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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 5. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei. 6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 7. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 8. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 9. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o teto vigente na data da concessão ou nos períodos imediatamente anteriores à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, inexistem excedentes a serem considerados. 10. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, e decretada a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. 11. Sendo a parte titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). (TRF4, AC 5000440-25.2016.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-25.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando a adequação da renda mensal de sua aposentadoria concedida no período do buraco negro, de acordo com os tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e EC 41/2003. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3º, do CPC.

Apela o INSS. Em suas razões, defende que a revisão dos tetos não versa reajustamento, atraindo o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que não se aplica a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP para a ação individual. Afirma que a decisão final do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aplica-se apenas para os precatórios e não valores atrasados. Requer a reforma da decisão para que a parte autora, ainda que beneficiária da AJG, seja condenada em honorários.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573331v3 e do código CRC 66faa907.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:10:35


5000440-25.2016.4.04.7008
40000573331 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-25.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR

DECADÊNCIA

A questão controversa nos autos diz respeito à (im) possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário, bem como o termo a quo do prazo decenal.

Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.

Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.

Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)

Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)

A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.

Todavia, não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão porque inocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente.

Confira-se o entendimento da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 2. Toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

(TRF4 5033652-75.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27-10-2017)

Ainda, o seguinte precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO AO teto. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte. 4. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão. 5. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 6. A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional para as ações individuais que versam sobre a matéria. 7. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 8. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 9. Comprovada a limitação ao teto anterior, o segurado faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto. 10. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4 5004622-44.2013.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 1-11-2017)

Nessa senda, deve ser afastada a fluência do prazo decadencial, aplicando-se o entendimento exposto, inclusive, para os benefícios concedidos antes da CF/1988.

PRESCRIÇÃO

Acerca da prescrição em hipóteses como a destes autos, vinha entendendo que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual.

Contudo, tendo em vista notadamente a reiterada reforma de acórdãos desta Corte sobre o tema, curvo-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação válida no processo coletivo configura causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual (RESP 1.428.194/RS).

Prosseguindo, de certa forma, na interpretação do alcance do julgado, o STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).

Os julgados mais recentes seguiram esse mesmo posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O julgado recorrido seguiu a orientação desta Corte, segundo a qual "em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1668595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 27-2-2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017). 2. Recurso Especial provido.

(REsp 1703188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21-11-2017, DJe 19-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte Regional asseverou que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício autoral devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação individual. 2. Em consonância com conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2017). 3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1693869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a Ação Individual. 2. A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3. Agravo em Recurso Especial não provido.

(AREsp 1175408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017)

Tratando-se de solução mais ponderada quanto ao exame da questão, entendo ser o caso de seguir o entendimento atualizado do STJ para estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal na data de ajuizamento da ação individual.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Controvertem as partes sobre a adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mediante a utilização do excedente para o benefício com DIB antes da Lei nº 8.213/1991, portanto, no período do buraco negro.

O Juízo a quo julgou procedente a demanda, autorizando a revisão dos tetos.

REVISÃO COM BASE NOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03

A questão submete-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 564354, que pacificou o tema para reconhecer que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. In verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 8-9-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-2-2011 PUBLIC 15-2-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Consoante definiu o STF, considera-se que o salário de benefício é a média corrigida dos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo, preservando a incidência do fator previdenciário, quando cabível. Ocorre que, para apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício sofre uma limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente, recebendo o coeficiente de cálculo respectivo quanto ao tempo de serviço/contribuição.

Entende-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado.

Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) e de benefício devido pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91), afastando-se a percepção de excedentes.

Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).

Pontua-se que o STF esclareceu que a limitação legal é apenas imposta para fins de pagamento, de modo que não importa em redução do salário de benefício, que sempre será a base de cálculo da renda mensal do segurado.

A questão não demanda maiores digressões, estando decidida em precedente de observância obrigatória, que assegurou o reajuste do salário de benefício sempre que elevado o teto da previdência, como ocorreu nas emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Cabe acrescentar o trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes que bem esclareceu a questão:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)

Conclui-se que, sendo o teto limitador elemento externo à estrutura jurídica do benefício, o valor decorrente da apuração do salário de benefício faz parte do patrimônio jurídico do segurado, a fim de que o excedente ao teto possa ser utilizado toda vez que estabelecidos novos limites

A questão central consiste, portanto, em identificar se o salário de benefício da parte autora sofreu limitação do teto da previdência social na data de concessão do benefício.

PERÍODO DO BURACO NEGRO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 8.213/1990

Em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação/recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro, in verbis:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".

(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 2-2-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017)

Diante do exposto, passo ao exame da limitação do benefício concedido antes da Lei nº 8.213/1990 ao teto da previdência.

Do mesmo modo que a legislação posterior, percebe-se que sempre houve distinção entre o cálculo do salário de benefício e a apuração do valor do benefício.

Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Logo, tratando-se de benefícios que tiveram a renda recalculada nos termos da Lei nº 8.213/1991, não persiste o inconformismo contra a aplicação do decidido no RE nº 564.354, posto que os benefícios em manutenção passaram a seguir o mesmo regramento dos benefícios supervenientes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO stf. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.4. Na hipótese, o efetivo reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial tenham resultado em valor maior que o teto de pagamento vigente na época da concessão, o que se dará na fase de liquidação/execução de sentença. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003).

(TRF4, AC 5028572-73.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 9-3-2018) (grifei)

Ressalta-se a inexistência de autorização para modificação dos critérios de cálculo originais dos benefícios, ante a ausência de lei expressa nesse sentido, nos termos do voto da Ministra Carmen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354.

O que ocorre, todavia, é a necessidade de readequação de acordo com o decidido no precedente indicado.

Com efeito, existiam dois limitadores para as contribuições e benefícios, o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício.

Portanto, o teto do salário de benefício somente aplica-se sobre a quantia paga, não incidindo no cálculo do montante devido, de modo que o benefício fica limitado apenas no pagamento, fazendo jus à elevação sempre que elevado o teto de pagamento.

Não se trata aqui de pagamento sem a devida fonte de custeio, pois estará garantido apenas o pagamento do benefício de acordo com as contribuições efetivamente pagas.

Nesses termos, repisando a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, a jurisprudência majoritária desta Corte alinha-se para caracterizar o teto do salário de contribuição como elemento externo, na medida em que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.

Assim, cabível assegurar aos segurados aposentados antes da Lei nº 8.213/1991 a revisão com base nas emendas Constitucionais supervenientes, que majoraram o teto da Previdência Social, o que não se confunde com pretensão de equivalência salarial.

Acrescenta-se que somente haverá direito à incidência dos novos tetos se a renda mensal tiver sofrido redução em decorrência da aplicação do limitador vigente na data da concessão.

Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. caso concreto não atrai a hipótese de incidência do re 564.354/se. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Entretanto, no caso concreto, restou demonstrado nos autos que o benefício não sofreu limitação ao teto para fins de pagamento, sendo a confirmação da sentença de improcedência a medida que se impõe.

(TRF4, AC 5001405-58.2016.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20-4-2018)

agrAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003.CABIMENTO. 1.Não se evidenciando a base sobre a qual deverão incidir os novos tetos, inexistem diferenças a ser pagas, porque o benefício não sofreu limitação em seu valor inicial, pela incidência do teto. 2. Hipótese em que o autor não demonstra ter havido, após a concessão do benefício, qualquer revisão dos critérios de cálculos da RMI que pudesse tê-la elevado ao nível dos novos tetos.

(TRF4, AG 5040802-44.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 4-12-2017)

Nos mesmos termos, o seguinte precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS. 1. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354). 2. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

(TRF4, AC 5004071-55.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28-11-2017)

Consigno que tal entendimento fundamenta-se nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente na decisão do Ministro Teori Zavascki ao complementar o RE 564354, estendendo os efeitos da decisão também para os benefícios concedidos no período do buraco negro, in verbis:

(...) Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente. A questão foi bem explicitada pelo voto do Min. Gilmar Mendes: (…) o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558). No caso em exame, o benefício previdenciário do recorrido foi concedido em 7 de junho de 1990, no período do denominado “buraco negro”, em que o cálculo dos benefícios pelo INSS não observou as regras estabelecidas no art. 202 da CF/88. Para a correção desse equívoco, o art. 144 da Lei 8.213/91 determinou que, até 1º de julho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas naquele diploma legal. Ora, se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o “buraco negro”; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
(RE 932835, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 3-2-2016, publicado em DJe-027 DIVULG 12-2-2016 PUBLIC 15-2-2016)

Desse modo, inexistem dúvidas de que o critério objetivo a ser adotado é que o salário de benefício tenha sofrido limitação na data da concessão, razão porque não é possível evoluir a RMI no tempo para apurar se ocorre eventual limitação futura, considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente refuta a tese de que se trata de reajuste dos benefícios, o que, inclusive, poderia atrair o prazo de decadência do direito.

De outro lado, ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexiste excedente a ser considerado, consoante o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES EXPURGADOS POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese o acórdão proferido nos autos da ação de conhecimento tenha assegurado à parte exequente a recomposição, no cálculo da renda mensal de seu benefício, de valores eventualmente glosados quando da aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o fato é que o benefício em questão não sofreu qualquer decote pela aplicação de tais limitadores. 2. In casu, o salário de benefício da parte autora sofreu limitação pelo teto vigente no momento da concessão da aposentadoria, mas houve a recomposição desta limitação quando aplicado o primeiro reajustamento do benefício, juntamente com o índice extrateto, na forma do disposto no art. 21, da Lei 8880/94, de tal forma que o resultado apurado naquela oportunidade restou inferior ao teto da época e, desde então, com a aplicação dos reajustes anuais, a renda mensal da aposentadoria do exequente não mais atingiu valor superior ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, razão pela qual não se cogita da existência de expurgos a serem recompostos.

(TRF4, AC 5050919-85.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. ART. 26 DALEI Nº 8.870/94. No presente caso, não há diferenças em favor da parte autora, uma vez que o benefício da parte autora limitado na concessão do benefício foi recuperado em 04/1994 quando da aplicação do índice disposto no art. 26 da lei 8.870/94. Assim, o valor apurado foi inferior ao teto e sua evolução não alcançou os valores do teto nas demais competências posteriores.

(TRF4, AC 5033237-15.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 5-5-2016)

Passo, assim, ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

Estou por reformar a sentença de procedência.

Isso porque, no presente caso, é possível afirmar que o benefício recebido pela parte autora não alcançou o valor do teto quando da concessão.

Consoante observa-se do cálculo da Contadoria ao evento 18, a média dos salários de contribuição restou apurada em Cz$ 214.265,83 (duzentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco cruzados e oitenta e três centavos), quando o teto da previdência era de Cz$ 315.120,00 (trezentos e quinze mil, cento e vinte cruzados) em 10-1988 (data da concessão).

Mesmo que, supervenientemente, o benefício tenha alcançado o teto, por conta da aplicação do reajuste legal em 6-1990, não faz jus à revisão, pois, consoante exposto à epígrafe, necessariamente deveria ter ocorrido a limitação na data da concessão, o que não se observou no caso concreto.

Desse modo, a média dos salários de contribuição não sofreu limitação nos tetos na data da concessão, não fazendo jus à revisão com base nas ECs supervenientes.

Procede, assim, o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando decretada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Sendo a parte titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50).

Sobre a Assistência Judiciária Gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Dessa forma, em que pese o §3º estabeleça a possibilidade de execução da verba, esta somente se dará no caso em que demonstrada modificação da situação de insuficiência de recursos da parte devedora.

Com efeito, o artigo 98, caput e § 1º, do CPC dispôs que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bem como que os honorários do advogado estão compreendidos no benefício.

De forma diferente do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950, a norma processual civil não menciona a situação econômica do beneficiário como requisito legal à concessão da gratuidade da justiça, viabilizando uma interpretação mais restrita e objetiva relativamente aos requisitos legais do benefício em questão.

O artigo 98, § 3º, primeira parte, do CPC, prevê que demonstrado pela parte credora que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as verbas originariamente abarcadas por condição suspensiva de exigibilidade poderão ser executadas, especialmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 2º, do CPC). Ocorre que, para a execução de referida verba, se faz necessária a comprovação de que o beneficiário da gratuidade da justiça tenha obtido proveito financeiro que lhe permita o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Ou seja, para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a verba honorária, conforme já referido, é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei n. 1.060/50).

No caso concreto, contudo, entendo que o INSS não demonstrou que a parte autora tenha, no curso do processo, adquirido condições de honrar com o pagamento da condenação na verba de sucumbência. Outrossim, sequer houve, pela parte autora, o recebimento de qualquer valor neste feito, pois teve seu pedido julgado improcedente.

Dessa forma, não há falar em pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora à parte ré.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE AJG. CONDIÇÃO ECONÔMICA INALTERADA. PAGAMENTO DA VERBA. INVIABILIDADE. 1. O artigo 98, § 3º, primeira parte, do CPC, prevê que demonstrado pela parte credora que 'deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade', as verbas originariamente abarcadas por condição suspensiva de exigibilidade poderão ser executadas, especialmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 2º, do CPC). 2. Sendo a parte titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). 3. Para a execução da verba honorária, faz-se necessária a comprovação de que o beneficiário da gratuidade da justiça tenha obtido proveito financeiro que lhe permita o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Hipótese em que o INSS não demonstrou que a parte autora tenha, no curso do processo, adquirido condições de honrar com a condenação na verba de sucumbência. Outrossim, sequer houve, pela parte autora, o recebimento de qualquer valor neste feito, pois teve seu pedido julgado improcedente.

(TRF4, AC 5022501-98.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-5-2018)

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, decretando sua inexigibilidade temporária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, indeferida a adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, eis que não identificados excedentes aos tetos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573332v4 e do código CRC 842a7338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:10:35


5000440-25.2016.4.04.7008
40000573332 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-25.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. sem limitação. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.

2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).

3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.

4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

5. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei.

6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.

7. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.

8. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado.

9. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o teto vigente na data da concessão ou nos períodos imediatamente anteriores à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, inexistem excedentes a serem considerados.

10. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, e decretada a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

11. Sendo a parte titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573333v6 e do código CRC 466f7520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:10:35


5000440-25.2016.4.04.7008
40000573333 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5000440-25.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON SERVAT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:53.

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