
Apelação Cível Nº 5009237-65.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora, com DIB em 14/04/2010, nos seguintes termos (
):Em face do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 02/04/2013 e julgo procedente em parte o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:
a) Declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seu benefício (NB 31/540.454.309-0), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0000800-03.2009.5.04.0252, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; e
b) Determinar ao INSS que revise o benefício da parte autora, implantando a nova renda mensal, e que lhe pague as diferenças vencidas e não pagas, desde a DIB (14/04/2010), acrescidas de juros e correção monetária, consoante o disposto acima.
Defende o INSS a improcedência do pedido revisional, porquanto a decisão da demanda trabalhista não se baseou em qualquer início de prova material da própria relação de emprego e das importâncias remuneratórias eventualmente devidas. Aduz que o vínculo empregatício que a parte autora pretende ver reconhecido para a concessão do benefício previdenciário apenas está consubstanciado na ausência de defesa da ré na ação de reclamatória trabalhista, contrariando o disposto no art. 55, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta, ainda, que o INSS não fez parte da lide trabalhista, bem como que a sentença nela proferida não se baseia na produção de provas da relação de emprego e da remuneração devida, razão pela qual não existe suporte probatório que permita concluir pelo direito à retificação dos valores empregados no cálculo da RMI do benefício da parte autora. Na eventualidade da manutenção da sentença no ponto, requer a retificação dos parâmetros definidos como integrantes dos salários de contribuição do período, argumentando, por exemplo, que entre os valores incluídos "na base de cálculo da exação previdenciária" (elemento considerado no valor base apontado pela sentença recorrida), nem todos as importâncias se incluem no cálculo do salário-de-benefício, salientando que os valores referentes ao 13º salário não integram o PBC, consoante dispõe o art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Pugna que, na hipótese de manutenção do reconhecimento de direito à revisão do cálculo do benefício, deve ser reformada a sentença para estabelecer-se que os valores dos respectivos salários-de-contribuição devem corresponder às parcelas de natureza remuneratória que integrem o cálculo do salário-de-benefício. Argumenta a necessidade de juntada, em fase de execução de sentença, da cópia da decisão homologatória dos cálculos de liquidação trabalhista, além do cálculo em sua íntegra e todas as demais decisões em fase de liquidação trabalhista, como acordo, por exemplo. Quanto aos juros de mora, argumenta que são devidos apenas a contar da citação, requerendo, ainda, o afastamento dos juros capitalizados (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
- Inclusão/retificação de salários de contribuição com base em Reclamatória Trabalhista
A presente ação versa sobre pedido de revisão do auxílio por incapacidade temporária NB 540.454.309-0, DIB 14/04/2010 e DCB 07/05/2018, mediante a inclusão/retificação de salários de contribuição que integraram o PBC, reconhecidos por meio de reclamatória trabalhista nº 0000800-03.2009.5.04.0252.
Sobre este tópico, assim se manifestou a sentença (
):Revisão dos SC integrantes do PBC por força de sentença em reclamatória trabalhista
A revisão pretendida encontra amparo no art. 29, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, os quais impõem o reflexo na magnitude dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo dos “ganhos habituais” do segurado empregado.
Na espécie, a parte autora é titular de benefício previdenciário e teve reconhecido, em reclamatória trabalhista, transitada em julgado, o direito ao pagamento, entre outras verbas, de valores de natureza remuneratória (salários, décimo terceiro salário, horas extras e respectivos reflexos).
A respeito do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, observe-se, aqui, o que preceitua a Súmula 368 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Assim, havendo alteração superveniente em importâncias que integram os salários-de-contribuição integrantes do PBC, é devida a revisão pretendida, acarretando a apuração de novo salário-de-benefício e, consequentemente, de nova renda mensal inicial.
Tratando-se, contudo, de cálculos de liquidação realizados com base na última remuneração e em que, assim, impossibilitada a evolução mês a mês da remuneração ao longo do contrato de trabalho (E1, OUT12), as importâncias a serem consideradas serão apenas aquelas de natureza remuneratória que constam no Evento 1, OUT12, fl. 04, divididas pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide, respeitada a prescrição parcial reconhecida - 55 meses (em uma espécie de arbitramento decorrente da conjugação do disposto no art. 43, par. 2º e 5º, e dos arts. 28 e 30, I, da Lei n. 8.212/91, na linha do previsto nos arts. 102 e 103 da IN RFB n. 971/2009), pois (a) não houve apuração do quantum debeatur em liquidação, de modo a que fossem apuradas mês-a-mês as parcelas cuja agregação aos salários-de-contribuição se impõem, e (b) constituíram elas a base de cálculo da exação previdenciária recolhida. Rememore-se, aqui, que, é ônus do segurado empregado a comprovação do valor de seus salários-de-contribuição, sob pena de ser aplicado o valor mínimo (art. 35 da Lei de Benefícios). Logo, o quantum com natureza remuneratória (R$ 50.181,16 - cinquenta mil cento e oitenta e um reais e dezesseis centavos) deverá ser diluído ao longo do período reclamado – 01/07/2003 a 17/07/2008, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 07/01/2004 – e, no que se referir ao PBC – 07/94 a 02/2010, conforme carta de concessão do Evento 1, CCON5 –, compor o novo salário-de-contribuição revisado.
Nessa linha, cito precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Considerando que, no feito, não há controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas apenas em relação ao reconhecimento do direito à correção dos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo e não discriminados quais os salários de contribuição do período básico de cálculo deveriam sofrer acréscimo, nem em que valores, é possível a revisão do benefício adotando-se espécie de arbitramento. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, REOAC 0007014-71.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário-de-benefício. 2. O valor reconhecido, ainda que por meio de acordo entre as partes, deverá ser dividido pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide. 3. Havendo discriminação das parcelas integrantes do acordo, apenas aquelas referentes a verbas salariais deverão compor o novo salário-de-contribuição. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença suprida de ofício. (TRF4, AC 2001.70.05.002056-6, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 24/05/2006)
"O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício" (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Pois bem.
Encontra-se pacificado nesta Corte Regional desde o julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível (EIAC) 95.04.13032-1, que a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide, desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006, grifei).
Nesta linha, a súmula n. 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Tal orientação jurisprudencial, saliento, permanece inalterada, como se vê dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REMESSA EX OFFICIO. ANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Manutenção da sentença que deferiu a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF4 5016144-24.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ já decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006). 3. Na hipótese dos autos, a autora limitou-se a apresentar sentença trabalhista que homologou acordo, sem embasamento em produção de provas. Assim, inexiste início de prova material a embasar sua pretensão de averbação de tempo de contribuição. Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostra suficiente à comprovação do labor rural pretendido, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios. 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5028982-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/10/2021, grifei)
Em que pese ponderáveis os fundamentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no ponto.
Como se pode observar pela prova dos autos, a sentença trabalhista foi condenatória - com reconhecimento do vínculo trabalhista a contar de 01/07/2003 até 17/07/2008, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 07/01/2004. O reconhecimento se deu com base em depoimento pessoal do autor e início de prova material. Ademais, houve contestação de mérito da reclamada (
). Não se trata meramente de vínculo reconhecido por sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista, portanto. Por isso, ela serve como início de prova material do vínculo do período em questão.Por tais razões, improcede o apelo do INSS neste ponto.
Quanto aos valores dos salários de contribuição a serem levados em conta na revisão do benefício com DIB em 14/04/2010 (auxílio por incapacidade temporária), o magistrado sentenciante determinou que:
Tratando-se, contudo, de cálculos de liquidação realizados com base na última remuneração e em que, assim, impossibilitada a evolução mês a mês da remuneração ao longo do contrato de trabalho (E1, OUT12), as importâncias a serem consideradas serão apenas aquelas de natureza remuneratória que constam no Evento 1, OUT12, fl. 04, divididas pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide, respeitada a prescrição parcial reconhecida - 55 meses (em uma espécie de arbitramento decorrente da conjugação do disposto no art. 43, par. 2º e 5º, e dos arts. 28 e 30, I, da Lei n. 8.212/91, na linha do previsto nos arts. 102 e 103 da IN RFB n. 971/2009), pois (a) não houve apuração do quantum debeatur em liquidação, de modo a que fossem apuradas mês-a-mês as parcelas cuja agregação aos salários-de-contribuição se impõem, e (b) constituíram elas a base de cálculo da exação previdenciária recolhida. Rememore-se, aqui, que, é ônus do segurado empregado a comprovação do valor de seus salários-de-contribuição, sob pena de ser aplicado o valor mínimo (art. 35 da Lei de Benefícios). Logo, o quantum com natureza remuneratória (R$ 50.181,16 - cinquenta mil cento e oitenta e um reais e dezesseis centavos) deverá ser diluído ao longo do período reclamado – 01/07/2003 a 17/07/2008, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 07/01/2004 – e, no que se referir ao PBC – 07/94 a 02/2010, conforme carta de concessão do Evento 1, CCON5 –, compor o novo salário-de-contribuição revisado.
Da análise das peças da reclamatória trabalhista juntada aos autos, não há menção alguma a acordo entabulado entre as partes na execução de sentença. Ademais, restaram homologados os cálculos juntados ao
, conforme decisão ao .Assim, não há reparos na sentença no ponto, devendo ser considerados os cálculos homologados na reclamatória trabalhista, à exceção da exclusão dos valores recebidos a título de 13º salário, que não integram o salário de benefício do benefício revisando, eis que possui DIB em 14/04/2010, conforme determina o art. 29, § 3º, da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870/94.
Sobre o ponto, a questão já restou decidida pelo Tema 904/STJ: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada".
Provido em parte o recurso do INSS no ponto.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
No ponto, procede o recurso do INSS.
Honorários advocatícios
Tendo em vista o provimento parcial do recurso do INSS, não há se falar em majoração recursal da verba honorária devida pelo réu, ora recorrente.
Revisão imediata do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício revisando, considerando que já foi cessado (
).Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provido em parte o recurso do INSS para:
- excluir os valores recebidos a título de 13º salário, que não integram o salário de benefício do benefício revisando, conforme determina o art. 29, § 3º, da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870/94 (Tema 904/STJ),
- fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691779v13 e do código CRC 416b4323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 4/9/2024, às 15:18:47
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Apelação Cível Nº 5009237-65.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. cálculo trabalhista homologado.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista.
3. Salários de contribuição com base nas verbas homologadas na reclamatória trabalhista.
4. Os valores recebidos a título de 13º salário não integram o salário de benefício do benefício revisando, conforme determina o art. 29, § 3º, da lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691780v3 e do código CRC abf17910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:15:20
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5009237-65.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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