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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5001809-70.2010.4.04.7103...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez da parte autora foi afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, sua renda mensal inicial deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. Não tendo o INSS efetivado a revisão do auxílio-doença concedido à parte autora, deve ser assegurado o direito a que esta se efetive, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001809-70.2010.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001809-70.2010.4.04.7103/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ELOIDES ALVES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez da parte autora foi afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, sua renda mensal inicial deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
3. Não tendo o INSS efetivado a revisão do auxílio-doença concedido à parte autora, deve ser assegurado o direito a que esta se efetive, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916133v5 e, se solicitado, do código CRC 8424C711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 16:23




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001809-70.2010.4.04.7103/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ELOIDES ALVES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença que julgou procedente a ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do autor (espécie 31 com DIB em 5 de abril de 1989), com reflexos na aposentadoria por invalidez (espécie 32 com DIB em 1º de fevereiro de 1998), obedecendo ao disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91, inclusive com alteração do coeficiente de cálculo de 85% para 92%, e a pagar as diferenças apuradas, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IGP-DI a partir de 05/96 e INPC a contar de 01/2004, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01-07-2009, determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
VOTO
A decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez da parte autora foi afastada por decisão do Ministro Herman Benjamin no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 685.814/RS (evento 74 - DEC4).
Prossigo, pois, no exame do mérito.
A aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 1º de fevereiro de 1998 é derivada de auxílio-doença deferido em 5 de abril de 1989. Como este benefício foi outorgado durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal) e 5 de abril de 1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), embora tenha sido calculado segundo a legislação anterior (Decreto nº 89.312/84), sofreu a incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que assim dispunha:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os beneficios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Assim, a renda mensal inicial do auxílio-doença deveria ser revisada segundo dispõem os arts. 29, 31 e 61 da Lei nº 8.213/91 (redação original):

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instuituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

Art. 61. O auxílio-doença, observando o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício; ou b) 92% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho.

Na hipótese dos autos, porém, a autarquia previdenciária deixou de dar cumprimento ao disposto no referido art. 144, alegando indevida a revisão porque o auxílio-doença concedido em 5 de abril de 1989 seria mera reativação do benefício anterior, concedido em 24 de setembro de 1988, o que, entretanto, não ocorreu, como restou bem analisado na sentença, no trecho a seguir transcrito:

Ocorre que, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que não houve mera reativação de benefício.
O benefício anterior (iniciado em 24/09/1988) consistia auxílio acidentário, conforme atestado de afastamento do trabalho da fl. 16 e documento do INSS relacionando os valores recebidos pelo autor, a título de auxílio acidentário sob o código 91, e utilizados no cálculo do novo benefício (fl. 20).
Já o benefício posterior (iniciado em 05/04/1989) embasou-se em perícia médica que concluiu pela existência de doença incapacitante não relacionada como acidente de trabalho, conforme documento da fl. 21/22, cadastrando o benefício respectivo código 31. Ademais, o benefício em questão foi recalculado em 05/04/1989, sendo incluídos os valores recebidos a título de benefício por incapacidade acidentária (fl. 23/25).
Dessa forma, embora tenham sido cadastrados sob o mesmo número (qual seja, 084.941.217-0), não há falar em mera reativação ou restabelecimento do benefício, já de espécies diversas.
Dito isso, é de se ressaltar que o artigo 144 da LBPS determinou a revisão de todos os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, de acordo com as regras da lei nova, devendo a nova renda mensal recalculada substituir a anterior, mas sem o pagamento de diferenças anteriores a maio de 1992.
Isso porque neste período, que ficou conhecido como "buraco negro", os benefícios continuaram a ser concedidos pelas regras anteriores, bastante desvantajosas em virtude da correção monetária parcial aplicada sobre os salários-de-contribuição.
Logo, tendo em conta que não foi feita a revisão constante do art. 144 da Lei 8213/91, referente ao período denominado "buraco negro" - fato informado pelo próprio INSS, a contrário senso, a partir da argumentação expendida para sustentar a tese da inexistência de direito do autor à revisão em reta e corroborado pelo documento REVSIT em anexo - cabe o direito à parte autora de obter a revisão do seu benefício com base no art. 144 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Assim, deve ser revisto o auxílio-doença que gerou a aposentadoria por invalidez, na forma correta prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/91, aplicando-se o disposto na Lei n. 8.213/91.
Contudo, é imperioso esclarecer, ainda, a questão referente ao coeficiente a que deve se submeter o recálculo, nos termos do art. 61 (redação original) da Lei 8.213/91:
Art. 61 - O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário-de-benefício;
Consoante se verifica às fls. 14 e 18 dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido com o percentual de 85% do salário-de-benefício e o total de tempo de serviço do autor foi 15 anos 11 meses e 27 dias. No entanto esse tempo de contribuição determina a elevação do percentual da RM para 92% do salário-de-benefício.

Portanto, deve o INSS efetuar a revisão do auxílio-doença concedido à parte autora em 5 de abril de 1989, com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez em que transformado em 1º de fevereiro de 1998 (evento 11 - anexos pet ini4).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser parcialmente provida a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. No caso dos autos, ante a ausência de recurso, fica mantida a verba honorária arbitrada em sentença.

Custas

Tramitando o feito na Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o artigo 4º, da Lei 9.289/96.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001809-70.2010.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50018097020104047103
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ELOIDES ALVES DE LIMA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1189, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/11/2015 09:17




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