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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TRF4. 5022894-87.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:31:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. (TRF4 5022894-87.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022894-87.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCI TEREZINHA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
OSNI JOSÉ ALVES
:
FRANCIELLY DE CARVALHO PINTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o feito com fulcro no art. 487, II do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368126v10 e, se solicitado, do código CRC 50CF1FAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022894-87.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCI TEREZINHA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
OSNI JOSÉ ALVES
:
FRANCIELLY DE CARVALHO PINTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação contra sentença que assim deixou consignado:

LUCI TEREZINHA SILVA DIAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, com origem em auxílio-doença, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez a fim de que seja utilizado como salário-de-contribuição no período básico de cálculo o salário-de-benefício do auxílio-doença que lhe precedeu, atualizado mensalmente, em obediência ao disposto no art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91. Aduziu que a aposentadoria foi deferida pela transformação do auxílio-doença, com a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício anterior. Requereu a assistência judiciária gratuita e o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Juntou procuração e documentos.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (fl. 09).

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a decadência do direito à revisão, a prescrição quinquenal, e que o § 5o do art. 29 da Lei de Benefícios não regulamenta a hipótese dos benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes da transformação ou conversão de auxílio-doença. O salário-de-benefício é a expressão dos salários-dc-contribuição encontrados no período básico de cálculo e o segurado em benefício de auxílio-doença considera-se em licença não-remunerada, não possuindo salários-de-contribuiçáo nesse período. O art. 29. § 5o, da LB deve ser aplicado em consonância cora o art. 55, II, da mesma Lei, que determina seja contado o tempo de serviço relativo ao tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da revogação do § Io do art. 44 da LBPS pela Lei 9.528/97. Não há qualquer ilegalidade no disposto no art. 36, § 7°, do Decreto 3.048/99. Postulou a improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO

Decadência.

A Lei n° 9.528/97 alterou o disposto no art. 103 da Lei n° 8.213/91, criando prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefícios da Previdência Social.
O mesmo dispositivo foi alterado pela Lei 9.711/98, reduzindo o prazo de decadência para 05 anos. No entanto, antes de expirar aquele prazo, a norma foi alterada novamente, restabelecendo-se o prazo decadencial de 10 anos em sua redação atual (redação dada pela Lei n° 10.839/2004).

Essa norma somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência (28/06/97), não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício.

PRESCRIÇÃO

Acerca da preliminar de prescrição suscitada pelo INSS, é pacífico que esta atinge as parcelas devidas antes de cincos anos contados do ajuizamento da ação. No entanto, é assente que o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu.

Com efeito, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 concede o prazo de 05 anos para restituição de parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa (28.03.2007).

A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § Iº, do CPC).

No presente caso estão prescritas as parcelas anteriores a 12.8.2009.

MÉRITO.

Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de anterior auxílio-doença, no qual a parte
autora pretende seja considerado o salário-de-benefício do primeiro benefício como salário-de -contribuição até a data de início da aposentadoria, corrigido mensalmente, aplicando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Nesses casos, a Autarquia aplica o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Dessa forma, a renda mensal inicial da aposentadoria foi calculada pela atualização do salário-de-benefício do auxílio-doença, operação que deve obedecer ao disposto no § 5o do art. 29 da Lei 8.213/91 que estabelecia o/ seguinte:
Art. 29 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
....
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o saiário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de l(um) salário-minimo.

Posteriormente o caput do artigo passou a ter a seguinte redação, mantendo-se sem alteração o § 5º:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Já o art. 44 da Lei de Benefícios estabelecia, em seu parágrafo único, o cômputo do tempo de contribuição do tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. Tal disposição foi revogada porque passou a ter incongruência lógica no momento em que a aposentadoria por invalidez passou a ser calculada pelo coeficiente de 100%, não podendo ser extraída qualquer outra consequência dessa revogação.

A melhor interpretação ao § 5º do art. 29, acima transcrito, é a de que também se aplica às hipóteses em que o segurado tenha recebido exclusivamente auxílio-doença no período básico de cálculo, e não apenas quando se tratar de hipótese em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de forma intercalada.

Nos termos do art. 55, II, da LB, esses períodos contam-se como tempo de serviço, para aposentadoria por tempo de serviço, o que não significa que para a aposentadoria por invalidez essa disposição legal exclua a possibilidade de cômputo dos períodos sucessivos, como era expresso no art. 44.

Ao dispor que os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição, salvo o salário maternidade, o art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91 regula apenas o regime de custeio da previdência social, sendo que a exclusão dessas prestações do cálculo do salário-de-contribuição, com exceção do salário-maternidade, é opção do legislador.

Dessa forma, é ilegal a aplicação do disposto no § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:
"A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."

Nesse sentido creio seja o entendimento majoritário do e. TRF da 4ª Região, conforme segue exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 3.048/99. 1. Hipótese em que a sentença encontra-se sujeita à remessa oficial. 2. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar (Súmula n. 9 desta Corte). 3. Segundo o disposto no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estava em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição em cada mês do período de fruição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. 4. Não é dado ao Decreto nº 3.048/99 extrapolar os parâmetros traçados pela lei, como ocorreu em seu art. 36, § 7º, sob pena de inovar a ordem jurídica. 5. Conquanto os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez sejam decorrentes de incapacidade, são diversos os requisitos para a concessão de um e de outro. Logo, o cálculo da renda mensal inicial do segundo não pode ser considerado como mera transformação da renda mensal do primeiro, ainda que precedido por este. (TRF4, AC 2001.04.01.073055-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, § 5º, DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício 2. A parte autora faz jus à revisão de sua RMI, com a devida inclusão das parcelas obtidas em reclamatória trabalhista nos salários-de-contribuição integrantes do PBC, excluídas aquelas alcançadas pela prescrição. 3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, deverá ser considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral até a competência respectiva, e atualizado, a partir daí, de acordo com a variação integral do INPC pois essa é a determinação que decorre da interpretação dos artigos 29, § 5º, e 29-B, da Lei 8.213/91. Ilegal, pois, o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual a aposentadoria por invalidez deve ser concedida mediante simples transformação do auxílio-doença, e calculada em cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (TRF4, APELREEX 2007.72.09.001457-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2009)

Juros de mora.

A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com o objetivo de estender sua incidência para todas as condenações impostas à Fazenda Pública e alterar os índices de atualização monetária e juros de mora deferidos judicialmente, dispondo da seguinte forma:

"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Essa norma se aplica ao presente processo, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu já durante a sua vigência.

DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I e IV, do CPC.

a) revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, considerando como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença devidamente atualizado, nos termos da fundamentação;

b) pagar as parcelas vencidas até a revisão do benefício, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, atualizadas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, mediante a aplicação do IGP-DI, e acrescidas de juros moratórios, no percentual de 12% ao ano, de acordo com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, combinado com o art. 406 do Código Civil, a contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ);

c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).

Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos ao e. TRF 4ª Região.

Apela o INSS reiterando a prejudicial de decadência e prescrição qüinqüenal. Quanto ao mérito argumenta descabido o pedido de revisão porquanto o valor da aposentadoria decorrente de mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não enseja a consideração dos meses em que recebeu o auxílio como se salários de contribuição, isso só seria possível diante de período de trabalho intercalado.

É o Relatório.
VOTO

Da Decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, posição extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, passei a me adequar a tal orientação.
Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir. Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
Diante de tais considerações, resta averiguar se o caso concreto diz respeito (a) a mera revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício ou (b) à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Quanto às revisões enquadradas na primeira hipótese não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência de prazo decadencial. Quanto a segunda, embora, reiteradamente vencido na Turma, creio mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção.
No caso dos autos, cuidando de revisão que se amolda à primeira hipótese, considerando que entre o marco inicial (benefício deferido antes da edição da MP n.º 1.523-9, de 1997) e o ajuizamento (12.08.2009) da ação já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida.
Logo, o feito deve ser extinto, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observada a suspensão.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o feito com fulcro no art. 487, II do CPC .

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022894-87.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50228948720114047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCI TEREZINHA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
OSNI JOSÉ ALVES
:
FRANCIELLY DE CARVALHO PINTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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