Apelação Cível Nº 5043199-57.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA APARECIDA VIANA FELICIO (AUTOR)
RELATÓRIO
A autora propôs ação pelo procedimento comum em face do INSS, requerendo a adequação da renda mensal do seu benefício mediante a readequação da renda mensal dos benefícios de auxílio-doença e posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, porque concedido no buraco negro. Assim, os salários de contribuição dos valores atualizados recebidos como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem ser computados no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 03/09/2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 31):
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a. a revisar a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença (NB 047.867.620-4, DIB 9.9.1990), aposentadoria por invalidez (NB 067.457.720-5) e aposentadoria por idade (NB 177.307.734-9, DIB 23.4.2016), aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03;
b. incluir na aposentadoria por idade (NB 177.307.734-9, DIB 23.4.2016), os salários de contribuição no período básico de cálculo os valores recebidos a título de benefício por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidamente revisados identificados no item a;
c. pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, atualizadas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inconformado, o INSS apelou (ev. 37) arguindo a prescrição e a decadência e, no mérito, sustentando que o benefício foi concedido no período denominado BURACO NEGRO o auxílio-doença, com DIB em 09/09/1990, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (titularizado pela parte ente 1993/2016) e que foi utilizado como carência e salário de contribuição para cômputo do benefício de aposentadoria por idade equivocadamente concedido à parte. Entende que: a) para benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 (art. 144 da Lei nº 8.213/91), não há qualquer possibilidade de aproveitamento de valores que foram limitados ao teto diante da ausência de previsão legal, não sendo possível a readequação com base nas ECs 20/98 e 41/03; Finalmente, conclui que não é possível considerar as contribuições vertidas pela autora como segurada facultativa, apenas para o fim de computar o tempo em benefício como carência, não podendo ser considerado no caso em tela que tais contribuições importem em considerar que o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez esteve em tempo intercalado, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HOUVE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS (que antes da concessão do benefício era gerente de produção), MAS TÃO SOMENTE RECOLHIMENTOS PARA APROVEITAMENTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA.
Ofertadas as contrarrazões (ev. 40), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Decadência
Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, convertida na Lei 9.528/997, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP, a incidência do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27.6.1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9.
Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S.DJe 13.5.2013)
Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013)
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do Código de Processo Civil).
Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
Todavia, não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão por que não se trata de modificação de ato jurídico perfeito, mas de aplicação de legislação superveniente.
Confira-se o entendimento da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 2. Toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). (TRF4 5033652-75.2017.4.04.0000, 3ª S. Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 27.10.2017)
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a citação válida no processo coletivo configura causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual (REsp. 1.428.194/RS).
Prosseguindo, quanto ao alcance dos efeitos do julgado, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 12.6.2017). Julgados recentes firmaram o posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O julgado recorrido seguiu a orientação desta Corte, segundo a qual "em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1668595/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 12.12.2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1703188/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.11.2017)
Destarte, na linha do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas é a data de ajuizamento da ação individual.
Entretanto, a questão foi recentemente afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005, com determinação de suspensão de todos os processos em tramitação:
Nesse sentido, atendendo-se aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da utilidade da prestação jurisdicional, é conveniente o prosseguimento do feito com o julgamento do recurso nesta instância, determinando-se provisoriamente a aplicabilidade da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual, de acordo com o entendimento atualmente vigente no Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de início do cumprimento do julgado e requisição do pagamento dos valores incontroversos, em caso de julgamento de procedência do pedido, diferindo-se a definição da questão para o Juízo da Execução, após a resolução definitiva do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, caso em que, se a matéria for disciplinada de modo diverso, haverá possibilidade de execução complementar das diferenças porventura existentes.
Destaca-se que tal solução foi pacificamente adotada e aceita no que se referia à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora que aguardavam definição por meio do julgamento do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, razão porque perfeitamente aplicável também para a prescrição, na medida em que diz respeito apenas à elaboração do cálculo dos valores eventualmente devidos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, atinge tão somente a pretensão à revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito. A revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, não atraindo a incidência do art. 103 da Lei de Benefícios. 2. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da utilidade da prestação jurisdicional, impõe-se aplicar provisoriamente a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual, diferindo-se a definição da questão para o Juízo da Execução, após a resolução definitiva do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, caso em que, se a matéria for disciplinada de modo diverso, haverá possibilidade de execução complementar das diferenças porventura existentes. (...) (TRF4, AC 5049192-81.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 20/02/2020)
Mérito. Aplicação dos Tetos. Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Restou fixado pelo Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, no bojo do RE 564.354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição. O Supremo Tribunal Federal preceituou, então, que, somente após a definição do valor do benefício, é que se aplica o teto; assim, se esse limitador é alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Atente-se para a ementa do RE 564.354:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral 15-02-2011)
À luz do julgado do STF, forçoso concluir que o salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário. Assim, em tendo sido elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, há a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em face do limitador anterior. Cumpre consignar, então, que o teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Tal entendimento também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária já estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (artigos 21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e artigo 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Cumpre destacar, ainda que, por força do artigo 58 do ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do artigo 58 do ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Dessarte, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, na linha do já decidido na Apelação Cível 5043465-74.2014.404.7100, da relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, em duas hipóteses, o entendimento consagrado pelo STF poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do artigo 58 do ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Assim, as razões da Suprema Corte são plenamente aplicáveis aos benefícios concedidos sob a égide do sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. (...) 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, 29/01/2015)
Logo, aplicado teto ao benefício, é devida a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Não fosse isso bastante, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação/recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro - entre 05.10.1988 e 05.04.1991, raciocínio esse que, por analogia, aplica-se também aos benefícios anteriores a CF/88, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'. (RE 937595 RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Repercussão Geral, 16-5-2017 )
No caso concreto, observa-se que houve limitação do salário de benefício ao teto, de acordo com informação e cálculos da Contadoria Judicial (evento 20 - INF1):
INFORMAÇÃO
Tendo em vista o despacho/decisão do evento 08, bem como os termos requeridos na inicial (Ev.01 – INIC1), informamos a Vossa Excelência o seguinte:
Inicialmente, elaboramos cálculo para levantamento dos eventuais reflexos econômicos para os benefícios nº 047.867.620-4 e nº 067.457.720-5 decorrentes da adequação aos novos tetos da EC 20/98 e 41/2003.
Após, considerando os reflexos da revisão supracitada nos referidos benefícios por incapacidade, elaboramos a revisão da RMI da aposentadoria por idade nº 177.307.734-9 no tocante a inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de julho/1994 até outubro/2002 c/c a substituição dos demais salários-de-contribuição a partir de novembro/ 2002.
Assim procedendo, verificamos que o valor do total das diferenças vencidas apuradas em 09/2018 (ajuizamento) é o seguinte:
- Diferenças a partir de 26/09/2013: R$42.444,55 (prescrição quinquenal / Ev.08 - DESPADEC1).
Destacamos que não houve o cômputo de atualização monetária e de juros de mora na apuração das diferenças vencidas uma vez que não foram indicados pelo Juízo nos decisórios anteriormente proferidos os consectários legais a serem aplicados por este Núcleo de Cálculos Judiciais.
Com o exposto acima, levamos os presentes autos a Vossa Excelência, aguardando orientações de como proceder, caso algo não esteja de acordo com o entendimento do Juízo.
Marcos Litwinczuk Jung
Núcleo de Cálculos Judiciais
Erro Administrativo
Como bem pontuou o juízo a quo:
2.2.2 Arguição de erro administrativo que considerou o tempo em benefício como tempo de contribuição.
A autarquia na via administrativo computou os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tanto que reconheceu 40 (quarenta) grupos de 12 contribuições no processo administrativo. Todavia, não os computou como salário de contribuição.
É de reconhecer, porém, que a autarquia emitiu carta de exigências em 6.2016 que a autora deveria recolher um mês após a cessação da aposentadoria por invalidez.
Consta que a autora já havia recolhido em dia como segurada facultativa as contribuições das competências de 1.2016 e 2.2016, tendo recolhido em atraso a de 3.2016, mas dentro do período de qualidade de segurada (paga em 13.5.2016).
Por certo, ao reconhecer o período como tempo de contribuição e indicar o recolhimento de um mês de contribuição, eventual possibilidade de revisão do benefício sem oportunizar o contraditório na via administrativa esbarra, como bem lembrou a autora, violaria a teoria dos motivos determinantes.
No mais, o tempo em benefício por incapacidade pode ser computado quando intercalado (Súmula n. 73, TNU) não somente com atividade laborativa, mas com contribuições.
Revendo posição anterior, tenho que deva ser afastada a alegação de abuso de direito o recolhimento de apenas uma contribuição após a cessação do benefício por incapacidade.
Tal entendimento encontra amparo no artigo 60, III, Decreto n. 3.048, que expressamente prevê a possibilidade de recolhimento de contribuição para o facultativo, bem como o artigo 153, §1º, Instrução Normativa n. 77.
Ademais, não há como configurar abuso de direito ao ato que partiu da própria autarquia.
Por fim, os cálculos da contadoria judicial devem ser revistos quanto à prescrição.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Embora não esteja claro nos documentos juntados, pode surgir no momento do cumprimento do julgado a questão referente à manutenção ou exclusão do critério de cálculo que envolva aplicação do maior e do menor valor teto. Desse modo, registra-se que tal questão está atualmente afetada à 3ª Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000, razão pela qual não é possível proferir decisão definitiva sobre ela neste momento na ação individual.
Em casos símeis, este Tribunal tem decidido que é possível diferir a definição dessa questão para a fase de cumprimento do julgado, visto que se trata, essencialmente, de matéria de cálculo, pertinente à fase de cumprimento da sentença:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. (...) 4. Os critérios de cálculo, no caso de benefícios anteriores à Constituição, que se submetiam a mais de um teto de apuração, deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a observação do que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 503.7799-76.2019.4.04.0000 em trâmite perante a Terceira Seção. (...) (TRF4, AC 5009869-60.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 18/12/2019).
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação parcialmente provida para: a) determinar que, se for o caso, seja observado na fase de cumprimento do julgado o que vier a ser definido pela 3ª Seção deste Tribunal Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000, em relação à aplicação do menor e do maior valor teto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346889v5 e do código CRC 3c9d60a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043199-57.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA APARECIDA VIANA FELICIO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. diferenças.
1. . Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
2. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
3. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
4. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346890v4 e do código CRC 17e9e9ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5043199-57.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA APARECIDA VIANA FELICIO (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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