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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5024692-78.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:56:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que postulou a retroação da data de início do benefício, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício. (TRF4, AC 5024692-78.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que postulou a retroação da data de início do benefício, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829689v2 e, se solicitado, do código CRC 58FCBC3E.
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Data e Hora: 12/11/2015 13:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição afirmando que a revisão do menor valor-teto deve ser realizada pelo IPC.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria NB 42/028009872-3 (CPC, art. 269, IV).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pelo afastamento da decadência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
Da decadência:

Efetivamente, pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que postulou a retroação da data de início do benefício, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício.

No caso, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido requerido em 10/05/1993, o autor ajuizou em 2003, ação de revisão sob nº 2003.71.00.025106-3, buscando a retroação da data de início do benefício. Considerando que referido processo foi ajuizado em 22/05/2003, com trânsito em julgado em 10/08/2012 (Evento 1, OUT7), sendo que entre tal data e o ajuizamento da presente demanda (01/04/2014) passaram-se menos de 10 anos, não há decadência a ser pronunciada.

Por fim, saliento que o feito não está apto para julgamento nesta instância, nos termos do art. 515 do CPC.

Assim, os autos devem retornar à origem para que seja proferida nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50246927820144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/11/2015 12:03




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