Apelação Cível Nº 5043201-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURINO ALEXANDRE DE NOVAES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando em 05/06/2014, o Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS, na forma do art. 269, I e IV, do CPC, a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, a contar o período de 5 anos anteriores à data de propositura da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização e juros nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, considerada a sucumbência mínima da parte autora, que fixo em 10% das diferenças devidas até a presente data.
Tendo em vista o disposto no art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, não submeto a sentença ao reexame necessário.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao TRF4.
Caso se comprove que a parte autora recebe complementação de benefício (alegado pela autarquia em evento 36), desde logo determino que, na fase executória, oficie-se à entidade de previdência complementar para que tenha ciência da alteração da renda paga pelo INSS. Ressalto que não cabe discutir, no presente feito, eventual compensação.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o INSS aponta as prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal. Sustenta, quanto à matéria de fundo, a tese de improcedência do pedido revisional, alegando que a decisão paradigma não abrangeria benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior. A autarquia argumenta, em especial, que a sentença recorrida aplicou, a benefício concedido antes da vigência da Lei 8.213/1991, o entendimento do STF firmado no RE 564.354, sendo que o referido precedente, contudo, é inaplicável ao caso dos autos. Insurge-se ainda contra a vedação à compensação entre valores decorrentes da majoração da renda mensal do benefício e a complementação de aposentadoria recebida na condição de aposentado da RFFSA.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se cuida de pedido de revisão tão somente dos critérios de reajuste da renda mensal - em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Logo, não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim de reajustes posteriores.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que O instituto da decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. (TRF4, EINF nº 2009.72.00.007206-9, Terceira Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 28/10/2010).
Cito, ainda, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. (...) 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019073-47.2012.404.7001, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000737-29.2012.404.7216, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2014)
Desse modo, em ações revisionais como a que ora se discute, a análise acerca da decadência parte da premissa segundo a qual a pretensão deduzida diz respeito tão somente aos critérios de reajuste do benefício, não abrangendo discussão acerca do cálculo da RMI.
Como se trata de reajuste de benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a questão não se refere à revisão do ato de concessão, uma vez que apenas altera o valor inicial do benefício.
Assim, não há decadência a ser pronunciada.
PRESCRIÇÃO
No que tange à prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, isto é, em 05/05/2011, nos termos do artigo 240, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Considerando, pois, a data do ajuizamento na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Afastada, portanto a alegação prefacial.
REVISÃO
Quanto à matéria de fundo propriamente dita, ou seja, o mérito do pedido revisional, tenho que a decisão do STF proferida em sede de repercussão geral (RExt 564.354) é plenamente aplicável às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior.
No julgamento do aludido recurso, o qual teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia, o STF entendeu "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Para a Corte, como bem salientado pelo Ministro Gilmar Mendes "o teto é exterior ao cálculo do benefício" e tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS, sob a alegação de que se trata de benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior. Em recente decisão (RE nº 937.595), com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs nº 20/98 e nº 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro. Confira-se:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017)
Logo, o entendimento firmado pelo STF no RE 564354 é igualmente aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 8.213/1991, porquanto a legislação de regência previa a distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios.
De fato, a revisão não se limita aos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Aplicação do disposto no art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Logo, deve ser realizada uma interpretação sistemática e contextual do pedido, considerado como uma espécie de declaração de vontade (arts. 112 e 113 do Código Civil), examinando-se todo o conjunto da postulação constante da inicial, de acordo com a causa de pedir e levando em conta a fundamentação tecida em torno do pedido. 3. Caso em que a revisão pretendida na inicial alcança o benefício originário do instituidor da pensão, repercutindo seus efeitos na pensão por morte atualmente recebida. 4. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte. 5. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa do pensionista para pleitear o pagamento dos reflexos financeiros incidentes na pensão por morte e das diferenças da aposentadoria originária, observada a prescrição. 6. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 7. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 8. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 9. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei. 10. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 11. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 12. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 13. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução. 14. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 15. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5002260-16.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)
Logo, somente se afastaria o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurado na implantação, devidamente atualizado, o que deverá ser verificado por ocasião da execução.
Portanto, no que diz respeito à readequação da renda mensal à majoração dos tetos, impõe-se a confirmação da sentença de procedência.
COMPENSAÇÃO DE VALORES
Extrai-se da documentação acostada aos autos que o autor recebe o benefício especial de ex-ferroviário, inclusive com o pagamento da complementação a cargo da União para manter a paridade com os ganhos dos ferroviários da ativa (evento 18, HISCRE2).
Nesse caso, as parcelas de complementação devem ser abatidas de eventual majoração do valor do benefício decorrentes da adequação da sua renda mensal aos reajustes dos tetos, o que, conforme posto acima, será verificado na fase de liquidação. Do contrário, poderá haver enriquecimento sem causa da parte autora. O fato de o pagamento do valores decorrentes da revisão não ter sido efetuado pelo INSS, e sim pela União, não lhe dá o direito de recebê-los novamente. Confiram-se precedentes desta Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 3. Em sendo o caso, porém, de segurado que faz jus à complementação de aposentadoria pela União, a fim de garantir a integralidade do valor da renda que auferia em atividade, o eventual pagamento a menor da renda mensal do benefício do RGPS pelo INSS, em decorrência da limitação impugnada, não resultou em prejuízo, pois a diferença foi coberta pela complementação. 4. Admitir-se, em casos tais, a condenação do INSS ao pagamento das supostas diferenças, não pode resultar, pelo princípio do não enriquecimento sem causa, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELREEX 5003694-54.2012.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. 2. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que aqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA). (TRF4, AC 5010566-66.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014). (sem grifos no original)
Assim, dou provimento ao apelo no ponto, para reconhecer o direito de abater diferenças decorrentes da revisão das parcelas de complementação pagas pela União no período.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de procedência do pedido revisional para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Apelo do INSS parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação entre verbas revisionais da condenação e os valores de complementação de benefício já pagos pela União.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650329v8 e do código CRC 7ab6cea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:46:5
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Apelação Cível Nº 5043201-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURINO ALEXANDRE DE NOVAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. complementação de benefício paga a ex-ferroviário (RFFSA). compensação. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
4. Incidência do Tema STF nº 930: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354."
5. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte.
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650330v4 e do código CRC fb06ade0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Apelação Cível Nº 5043201-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURINO ALEXANDRE DE NOVAES
ADVOGADO: MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 191, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:18.