativa do interstício, em doze meses por ano até a extinção total.
Nesta linha, o autor continuou contribuindo na classe original, conforme colho dos anexos lançados no livro de João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, fl. 1033), recolhendo R$ 251,05 até 05/2000, R$ 398,50 até maio de 2001 (classe 1 a 3), e assim por diante.
No final de 2002, todavia, a escala transitória foi extinta pela Medida Provisória nº 83/2002, cujo art. 9º previu:
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base,utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876,de 26 de novembro de 1999.
A produção dos efeitos do art. 9º, conforme art. 14, iniciou "partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação", mais precisamente em 01/04/2003. A MP foi convertida na Lei nº 10.666/03.
Portanto, recolhimentos extemporâneos de contribuintes individuais relativos ao período até 03/2003 não têm efeitos para fins de alteração de RMI, pois a obediência à escala de salário-base, a critério do segurado à época, não permite ulterior incremento dos salários de contribuição. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ATINENTE ÀS ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS não mais detém competência em matéria tributária; logo, ele não reveste legitimidade passiva para as ações que visam à restituição de contribuições sociais. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não comprovado o exercício de atividades, como contribuinte individual, é irrelevante o recolhimento das contribuições sociais respectivas, para fins de cômputo dessa atividade, como secundária. Durante o período de vigência da escala de salário-base, a progressão, na mesma, dependia do recolhimento em dia das contribuições sociais atinentes a cada interstício. O recolhimento extemporâneo de contribuições sociais não dá ensejo a essa progressão, per saltum. Em ocorrendo o exercício de atividades concomitantes, durante o período básico de cálculo, e não preenchido, em relação a nenhuma das atividades, isoladamente, o direito à aposentadoria, considera-se principal a atividade que for mais vantajosa para o segurado.Direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, in casu, para cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo ora reconhecido como especial em comum, e para ajustamento do salário-de-benefício atinente às atividades concomitantes. (...) (TRF4, APELREEX 5003455-06.2010.404.7107, QUINTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/12/2013)
O arcabouço normativo da época exigia que cabia ao segurado seguir a escala legalmente prevista, podendo ou não subir de patamar, decisão que não podia ser adiada ou ulteriormente alterada. Assim, se por opção o segurado quis se manter no nível dois da escala, não gera efeito prático algum recolhimento extemporâneo que pretenda indiretamente saltar o autor do nível 2 para o 10.
Equacionada a situação, pende de análise, outrossim, a questão envolvendo o período de 04/2003 a 09/2007, em que também houve recolhimento extemporâneo. Basta ver que, por exemplo, no mês de julho de 2003, a contribuição original de R$ 1.440,00 passou a ser de R$ 1.869,35 (teto da época).
Neste período, passou a valer a regra geral do do inciso III do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que indica que o salário de contribuição é "para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º".
De conseguinte, é, em tese, possível, a alteração dos valores recolhidos no lapso, a fim de incrementar o valor do benefício, cabendo a análise dos pontos levantados pela autarquia em sua defesa.
O INSS, em sua defesa, sustenta, como primeiro ponto, que "não há qualquer prova de que os valores estejam corretos, especialmente no tocante aos juros e multa" (fl. 12). Ora, as guias constam nos autos e o documento CNIS8, que sugere a regularidade dos recolhimentos, foi emitido pela autarquia, de modo que cabia ao INSS, se fosse o caso, indicar eventual equívoco no recolhimento que impedisse o cômputo.
Alega ainda o réu que o autor deve guiar-se pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91, olvidando-se que a regra alcança a pretensão de cômputo de período de tempo não reconhecido originalmente, o que não é o caso dos autos.
Por fim, defende que caberia ao autor demonstrar que, de fato, auferiu a renda cujo recolhimento se deu posteriormente. Aduz que os recolhimentos não podem ficar ao bel-prazer do segurado, sendo impositiva a prova de que o autor auferiu no período questionado pró-labore equivalente aos novos valores recolhidos.
E, de fato, tenho que deve prosperar a alegação do INSS. Com efeito, a partir de abril de 2003, o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatória, devendo refletir exatamente os valores da remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. Não cumpre ao empresário, por exemplo, escolher quanto pretende recolher, mas sim verter as contribuições condizentes com sua remuneração mensal, limitada ao teto da Previdência Social.
Nesta linha, ao passo que foram recolhidos valores inicialmente no período de 04/2003 a 09/2007, eventuais recolhimentos extemporâneos devem vir acompanhados tanto dos motivos para o não recolhimento adequado à época, quanto da prova voltada à correta contribuição que deve ser efetivada. Não há cogitar que o contribuinte individual possa simplesmente recolher diferenças que entenda corretas em relação a contribuições tempestivamente vertidas alterando unilateralmente o valor de eventual aposentadoria, sem lastro em nenhuma prova que denote o valor da remuneração mensal de específico mês.
No caso dos autos, o autor foi intimado no ev. 24 "para que junte aos autos cópia das declarações de IRPJ da empresa DOCASA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, referente ao período de 1997 a 2007, bem como de suas declarações de IRPF, referente ao período de 1997 a 2007". A medida não foi, todavia, cumprida, limitando-se o autor a arguir que não conseguiu acesso aos documentos junto ao RFB. Não houve, todavia, prova da negativa da Receita Federal.
De qualquer sorte, em nenhum momento ao longo do processo o autor esclareceu minimamente os motivos pelos quais recolheu as contribuições a destempo. Não esclareceu se houve erro na época, ou algo similar, limitando-se a arguir que é direito seu o incremento da aposentadoria. Assim, o pleito do ev. 38, de inversão do ônus da prova, não encontra sequer escoro em elementos mínimos na argumentação levada a efeito, sem contar que documentos fiscais devem estar na posse dos contribuintes, não tendo o INSS mínimo acesso a tais informações. Outrossim, a alegação de que logrou promover os recolhimentos por meio do endereço eletrônico não é suficiente para amparar seu pleito. Basta ver que o acesso ao link da fl. 02 permite concluir que os recolhimentos somente podem albergar os últimos cinco anos, o que não é o caso dos autos, devendo em hipótese diversa o segurado dirigir-se à APS. Destaque-se que a indicação do prazo quinquenal deve-se ao fato de que é o período equivalente à decadência do direito à constituição do crédito tributário (art. 173 do CTN), de modo que a declaração lançada no sistema equivale ao lançamento do tributo, o que pode ser confirmado por meio da juntada da declaração anual de renda.
Além disso, colhe-se daquele link que ele é, smj, voltado para aqueles segurados que não recolheram a contribuição em competências passadas, e não àqueles que querem complementar o valor originalmente recolhido.
A conclusão da sentença, haurida da instrução realizada, é irrefutável. Verifica-se que o segurado realizou recolhimento complementar sem qualquer participação do INSS, sem observar a escala de salário-base prevista e sem apresentar elementos acerca do auferimento de renda superior à então declarado. Conclui-se pelo acerto da sentença diante dos elementos constantes nos autos: não há direito à revisão pretendida.
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado pelo INSS, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% do valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a quantia, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809348v5 e, se solicitado, do código CRC 8FF6E1A9.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003348-83.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50033488320154047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DORALINO CAVALLI
ADVOGADO
:
SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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