Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I, DA LEI 8. 213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. TRF4. 5020110-92.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:01

EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. - De acordo com sistemática inaugurada pelo art. Lei 9.876/99, além de ter ocorrido alteração quanto ao período básico de cálculo, passou a existir determinação expressa para consideração dos maiores salários-de-contribuição para fins de apuração do salário de benefício. Com efeito, esta a atual redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. - Hipótese em que restou demonstrado ter o INSS adotado a sistemática de cálculo ora reivindicada pela parte autora, razão por que, há falta de interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, arrimo no art. 267, VI, do CPC. (TRF4 5020110-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020110-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI WASSMUTH

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 10/11/2015, que acolheu pedido de revisão de benefício previdenciário em favor de Eloi Wassmuth, condenando o INSS a considerar no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.318.638-5 - DIB 2002) apenas os 80% maiores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, como determina o art. 29, I, da Lei 8.213/91.

Em suas razões recursais, o INSS, inicialmente, argui a decadência do direito de revisão do benefício. Adiante, sustenta carência de ação pela falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido nos termos ora reivindicado pela parte autora, ou seja, foram excluídos os 20% menores salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, conforme documentos anexos. Requereu então a extinção do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em caso de procedência da ação, postula a incidência da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros sobre os atrasados.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Revisão de benefício com base no art. 29, I, da Lei 8.213/91

Controverte-se nos autos acerca do direito ao recálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.318.638-5 - DIB 18/03/2002), conforme utilização dos 80% maiores salários de contribuição, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

Alega a parte autora que a Autarquia Previdenciária teria apurado o salário de benefício mediante média aritmética simples de todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, contrariando o comando legal antes mencionado.

De acordo com sistemática inaugurada pelo art. Lei 9.876/99, além de ter ocorrido alteração quanto ao período básico de cálculo, passou a existir determinação expressa para consideração dos maiores salários-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício. Com efeito, esta a atual redação do artigo 29 da Lei 8.213/91:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

..."

Norma semelhante há na regra de transição estabelecida no artigo 3º da Lei 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A existência de expressa determinação na legislação atual para consideração dos maiores salários-de-contribuição no período básico de cálculo demonstra exatamente a necessidade de regra nesse sentido para a adoção desta sistemática, o que não havia antes do advento da Lei 9.876/99.

Esse é o regramento que rege o cálculo do benefício da parte autora, tendo em vista a data do início do benefício (2002).

Na contestação e no apelo, o Instituto Previdenciário alerta para o fato de que a sistemática de cálculo ora reivindicada pela parte autora foi observada na esfera administrativa. A fim de demonstrar essa alegação, o INSS anexou histórico de cálculo do benefício (HISCRE - Sistema Plenus da DATAPREV), donde se verifica que do período básico de cálculo (de julho/94 a 02/2002) foram excluídos os 20% menores salários de contribuição. A média aritmética resultou composta de 67 salários de contribuição, portanto (evento 4; OUT197 a OUT200).

Há documentos anexados à inicial que ratificam o teor do histórico de cálculo juntado pelo INSS. São as simulações para melhor benefício, considerando a data em que implementadas as condições para aposentadoria, seja da forma proporcional ou integral. A partir daí é possível verificar que o benefício mais vantajoso para a parte autora foi aquele calculado com base na Lei 9.876/99, ou seja, com base nos 80% maiores salários de contribuição

Destarte, o INSS tem razão ao frisar que é evidente a falta de interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, arrimo no art. 267, VI, do CPC.

Sucumbência

Inverte-se os ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com metade das custas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade da verba, por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita, que ora defiro.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, forte no art. 267, VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364843v20 e do código CRC 8b89496e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:31


5020110-92.2019.4.04.9999
40001364843.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020110-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI WASSMUTH

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

EMENTA

revisão de benefício. art. 29, i, da lei 8.213/91. falta de interesse de agir. art. 267, vi, do cpc.

- De acordo com sistemática inaugurada pelo art. Lei 9.876/99, além de ter ocorrido alteração quanto ao período básico de cálculo, passou a existir determinação expressa para consideração dos maiores salários-de-contribuição para fins de apuração do salário de benefício. Com efeito, esta a atual redação do artigo 29 da Lei 8.213/91.

- Hipótese em que restou demonstrado ter o INSS adotado a sistemática de cálculo ora reivindicada pela parte autora, razão por que, há falta de interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, arrimo no art. 267, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, forte no art. 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364844v5 e do código CRC acc93971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:31


5020110-92.2019.4.04.9999
40001364844 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020110-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI WASSMUTH

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 310, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020110-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI WASSMUTH

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, FORTE NO ART. 267, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora