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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA RMI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPR...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA RMI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda. 2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5013454-81.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013454-81.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARIOLI AVILA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, ante a ausência da juntada do cálculo da RMI, nos seguintes termos (19.1):

(...)

Tal recusa do demandante impede a este Juízo que verifique a correção dos cálculos e, como tal, a competência para conhecer e julgar o processo.

Saliento que trata-se de procedimento comum que tenho observado apenas nos processos do procurador que atua neste feito, ora recusando-se a juntar o cálculo da RMI que teria efetuado para atribuir à causa um valor que, normalmente, seria superior ao teto dos juizados especiais federais, ora apresentando cálculos sem cumprir ao determinado. Tal conduta permitiria, em tese, a escolha do órgão julgador ou recursal dos processos em que atua, não havendo motivos para que não efetue a juntada do cálculo que, a princípio, já efetuou, exceto se a estimativa efetuada tenha sido desprovida de qualquer cálculo.

Não tendo a parte autora efetuado a emenda da peça de entrada conforme lhe fora ordenado, o CPC determina que ela seja indeferida (Átis. 320 e 321).

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, forte nos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

O apelante sustenta (30.1), em síntese, que apresentou tópico específico com apuração detalhada do valor da causa e do proveito econômico da ação, nos moldes da legislação processual de regência, razão pelo qual pleiteia a reforma da sentença.

Citado, nos termos do art. 332, §4º, do CPC, o INSS apresentou contrarrazões (39.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do Indeferimento da Petição Inicial.

Nos termos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabe o indeferimento da petição inicial quando do não cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo ou nas hipóteses em que a peça inaugural apresente defeitos ou irregularidades que dificultem ou inviabilizem o julgamento do mérito da causa (v.g. art. 321, caput e parágrafo do CPC).

No caso dos autos, assim decidiu a sentença recorrida (19.1):

(...)

Com a inicial o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 109.919,89, apresentando no corpo da inicial um cálculo em que informou que a nova RMI do benefício seria de R$ 2.090,41 (fl. 26 - INIC1 - evento 01). Contudo, não apresentou como calculou a RMI apurada naqueles cálculos ou, ainda, como apurou as parcelas vencidas e vincendas.

Não atendendo a petição inicial às prescrições legais correlatas, foi instado(a) a emendá-la, nos seguintes termos (evento 03):

"A Parte Autora deverá juntar aos autos:

a) cálculo da nova RMI do benefício pretendido ou revisado e do valor da causa e suas parcelas integrantes (vencidas e doze vincendas). Saliento que poderá ser utilizado programa próprio para tanto, bem como que está à disposição das partes, no site da Justiça Federal, programas destinados à elaboração do cálculo no menu cálculos judiciais.

Deve ser esclarecido que, caso a cifra ultrapasse o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ela renunciar ao excedente com vistas à manutenção do feito neste Juizado Especial. Neste caso, a procuração deverá conter poderes específicos para tanto ou poderá ser anexada declaração de renúncia assinada de próprio punho pela Parte Autora.

Não havendo renúncia, o feito deverá ser redistribuído.

Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. "

A Parte Autora não atendeu ao que lhe foi determinado na petição do evento 06, apenas defendendo que o valor da causa incluiria juros, honorários advocatícios .

Como tais questões sequer foram tratadas no processo, foi reiterada sua intimação.

No evento 10, referiu estar anexando o "calculo da RMI e valor de causa".

Analisando o documento do evento 10 (evento 10, CALCRMI2), observo que não consta o cálculo da RMI (a qual aquele cálculo considerou ser R$ 1.654,86), sendo a renda mensal atual R$ 2.090,41 (e não a RMI).

Assim, foi renovada a intimação nos seguintes termos:

"Assino o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora apresente o cálculo de apuração da RMI utilizada no cálculo do valor da causa.

Intime-se.

Pena: indeferimento da inicial."

No evento 15, novamente, a Parte Autora apresentou o mesmo cálculo, sem demonstrar como apurou a RMI de R$ 1.654,86.

Não há motivo para tal descumprimento.

Justamente o que se requereu foi a juntada do cálculo que o demandante realizou para chegar a tal valor de RMI. Ou seja, salvo se estivermos diante de um caso de arbitramento para escolha de Juízo recursal, a Parte já efetuou o cálculo requerido, apenas não o tendo juntado aos autos.

Tal recusa do demandante impede a este Juízo que verifique a correção dos cálculos e, como tal, a competência para conhecer e julgar o processo.

Saliento que trata-se de procedimento comum que tenho observado apenas nos processos do procurador que atua neste feito, ora recusando-se a juntar o cálculo da RMI que teria efetuado para atribuir à causa um valor que, normalmente, seria superior ao teto dos juizados especiais federais, ora apresentando cálculos sem cumprir ao determinado. Tal conduta permitiria, em tese, a escolha do órgão julgador ou recursal dos processos em que atua, não havendo motivos para que não efetue a juntada do cálculo que, a princípio, já efetuou, exceto se a estimativa efetuada tenha sido desprovida de qualquer cálculo.

Não tendo a parte autora efetuado a emenda da peça de entrada conforme lhe fora ordenado, o CPC determina que ela seja indeferida (Átis. 320 e 321). (...)

Observe-se que, no caso em tela, o autor apresentou cálculo do valor da causa em duas oportunidades, após intimado para tanto - v.g. 10.2 e 15.2, mas sem indicar a origem da RMI que embasou o cálculo do valor da causa, situação que ensejou o indeferimento da petição inicial.

Gize-se, inclusive, que a ação anterior, manejada pelo autor (processo nº 5046555-51.2018.4.04.7100 - anexada no evento 18) e que ensejou a concessão do benefício que ora pretende revisar, tramitou perante os Juizados Especiais Federais, o que acena a possibilidade de que esta demanda em análise também reclame da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Trata-se, pois, de requisito essencial da petição inicial a ser verificada pelo Juízo, justamente em observância à competência absoluta operada em relação aos Juizados, nos termos da legislação de regência. Trata-se, pois, de matéria afeita à competência absoluta para conhecimento e julgamento, sob pena de nulidade futura que não poderá ser sanada. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS. É indeferida a inicial quando o autor é intimado para juntar os cálculos que compõem o valor da causa, bem como documentos necessários para uma possível revisão da Renda Mensal Inicial, deixando transcorrer o prazo assinado, mesmo com prorrogação. (Apelação Cível nº 5052242-77.2016.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, Sessão 12/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5004646-74.2014.4.04.7001/PR, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, Data: 03/05/2016).

Ainda, em relação ao caso específico dos autos, verifica-se que, se o autor obteve, e anexou, o cálculo em relação às diferenças que embasam o pleito revisional desta ação (v.g. 10.2 e 15.2) não há fundamento plausível a justificar sua renitência quanto à juntada do cálculo da RMI que ampara, justamente, o cálculo de tais diferenças.

Portanto, intimada a parte autora para cumprimento da determinação em três oportunidades distintas (3.1, 7.1 e 12.1) e não atendido o comando judicial, correto o indeferimento da petição inicial.

Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios.

Conclusão.

- Negado provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004533940v9 e do código CRC 90867dc0.Informações adicionais da assinatura:
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5013454-81.2022.4.04.7100
40004533940.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013454-81.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARIOLI AVILA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ausência de cálculo da rmi. indeferimento da petição inicial. recurso improvido.

1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.

2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004533941v4 e do código CRC 324c89d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5013454-81.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ARIOLI AVILA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2170, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

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