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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NA...

Data da publicação: 12/10/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata). 2. No caso em que o direito ao benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo prescricional para postular a inclusão de parcelas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício e a apuração da renda mensal inicial. 3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5020976-03.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020976-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IRIO FUCHS

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Irio Fuchs contra o INSS julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a: a) proceder à revisão do benefício do autor, mediante o cômputo dos salários de contribuição informados na reclamatória trabalhista nº 0020394-45.2015.04.0752; b) pagar as diferenças da renda mensal inicial desde a data de início do benefício (31-08-2011), observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela pelo IPCA, bem como juros de mora a partir da citação com base na taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas até a data da sentença.

A parte autora interpôs apelação, a fim de afastar a prescrição. Aduziu que a ação visa ao reconhecimento de direito que já integrava o seu patrimônio jurídico, mas que não foi computado pelo INSS devido ao descumprimento das leis pelo empregador. Alegou que o direito à revisão do benefício somente surgiu após o trânsito em julgado da sentença de procedência na demanda trabalhista. Defendeu que, se o direito à revisão é exercido dentro do quinquídio posterior ao julgamento trabalhista, nenhuma parcela está prescrita.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 21 de junho de 2019.

VOTO

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular.

De regra, a violação do direito do segurado de incluir as parcelas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de contribuição ocorre quando o benefício é concedido, desde que exista título judicial a amparar o pedido de alteração do salário de benefício e a quantificação dos créditos trabalhistas sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias.

Contudo, no caso em que o direito à concessão do benefício é negado pelo INSS, o segurado não pode exercer a pretensão de incluir as parcelas reconhecidas em ação trabalhista no cálculo da renda mensal inicial, já que não há como postular o recálculo de benefício inexistente.

Dessa forma, o prazo de prescrição não começa a correr desde a data da requerimento administrativo, mas sim a partir da data em que houve a efetiva implantação do benefício e a apuração do valor da renda mensal inicial.

Conforme as informações juntadas à contestação, a aposentadoria especial do autor foi implantada por determinação judicial, com data de início do benefício em 31 de agosto de 2011 e data de início do pagamento em 4 de junho de 2014 (evento 3, contes8, p. 43).

Assim, no caso dos autos, o prazo prescricional começou a correr em 4 de junho de 2014.

Uma vez que a ação revisional foi ajuizada em 7 de fevereiro de 2018, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em acórdão por mim prolatado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada quando na ação anterior não houve pedido idêntico baseado na mesma causa de pedir. Hipótese em que inexistiu em momento precedente qualquer pedido relativo à revisão da renda mensal inicial, mediante a retroação do período básico de cálculo. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas relacionadas à causa petendi, sem alcançar, porém, todos os demais associados a causa de pedir distinta que fundamente nova pretensão. 3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata). 4. No caso em que o direito à concessão do benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo de prescrição para a ação revisional não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, se a citação ocorreu a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5031343-23.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/07/2020)

Correção monetária e juros de mora

A matéria relativa à atualização monetária e aos juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Implantação imediata da revisão do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.

Conclusão

Dou provimento à apelação do autor, para afastar a prescrição.

De ofício, concedo a tutela específica e determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015680v22 e do código CRC dbc2a15c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:4:3


5020976-03.2019.4.04.9999
40002015680.V22


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020976-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IRIO FUCHS

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. inclusão de parcelas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição. prescrição. princípio da actio nata. termo inicial. implantação do benefício por decisão judicial. correção monetária.

1. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata).

2. No caso em que o direito ao benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo prescricional para postular a inclusão de parcelas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício e a apuração da renda mensal inicial.

3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002015684v4 e do código CRC 755f55d6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5020976-03.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: IRIO FUCHS

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:57.

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