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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 0010113-78.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:12:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorreu de transformação do auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0010113-78.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010113-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL GNOATO SILVA e outro
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorreu de transformação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562172v5 e, se solicitado, do código CRC 882E46C0.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010113-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL GNOATO SILVA e outro
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada em 29/08/2011, condenando-o a revisar a renda mensal inicial do benefício dos autores (pensão por morte com DIB em 12/03/2007), mediante a revisão da aposentadoria por invalidez de origem (DIB em 07/10/1999), considerando, no período básico de cálculo, como salário de contribuição, as parcelas recebidas a título de auxílio-doença (DIB em 28/11/1998), nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Condenou-o ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária, desde o vencimento, segundo os critérios da Lei 6.899/81, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ou de quando devidas, quando vencidas posteriormente a esta data. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Determinou a implantação da revisão no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 20% do salário mínimo nacional.
Em suas razões, o apelante alegou que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 583.834, o §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença. Investiu, ainda, contra a fixação de pena de multa por descumprimento e pediu a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal lançou parecer pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A controvérsia refere-se à aplicação, ou não, do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria por invalidez concedida ao falecido segurado, com reflexos no cálculo da pensão por morte.
Considerando a existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834, cuja ementa transcrevo:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE-RG 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgado em 21/09/2011)

Assim, a controvérsia a respeito da questão restou sepultada, em razão do pronunciamento da Corte maior.
No caso concreto, o ex-segurado foi titular do auxílio-doença NB 110.612.919-6 concedido em 28/11/1998, transformado em aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 07/10/1999.
Uma vez que não há período de contribuição entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não é devida a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
Indevida, pois, a revisão da aposentadoria, não há revisão a ser efetuada na pensão por morte.
Improcedente a ação, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010113-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048828620118210057
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL GNOATO SILVA e outro
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619073v1 e, se solicitado, do código CRC 2436C782.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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