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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LIMITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA I...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LIMITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 2. Não havendo limitação ao teto previdenciário e inexistindo diferenças a serem adimplidas, é de ser julgada improcedente a ação. 3. Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5033828-98.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033828-98.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO IOSCOTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que a parte autora postula a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.583.682 0 - DIB 14/01/1999), mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salários e contribuição estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar o direito da parte autora à revisão da renda mensal do benefício nº 42/112.583.682-0 - DIB 14/01/1999, com a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado em razão da limitação aos tetos, e havendo diferença a ser incorporada, adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos estabelecidos pela EC's nº's 20/98 e 41/03; e

b) condenar o INSS a pagar os valores devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Na hipótese de a RMI revisada restar inferior àquela já concedida pelo INSS e, por consequência, se apresentar improcedente o pedido inicial, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

No caso de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

O INSS apela sustentando que não é devida a revisão. Alega que "o benefício não foi limitado ao teto" e "tampouco foi realizada a revisão do art. 26 da Lei nº 8.870/94 ou do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 (dependendo da DIB), ou incorporado índice teto ao primeiro reajuste, pois a média dos salários-de-contribuição é inferior ao teto da concessão".

Com contrarrazões, subiram os autos.

Remetidos os autos à Contadoria desta Corte.

Com vista às partes, o INSS manifestou pela procedência do recurso.

É o relatório.

VOTO

REVISÃO COM BASE NOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03

A questão submete-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 564354, que pacificou o tema para reconhecer que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. In verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 8-9-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-2-2011 PUBLIC 15-2-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Consoante definiu o STF, considera-se que o salário de benefício é a média corrigida dos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo, preservando a incidência do fator previdenciário, quando cabível. Ocorre que, para apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício sofre uma limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente, recebendo o coeficiente de cálculo respectivo quanto ao tempo de serviço/contribuição.

Entende-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado.

Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) e de benefício devido pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91), afastando-se a percepção de excedentes.

Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).

Pontua-se que o STF esclareceu que a limitação legal é apenas imposta para fins de pagamento, de modo que não importa em redução do salário de benefício, que sempre será a base de cálculo da renda mensal do segurado.

A questão não demanda maiores digressões, estando decidida em precedente de observância obrigatória, que assegurou o reajuste do salário de benefício sempre que elevado o teto da previdência, como ocorreu nas emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Ressalta-se a inexistência de autorização para modificação dos critérios de cálculo originais dos benefícios, ante a ausência de lei expressa nesse sentido, nos termos do voto da Ministra Carmen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354.

O que ocorre, todavia, é a necessidade de readequação de acordo com o decidido no precedente indicado.

Cabe acrescentar o trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes que bem esclareceu a questão:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)

Conclui-se que, sendo o teto limitador elemento externo à estrutura jurídica do benefício, o valor decorrente da apuração do salário de benefício faz parte do patrimônio jurídico do segurado, a fim de que o excedente ao teto possa ser utilizado toda vez que estabelecidos novos limites

A questão central consiste, portanto, em identificar se o salário de benefício da parte autora sofreu limitação do teto da previdência social na data de concessão do benefício.

CASO CONCRETO

No presente caso, conforme informado pela Contadoria Judicial desta Corte, o cálculo da RMI não ficou limitado ao teto previdenciário, não havendo diferenças a pagar (ev. 5 destes autos):

Vieram os autos a esta DCJ para verificar se há diferenças do benefício titulado pela parte autora, calculando a evolução do salário-de-benefício real do segurado, limitado o seu valor ao teto vigente em cada competência para efeitos de pagamento, aplicando-se, a partir da limitação, o percentual correspondente à RMI.

Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/112.583.682-0, com DIB em 29/01/1999 e RMI de R$ 1.065,73. Conforme carta de concessão/memória de cálculo (evento 1 - CCON6), o somatório dos salários de contribuição corrigidos foram de R$ 38.366,34 que, divididos por 36, resultaram na média de R$ 1.065,73. Foi aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, relativo ao tempo de contribuição (35 anos, 6 meses e 29 dias), resultando na RMI de R$ 1.065,73. À época, o cálculo da RMI não ficou limitado ao teto previdenciário (R$ 1.200,00).

Na evolução da renda mensal (cálculo em anexo) foi tomada a média dos salários-de-contribuição calculada na DIB do benefício, na quantia de $ 1.065,73, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “EVOLUÇÃO MÉDIA SEM LIMITAÇÃO AO TETO”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “EVOLUÇÃO MÉDIA COM LIMITAÇÃO AO TETO”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo (100%), relativo ao tempo de serviço (coluna “EVOLUÇÃO RMI COM LIMITAÇÃO AO TETO PARA PAGAMENTO"). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Recebido”).

Conforme demonstrativo em enexo, verificamos que não existem diferenças a executar em favor da parte autora por conta da recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/03.

Desse modo, tendo em vista que não houve limitação aos tetos, inexistindo diferenças a serem adimplidas, não faz jus a parte autora à revisão pretendida, devendo ser julgada improcedente a ação.

Merece provimento, portanto, o apelo do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para julgar improcedente a ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003840545v3 e do código CRC 160a3d29.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033828-98.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO IOSCOTE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. limitação. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. honorários. sucumbência invertida.

1. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.

2. Não havendo limitação ao teto previdenciário e inexistindo diferenças a serem adimplidas, é de ser julgada improcedente a ação.

3. Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003840546v4 e do código CRC d70506ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5033828-98.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO IOSCOTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANETE APARECIDA DE PINHO (OAB PR043728)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 769, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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