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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSIN...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério. 6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4, AC 5002426-63.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-63.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLARISA MACHADO JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Clarissa Machado Jorge contra o INSS reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

A autora interpôs apelação. Referiu que a ação visa à concessão de aposentadoria especial de professor, com redução do tempo de serviço e renda mensal de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Sustentou que o prazo decadencial não terminou em 30 de abril de 2016, pois o INSS efetuou uma revisão da aposentadoria que acarretou a interrupção do prazo de decadência. Argumentou ainda que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide em relação às questões não apreciadas pelo INSS no ato de concessão do benefício.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 11 de setembro de 2017.

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A sentença não aplicou corretamente a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Embora a data de início do benefício (DIB) seja 11 de abril de 2006, os dados básicos de concessão demonstram de forma inequívoca que a data de regularização da documentação (DRD) é 23 de maio de 2006 (evento 15, resposta1, p. 58). Portanto, o primeiro pagamento da aposentadoria não poderia acontecer antes da regularização da documentação, pressuposto para a implantação do benefício.

Ainda que não conste no processo administrativo quando foi paga a primeira prestação do benefício, é certo que não ocorreu antes de junho de 2006. Desse modo, o prazo de decadência começou a correr em 1º de julho de 2006 e findaria em 1º de julho de 2016.

Uma vez que a ação foi ajuizada em 17 de junho de 2016, não se consumou a decadência do direito à revisão do benefício.

Prescrição

Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição.

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, § 1º, do CPC.

No caso dos autos, as parcelas anteriores a 17 de junho de 2011 estão prescritas, já que o ajuizamento da ação ocorreu em 17 de junho de 2016.

Especialidade da atividade de magistério

Até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 9 de julho de 1981, a atividade profissional exercida no magistério era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.4 do Anexo), de modo que o professor fazia jus, caso cumprisse os requisitos legais então vigentes (25 anos de trabalho), à concessão de aposentadoria especial.

Com a Emenda Constitucional nº 18/1981, os critérios para a concessão de aposentadoria aos professores passaram a ser fixados no próprio texto constitucional. Logo, o Decreto nº 53.831/1964 ficou sem fundamento legal. Conforme definiu o texto constitucional, para se beneficiar da aposentadoria com tempo de serviço reduzido, o homem deveria exercer exclusivamente a atividade no magistério por 30 anos e a mulher por 25 anos.

Portanto, desde a EC nº 18/1981, a atividade de magistério não é, propriamente, considerada uma atividade especial. A Constituição somente previu condições diferenciadas, mais benéficas, para que o professor faça jus à diminuição de cinco anos do tempo necessário para a aposentadoria. A rigor, não se trata de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias.

Em razão disso, só se pode cogitar da conversão para tempo comum do período de exercício no magistério anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, a atividade deixou de ser considerada especial, deixando de existir o direito à conversão. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado como professor até 9 de julho de 1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981, quando a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição com o requisito etário reduzido (ARE 742005 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014).

A invocação dos princípios da isonomia, da proibição do retrocesso social e da precaução não possui o condão de levar a conclusão diversa. É que tais normas principiológicas não tornam imutáveis as regras que regem os benefícios previdenciários, sendo lícito ao legislador ordinário - e, com mais razão ainda, ao constituinte derivado (do qual emanou a EC nº 18/1981) - modificar o tipo de benefício concedido a determinada categoria profissional. Nada impedia, com efeito, que o legislador constituinte derivado modificasse a natureza da aposentadoria concedida ao professor - de especial para uma aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada -, já que, ao fazê-lo, não afrontou qualquer cláusula pétrea.

O mesmo se diga da invocação do direito à concessão do benefício mais vantajoso, de todo inaplicável à hipótese em comento. Isso porque a autora não adquiriu o direito à concessão de mais de um benefício previdenciário, de modo que não pode optar pelo mais vantajoso. Tampouco adquiriu o direito a computar, como especial, o tempo de magistério exercido após a EC nº 18/1981, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico e a mudança do regime constitucional conferido ao tema.

Desse modo, o tempo posterior à EC nº 18/1981 em que a autora laborou como professora não pode ter a sua especialidade reconhecida.

Cabe examinar, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria com tempo de serviço reduzido.

Aposentadoria de professor

A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, assim dispôs:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.

O art. 56 da Lei nº 8.213/1991 regulamentou a norma, in verbis:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Após a reforma introduzida pela EC nº 20/1998, a aposentadoria de professor passou a ser prevista no art. 201, §8º, da Constituição Federal:

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 excluiu o professor universitário dos beneficiários da aposentadoria com tempo reduzido e permitiu a concessão do benefício apenas aos professores que exerçam exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

A respeito do alcance da expressão efetivo exercício em funções de magistério, o art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/1996, incluído pela Lei nº 11.301/2006, complementou a norma constitucional nos seguintes termos:

Art. 67. (...)

§ 2° Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/1996, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Essa é a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009).

Em razão desse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o enunciado de sua Súmula nº 726, que restringia a aposentadoria com tempo reduzido apenas ao período prestado em sala de aula.

No caso concreto, para demonstrar o efetivo exercício das funções de magistério, a parte autora juntou ao processo administrativo os seguintes documentos (evento 15, resposta1):

a) carteira de trabalho, constando a contratação no cargo de professora pela Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, nos períodos de 05-05-1973 a 24-08-1973 e de 01-03-1974 a 01-03-1975;

b) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Alvorada, declarando que a autora exerceu a função de professora, com regência de classe, no período de 05-05-1973 a 22-08-1973;

c) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Alvorada, declarando que a autora foi contratada como professora, exercendo a função de diretora no período de 01-03-1974 a 28-02-1975;

d) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Alvorada, declarando que a autora exerceu a função de professora, com regência de classe, no período de 08-03-1976 a 12-08-1976;

e) certidão expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, declarando que a autora exerceu o cargo de professora da carreira de magistério público, nos períodos de 19-05-1976 a 01-05-1988, de 01-03-1989 a 20-10-1991 e de 06-04-1992 a 25-08-1992;

f) carteira de trabalho, constando a contratação no cargo de professora pela Prefeitura Municipal de Imbé/RS, no período de 29-03-1993 a 28-02-1995;

g) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Imbé, declarando que a autora exerceu a função de professora nos períodos de 29-03-1993 a 28-02-1995, de 09-03-1995 a 01-09-1997 e de 28-03-2000 a 20-12-2000;

h) carteira de trabalho, constando a contratação no cargo de professora pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Tramandaí/RS, no período de 02-04-2001 a 11-04-2006.

Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu exclusivamente as funções de magistério na rede pública de ensino municipal e estadual, que oferece atendimento educacional na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

A função de direção de escola, desempenhada no período de 01-03-1974 a 28-02-1975, integra a carreira do magistério, porquanto foi exercida em estabelecimento de ensino básico, na condição de professora.

Igualmente o período de atividade como professora na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Tramandaí pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério.

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, elenca o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do art. 4º, inciso III, na redação original. Por sua vez, o art, 25 da Lei nº 9.394/1996, autoriza que as instituições privadas ofereçam serviços de educação especial, quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais são entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem atendimento educacional especializado para alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular, recebendo, inclusive, recursos públicos do Fundeb/MEC.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS é parte legítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade exercida no período que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência que veio, posteriormente, a ser extinto, retornando o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem solução de continuidade. Precedentes. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de contribuição. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor. No que tange à abrangência da função de magistério, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772). 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5001698-98.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. APAE. MAGISTÉRIO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O exercício das funções de magistério/coordenação de ensino, em unidades da APAE, em quaisquer níveis e modalidades de ensino, pode ser considerado para fins de concessão de Aposentadoria Especial de Professor. 3. Vício verificado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5010215-56.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

A contagem do tempo de atividade da autora na função de professora consta no quadro a seguir:

Data inicial

Data final

Tempo

05/05/1973

22/08/1973

3 meses e 18 dias

01/03/1974

28/02/1975

1 ano

08/03/1976

12/08/1976

5 meses e 5 dias

13/08/1976

01/05/1988

11 anos, 8 meses e 19 dias

01/03/1989

20/10/1991

2 anos, 7 meses e 20 dias

06/04/1992

25/08/1992

4 meses e 20 dias

29/03/1993

28/02/1995

1 ano, 11 meses e 2 dias

09/03/1995

01/09/1997

2 anos, 5 meses e 23 dias

28/03/2000

20/12/2000

8 meses e 23 dias

02/04/2001

24/10/2003

2 anos, 6 meses e 23 dias

01/02/2004

11/04/2006

2 anos, 2 meses e 11 dias

* Observação 1: excluído o período concomitante (19-05-1976 a 12-08-1976)

* Observação 2: excluído o tempo em benefício (25-10-2003 a 31-01-2004)

A soma do tempo de serviço na função de magistério corresponde a 26 anos, 4 meses e 14 dias.

Dessa forma, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria de professor, com renda mensal correspondente a 100% do salário de beneficio.

Fator previdenciário na aposentadoria de professor

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal (Apelação Cível nº 5016982-61.2015.4.04.7200), que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor que atua na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No julgamento de mérito do recurso extraordinário (Tema nº 1.091), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação firmada desde o julgamento da ADI nº 2.111 MC/DF no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento à aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

De acordo com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o precedente deve ser observado pelos juízes e tribunais. Portanto, incide o fator previdenciário na aposentadoria concedida à autora.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI, entre maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabe apenas ao INSS suportar o pagamento dos honorários de sucumbência.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da autora, para afastar a decadência do direito à revisão do benefício e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/1991, por mais de 25 anos; b) conceder o benefício de aposentadoria de professor, com renda mensal correspondente a 100% do salário de beneficio, desde a data do requerimento administrativo, com a incidência do fator previdenciário; c) condenar o INSS a revisar o benefício da autora e pagar as diferenças da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152961v44 e do código CRC 1bff99ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/12/2020, às 21:39:41


5002426-63.2016.4.04.7121
40002152961.V44


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-63.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLARISA MACHADO JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. decadência. termo inicial. atividade de magistério. especialidade. aposentadoria de professor. educação básica. ensino especial. fator previdenciário.

1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.

3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.

4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.

5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério.

6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152962v6 e do código CRC cad26cb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/12/2020, às 21:39:41


5002426-63.2016.4.04.7121
40002152962 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5002426-63.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: CLARISA MACHADO JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5002426-63.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARISA MACHADO JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 4, disponibilizada no DE de 27/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:00:58.

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