D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017895-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FLÁVIO NAZARENO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7871462v4 e, se solicitado, do código CRC D868EEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017895-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295, III e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não exaurimento da via administrativa.
A parte autora, nas razões de sua inconformidade, sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento de ação judicial. Afirma comprovado o interesse de agir a partir da carta de indeferimento administrativo do pedido de benefício formulado junto ao INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual foi indeferida na via administrativa em 20/12/2013 (fl. 48).
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial por não ter a parte autora comprovado o exaurimento da via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à discussão de se a falta de esgotamento das vias administrativas ensejaria, ou não, a ausência de interesse processual do autor para requerer a revisão de benefício previdenciário judicialmente.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Assim, reconhecido o interesse de agir da parte autora ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para postular direitos previdenciários em juízo, impõe-se a reforma da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017895-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009106420148210070
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | FLÁVIO NAZARENO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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