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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010301-14.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSE MIRALTO NOBRE (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
José Miralto Nobre ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria, alegando o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 09/05/66 a 30/06/67, 09/02/72 a 30/04/77 e 03/05/90 a 19/06/90.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão, com o seguinte dispositivo (
):No caso, como dito, a matéria objeto de revisão - reconhecimento de atividade especial - não foi discutida na via administrativa ou judicial, porém, conforme o entendimento acima exposto, está igualmente sujeita ao prazo extintivo.
Assim sendo, pronuncio a decadência do direito da parte autora, já que a primeira prestação do benefício foi paga em 1995, e a presente ação foi ajuizada somente em 31/10/2016, após transcorrido o prazo decadencial de dez anos iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei n.º 8.213/91) (evento 19, RESPOSTA1).
Importante frisar que o pedido administrativo de revisão foi efetuado em 17/09/2010, quando já havia transcorrido o prazo decadencial desde a concessão do benefício (evento 1, PROCADM8).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício debatido nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Interposto recurso de apelação pela parte autora (
) e, oportunizadas contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.Após o sobrestamento em face do Tema 975/STJ, o apelo foi desprovido monocraticamente (
).O autor interpôs agravo interno (
). Alega que seu beneficio foi concedido sem a conversão de certos períodos laborados em atividade especial, razão pela qual, em 07/12/2011, requereu junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS, a revisão de sua aposentadoria, que foi indeferida. Alega ainda que o Tema/975 do STJ não transitou em julgado, estando pendentes recursos que podem ter efeitos infringentes.Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O agravo interno é cabível, tempestivo e dispensado de preparo, razão pela qual deve ser conhecido.
Decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício
A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313/STF), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação do caput do art. 103 da Lei de Benefícios - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Mais recentemente, em 08/2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
Além disso, a incidência de prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício", também foi reconhecida em sede de recurso repetitivo (Tema 966/STJ - REsp 1631021):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Portanto, deve ser reconhecida a decadência quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, mesmo nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão ou quando implique em modificação do tempo de contribuição, salários-de-contribuição ou salário-de-benefício (elementos do ato de concessão).
É o que ocorre no caso concreto, em que o autor pretende o reconhecimento de atividade especial, com a consequente revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício. Considerando que a aposentadoria foi concedida em 1995, o prazo decenal deve ser contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do primeiro pagamento sob a vigência da MP 1.523/97.
Assim, tanto na data do pedido administrativo de revisão (19/11/2010 -
), quanto na data de ajuizamento desta ação judicial (31/10/2016), já havia transcorrido o decênio relativo ao prazo decadencial.Diante disso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência e a decisão monocrática que aplicou o entendimento do Tema 975/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010301-14.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JOSE MIRALTO NOBRE (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SOB VIGÊNCIA DA MP 1523/97. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. ERESP 1605554. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5010301-14.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE MIRALTO NOBRE (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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