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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍ...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Considerando que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação não transcorreu mais de 5 (cinco) anos, não há prescrição a ser declarada. 2. No Tema 350 o STF fixou que: [...] Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] 3. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido. (TRF4, AC 5000639-79.2019.4.04.7222, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-79.2019.4.04.7222/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS KRIGER (AUTOR)

RELATÓRIO

JOAO CARLOS KRIGER propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 11/07/2019, postulando a condenação do INSS a: (a) considerar os períodos especiais reconhecidos administrativamente (NB 42/154.094.228-4) e judicialmente no processo nº 5002707-07.2011.4.04.7214, da 1ª Vara Federal de Mafra/SC, a fim de que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, bem como pagar os valores atrasados desde a DER/DIB em 25/07/2011; e (b) calcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria considerando o valor mensal do auxílio-acidente (B94/532.758.880-3) como integrante do salário-de-contribuição (para fins de cálculo do salário-de-benefício), nos termos do art. 31, da Lei 8.213/91, pagando-lhe os valores em atraso desde a DER/DIB em 25/07/2011.

A sentença (evento 25, SENT1) julgou procedente o pedido e possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

a) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.705.346-2, com DIB em 25/07/2011, em aposentadoria especial, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, com nova renda mensal a ser apurada após o trânsito em julgado;

b) calcular a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria especial considerando os valores mensais recebidos a título do auxílio-acidente NB 94/532.758.880-3 como integrantes do salário-de-contribuição (para fins de cálculo do salário-de-benefício), nos termos do art. 31, da Lei 8.213/91; e

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as diferenças vencidas decorrentes da conversão do benefício, a partir da DIB (25/07/2011), a serem apuradas após o trânsito em julgado, sem incidência da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

O INSS recorre (evento 34, APELAÇÃO1) e pede que: (a) que seja reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação individual; e (b) seja declarada a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação, em relação ao pedido revisional do cálculo da renda mensal mediante inclusão do auxílio-acidente, por ausência de prévio requerimento administrativo, ou não sendo este o entendimento, que eventuais efeitos financeiros só tenham início a data do pedido de revisão judicial, na citação destes autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Prescrição

Considerando que entre a data da implantação do benefício ocorreu em 01/06/2016 (Data de Início do Pagamento - DIP, evento 1, HISTCRE14) e o ajuizamento da presente ação em 11/07/2019 não transcorreu mais de 5 anos, não há prescrição a ser declarada, pelo que não procede o apelo do INSS.

3. Ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria

No Tema 350 o STF fixou que:

[...] Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

Por essas razões, improvido o apelo do INSS.

4. Efeitos financeiros

Não há que se falar em início dos efeitos financeiros na data da citação.

Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fim de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Inteligência do artigo 31 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97. 2. Os efeitos financeiros do revisional retroagem à data de início do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5042329-70.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fim de cálculo do salário de benefício do benefício de aposentadoria. Inteligência do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97. 2. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido. 3. Reconhecida de ofício a prescrição quinquenal no caso, sendo devidas as parcelas a partir de 28-10-2010. (TRF4, AC 5013621-10.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Sem razão, portanto, o INSS.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521312v2 e do código CRC 86b0aa9a.Informações adicionais da assinatura:
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5000639-79.2019.4.04.7222
40004521312.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-79.2019.4.04.7222/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS KRIGER (AUTOR)

VOTO

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para, acompanhando a Relatora no resultado, apresentar fundamentação diversa, sobretudo por entender se tratar de caso expeccional.

Prescrição

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário / – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) lecionam sobre a prescrição:

O mesmo prazo foi fixado na atual Lei de Benefícios no art. 103, parágrafo único. De acordo com essa norma: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. No caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício. Nesse sentido: TRU/4ª Região, Incidente de Uniformização JEF 5004330-47.2013.404.7114, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DE 17.8.2015. Na aferição da prescrição quinquenal, o que está em causa é o pagamento dos créditos do segurado, de modo que a aferição deve se dar a partir dos vencimentos destes, e não a partir das competências a que tais créditos se referem.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.

Examinando referido processo (5004330-47.2013.404.7114/RS), constata-se que lá a parte pleiteava o reconhecimento de direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior àquela fixada na demanda prévia (alteração do PBC):

Ora, o autor já havia implementado tempo de contribuição para inativar-se, mas não o fez, continuando a contribuir para o sistema, e pleiteando o benefício tempos depois.

O que se percebe, nesse caso, é que o autor foi prejudicado no cálculo de seu benefício por ter ficado mais tempo trabalhando e contribuindo para o sistema. Um hipotético colega, com o mesmo tempo de contribuição e com os mesmos salários, que tivesse buscado o benefício naquela época, teria hoje um benefício maior do que o autor.

Essa situação soa, obviamente, junto ao segurado, como injusta. Como justificar que o fato de ter permanecido em atividade (provavelmente com o intuito de ter uma melhor renda na velhice) pode provocar uma diminuição em sua renda?

Tenho, pois, na linha do que foi decidido no acórdão acima, que o autor possui direito ao recálculo do benefício com revisão a partir da data pleiteada nesta ação. Não significa isso a mudança na DIB do benefício. Apenas se está possibilitando a revisão com data-base e PBC anteriores, que substituirão os valores das rendas mensais do benefício atual.

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS que revise o benefício do autor, com manutenção da DIB, mas efetuando novo cálculo em 26/09/2003, nos termos da fundamentação supra e

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças entre a renda mensal revista na forma da alínea anterior e aquela com DIB em 26/08/2004, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/novembro/manual-de-calculos-da-justica-federal-atualiza-indices-de-correcao-monetaria).

No incidente de uniformização, a Turma Regional decidiu:

Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A decisão recorrida manteve sentença que concedeu a revisão do benefício previdenciário de acordo com o melhor cálculo, reconhecendo, no entanto, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio do ajuizamento da ação. Argumentou-se que "não houve qualquer ato praticado que implicasse a suspensão e/ou interrupção da prescrição a fim de que não se considerassem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito".

Sobreveio pedido de uniformização, no qual a parte autora alega que seu benefício foi concedido por força de decisão judicial em junho de 2009, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (em 26/06/2004). Assim, defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado, de acordo com o art. 103, caput, da LBPS, no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (01/07/2009) e não na DER (em 26/06/2004). Traz paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (50010957220134047114) e da 3ª Turma Recursal do Paraná (50288904120124047000).

(...)

Na situação em que o segurado requer administrativamente o benefício e este lhe é deferido, a questão não encerra maiores digressões, ou seja, exercido o direito de revisão dentro do decêndio que sucede o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", afasta-se a decadência, e se declara a prescrição relativamente às prestações que eram devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Questão distinta, entretanto, se verifica quando, como no caso dos autos, o benefício é indeferido administrativamente e o segurado ingressa com ação visando a própria concessão do benefício, na qual alcança a satisfação da pretensão.

Todavia, posteriormente à concessão determinada judicialmente, verifica que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária encontra-se incorreto, de modo que ajuiza nova ação, agora para revisão do benefício concedido em razão da decisão judicial anterior.

Nesse caso, de início deve-se observar que há que se contar novo prazo decadencial, referente agora ao benefício concedido judicialmente, que tem seu termo inicial "no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Uma vez ajuizada esta ação revisional dentro do prazo mencionado, não se fala mais em decadência, passando a incidir o prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que era devida cada uma das prestações sobre as quais o segurado pretende receber diferenças.

Ora, nessa situação, é intuitivo que as prestações somente eram devidas a partir do momento em que transitou em julgado a decisão judicial concessiva do benefício, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente. Incide aqui a teoria da actio nata, ou seja, o que interessa para a solução da presente questão não é saber se houve ou não interrupção do prazo prescricional, mas quando este prazo teve início.

Nesse sentido, trago à lume o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que cuida de caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.

Levando-se em conta não ter ocorrido o transcurso de cinco anos entre a data da concessão do benefício, por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.

(APELREEX 0000814-82.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/04/2014)

Do voto do Relator, transcrevo o seguinte fragmento:

No caso concreto, não se discute a interrupção do prazo prescricional, mas sim o seu início. Levando em conta que o benefício foi concedido tão somente em 16/03/2009 (fl. 80) - embora requerido em 16/05/2001- e a presente ação ajuizada em 05/10/2011, o prazo prescricional teve início em 16/03/2009. Ora, não se pode falar em interrupção daquilo que sequer teve início.

Por conseguinte, penso que o incidente deve ser acolhido para uniformizar o seguinte entendimento:

NO CASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, RELATIVAMENTE A DIFERENÇAS PLEITEADAS EM FUTURA AÇÃO REVISIONAL, É O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Portanto, se a parte busca a revisão do benefício deferido judicialmente, a partir de causa originada no próprio título processual - que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, a contagem do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado da ação anterior, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente.

Considerando que não transcorreram mais de 5 anos entre o trânsito da ação pretérita (01/06/2016) e o ajuizamento desta (11/07/2019), afasto a prescrição.

Interesse de agir, retificação dos salários-de-contribuição e termo inicial dos efeitos financeiros

Ainda que se alegue que o segurado poderia solicitar a retificação dos salários-de-contribuição administrativamente, fato é que a apuração correta da renda mensal (e dos salários-de-contribuição) corresponde à obrigação legal da Autarquia.

Neste sentido verificou-se que ao cumprir a implantação do beneficio (processo 5002707-07.2011.4.04.7214/SC, evento 83, DOC1) o INSS deixou de observar o artigo 31 da Lei nº 8.213/91 que preve "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º", prejudicando, sobremaneira, a apuração do benefício do autor. O interesse processual, portanto, nasce nesse exato momento, quando o réu fere o direito ao inobservar a prescrição legal. Embora a parte pudesse, é verdade, ter reclamado naquela ação a correção dos respectivos salários-de-contribuição, nada a impede que ajuíze ação autônoma para tanto.

Considerando que o benefício é devido desde a DER, é dessa data que devem partir os efeitos financeiros. Quanto à prescrição, aplica-se idêntica fundamentação expedida no tópico anterior.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529047v2 e do código CRC bb790301.Informações adicionais da assinatura:
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5000639-79.2019.4.04.7222
40004529047 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-79.2019.4.04.7222/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS KRIGER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. conversão. aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. prescrição. não ocorrência. auxílio-acidente. inclusão. base de cálculo da aposentadoria. prévio requerimento administrativo. desnecessidade. efeitos financeiros.

1. Considerando que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação não transcorreu mais de 5 (cinco) anos, não há prescrição a ser declarada.

2. No Tema 350 o STF fixou que: [...] Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

3. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521313v2 e do código CRC c05c7327.Informações adicionais da assinatura:
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5000639-79.2019.4.04.7222
40004521313 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5000639-79.2019.4.04.7222/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUAN MARINI por JOAO CARLOS KRIGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS KRIGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUAN MARINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 169, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

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