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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. TRF4. ...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. 4. O requisito de permanência não está presente, se a função de auxiliar de limpeza não é desempenhada exclusivamente em recinto de trabalho ruidoso. (TRF4, AC 5022196-70.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022196-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por João Pedro Rodrigues da Silva contra o INSS julgou improcedentes os pedidos de declaração do exercício de atividade especial no período de 15-07-1998 a 01-09-2007, de conversão do tempo especial em comum e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de início do benefício (16-09-2007). O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se a suspensão da exigibilidade da verba.

O autor interpôs apelação. Aduziu que o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo concluiu que havia exposição a agentes químicos e biológicos nas atividades de auxiliar de limpeza. Apontou que a sentença deixou de reconhecer a especialidade do tempo de serviço, porque constou no formulário emitido pela empresa o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou que o documento não menciona a entrega de EPI no período anterior a 1º de janeiro de 2004 e que o equipamento fornecido (protetor auditivo) não protege contra os efeitos dos agentes nocivos químicos e biológicos. Sustentou que não se exige a exposição permanente aos agentes biológicos, visto que basta um evento para a concretização do risco potencial. Destacou que o perfil profissiográfico previdenciário atestou a presença do agente físico ruído acima dos limites de tolerância.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 8 de junho de 2018.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agentes biológicos

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não estabelecem o rol de micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas que caracterizam a exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos. Apenas preveem as atividades que amparam o enquadramento do tempo de serviço como especial. Essas são as atividades arroladas no código 3.0.1:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independentemente de mensuração.

A caracterização da especialidade, nesses casos, não decorre, portanto, do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, já decidiu esta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (...) (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, não há falar no afastamento da especialidade, uma vez que esses dispositivos não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos. (...) (TRF4, AC 5003565-11.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao período de 15-07-1998 a 01-09-2007, em que o autor trabalhou na empresa Borrachas Vipal S/A.

Conforme o formulário DSS-8030 expedido em 31 de dezembro de 2003, o autor, no período de 15-07-1998 a 31-12-2003, exerceu a função de operador de processo, no setor de serviço de apoio. Realizou as atividades de limpeza de gavetas de bambury, limpeza de filtro de cilindro, recolhimento de lixo e limpeza da fábrica em geral. O documento informou a exposição ao agente físico ruído e o fornecimento de protetor auricular, sapato, luvas de couro e máscara (evento 3, anexospet4, p. 13).

O perfil profissiográfico previdenciário, emitido em 7 de dezembro de 2010, informou que, no período de 01-01-2004 a 01-09-2007, o autor exerceu a função de operador de processo, no setor de apoio limpeza da fábrica. Realizou as atividades de limpeza em geral, com auxílio de ferramentas. O documentos informou a exposição ao agente físico ruído nos seguintes níveis: a) 87 decibéis no período de 01-01-2004 a 29-02-2004; b) 73,1 decibéis no período de 01-03-2004 a 28-02-2005; c) 79,8 decibéis no período de 01-03-2005 a 31-12-2006; 79,1 decibéis no período de 01-01-2007 a 31-12-2007. Constou no PPP o fornecimento de protetor auricular (evento 3, anexospet4, p. 34-37).

O laudo técnico efetuado pela empresa avaliou as fontes de ruído em vários pontos de trabalho no setor de mistura, junto às máquinas e equipamentos empregados (balança, esteira, bambury, cilindro, exaustores, ponte rolante, guilhotina, manipulação a vácuo) (evento 3, anexospet4, p. 39-43).

O perito judicial examinou as condições de trabalho do autor na empresa Borrachas Vipal S/A. Cabe transcrever os seguintes pontos do laudo pericial (evento 3, laudoperic9):

5 - Descrição Sumária das Atividades do Reclamante, na empresa Periciada:

O autor foi contratado na função de Auxiliar de Limpeza, cujas atividades consistiam na limpeza dos vestiários, banheiros e da fábrica como um todo.

Nos vestiários e banheiros, fazia a limpeza das pias, vasos sanitários, piso dos chuveiros e do vestiário com armários, retirava os lixos de papel higiênico usado, repunha papel higiênico, sabonete e demais produtos utilizados pelos funcionários na sua higienização.

Normalmente às sextas-feiras, participava da faxina geral dos banheiros, vestiários e do chão da fábrica, recolhendo os lixos classificados dispostos pela fábrica.

Também realizava a limpeza das escadas, elevador e demais ambientes do escritório da empresa.

(...)

7 - Pesquisa da Insalubridade:

O autor para o desempenho de suas atividades de limpeza, na função de Auxiliar de Limpeza, eram usados produtos tais como detergentes clorados, sabão em pó, Q Boa (Hipoclorito de Sódio) para a limpeza dos vasos sanitários e banheiros, sapólio, sabão em barras, álcool com concentração de 96°, soda cáustica para desentupimento de canos, vassouras e panos de limpeza, sendo que todo processo de limpeza envolve o uso de água em quantidades significativas.

Para o recolhimento dos lixos gerados na fabrica, nos banheiros, vestiários e escritório, o autor fazia o recolhimento e na central de deposição do lixo, fazia a sua classificação, selecionando lixo orgânico, reciclável e de descarte especial, tais como panos com graxa, óleo e solventes usados na limpeza das máquinas.

7.1 - Agentes Químicos - Foi identificado que o Autor em suas atividades rotineiras esteve exposto a Agentes Químicos de forma diária e permanente, tais como Álcool Etílico, Cloro e Hidróxido de Sódio, produtos estes relacionados no anexo 11 - Quadro 1 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres pelo fato de com a exposição contínua a estes produtos, o trabalhador estar sujeito a contágio de doenças decorrentes do ataque destes produtos na pele, ser inalado pela sua evaporação e contrair doenças tais como dermatoses, dermatites, irritação do trato respiratório e queimaduras leves ou graves.

7.2 - Agentes Biológicos - Durante a diligência, ficou constatado que o Autor estava exposto ao contato com lixos coletados nos banheiros, refeitório e nos coletores de lixo da fábrica, o qual além de coleta e levar para uma central de classificação, participava da segregação do lixo orgânico, do lixo dos banheiros e da limpeza destes setores, onde tinha contato com agentes biológicos gerados pela urina e fezes dos lixos, condição esta prevista pela NR-15 - Agentes Biológicos em seu Anexo 14, como atividade enquadrada como Insalubre em Grau Máximo, condição esta também caracterizada no PPRA fornecido pela empresa Borrachas Vipal S.A.

7.3 - Outros Agentes Insalubres - Durante a diligência, não foram encontrados outros agentes insalubres nas atividades do Autor.

A conclusão do perito judicial não está amparada na legislação previdenciária e trabalhista. Tanto o Anexo 14 da NR-15 quanto os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 enquadram a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como especial, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. A atividade de higienização de banheiros públicos implica a exposição a agentes biológicos, por envolver a coleta de lixo urbano. Contudo, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

Em relação aos agentes químicos, igualmente não se caracteriza a exposição a agentes prejudiciais à saúde nos termos da legislação previdenciária. Entre as substâncias mencionadas no laudo pericial, o Anexo 11 da NR-15 somente arrola o álcool etílico. Embora o perito não tenha efetuado a medição da concentração do álcool etílico, o produto utilizado na limpeza (álcool a 96º) não atinge o limite de exposição de 780 ppm. Já os produtos com hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, também apresentam pouca concentração, sendo empregados inclusive na limpeza doméstica, assim como o álcool a 96º.

Em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária, uma vez que os produtos utilizados nos serviços de limpeza, como, por exemplo, desinfetantes, águas sanitárias, detergentes etc., são de uso doméstico, encontrando-se diluídos em quantidades seguras. Note-se que a atividade de limpeza de banheiros de uso privado não caracteriza a atividade como especial. Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO INTERNO APENAS DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, não se trata da situação do caso presente, uma vez que os sanitários que a parte autora limpava era de uso interno apenas dos trabalhadores e não de uso público irrestrito, ou de uso por um grande contingente de pessoas, como ocorre nos banheiros de praças, colégios ou ginásios. (...) (TRF4, APELREEX 0017601-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)

Colaciona-se, por oportuno, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS . 1 - Esta Corte Superior tem entendido que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com álcalis cáustico ocorre em sua composição original, sem nenhuma diluição ou mistura, o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza, ainda que no laudo pericial haja manifestação em sentido diverso, nos termos da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte (Súmula n° 448 do TST). Há julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20209-66.2016.5.04.0333, Sexta Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que, não obstante as conclusões do laudo pericial, a análise das provas oral e documental demonstrou que o reclamante recebia luvas de látex para o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, nos quais os álcalis cáusticos eram apenas elementos encontrados em sua composição, além de que não realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, razão pela qual excluiu o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse contexto, não está caracterizada a existência de " instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ", de que trata a Súmula nº 448, II, do TST , ou a insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, pois, nesse caso, não há enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual pressupõe o contato com a referida substância química no seu estado bruto. Incólumes, assim, o art. 189 da CLT e a Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000827-32.2017.5.02.0320, Oitava Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020)

Por fim, embora o PPP mencione o fator de risco ruído acima do limite de tolerância no período de 01-01-2004 a 29-02-2004, o laudo técnico da empresa e o laudo judicial não corroboram essa informação. As medições de ruído efetuadas na empresa avaliaram somente os postos de trabalho que empregam máquinas e equipamentos no setor de mistura. Considerando que o autor não exercia suas funções exclusivamente nesse setor e não operava máquinas, a exposição ao ruído não era permanente.

Portanto, no caso em análise, as atividades realizadas pelo autor não o sujeitavam à contaminação por agentes biológicos ou aos efeitos nocivos de agentes químicos e do agente físico ruído.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887177v22 e do código CRC 5f689854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 14:48:16


5022196-70.2018.4.04.9999
40001887177.V22


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022196-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. exercício de atividade especial. agentes biológicos, químicos e ruído. atividade de limpeza. ambiente privado.

1. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999.

2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial.

3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.

4. O requisito de permanência não está presente, se a função de auxiliar de limpeza não é desempenhada exclusivamente em recinto de trabalho ruidoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887178v6 e do código CRC 6466cb35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 14:48:16


5022196-70.2018.4.04.9999
40001887178 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5022196-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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