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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS NO PRIMEIRO REAJUSTE. INOVAÇÃO REC...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS NO PRIMEIRO REAJUSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Não há excedentes a serem considerados no primeiro reajuste quando a média apurada não resulta em montante superior ao teto da Previdência Social vigente, inexistindo direito à aplicação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994. 2. Importa em inovação recursal a pretensão de aplicação de índices acumulados no período não descritos na petição inicial, trazendo a parte questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5015621-86.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015621-86.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
RUBENS TARCISIO MOTTA
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS NO PRIMEIRO REAJUSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Não há excedentes a serem considerados no primeiro reajuste quando a média apurada não resulta em montante superior ao teto da Previdência Social vigente, inexistindo direito à aplicação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994.
2. Importa em inovação recursal a pretensão de aplicação de índices acumulados no período não descritos na petição inicial, trazendo a parte questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159635v5 e, se solicitado, do código CRC B30FB53E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015621-86.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
RUBENS TARCISIO MOTTA
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUBENS TARCISIO MOTTA objetivando revisar o valor da prestação de seu benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03.
Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda. A parte autora foi condenada a pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, por conta da AJG deferida. Custas isentas.

Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, aduz que faz jus à equivalência entre os reajustes aplicados aos salários de contribuição e aos benefícios de prestação continuada. Afirma que nem mesmo os reajustes aplicados aos benefícios foram integralmente repassados ao benefício do requerente. Defende seu direito adquirido à manutenção real do valor do benefício, de modo a preservar seu poder aquisitivo. Relata que, quando da concessão, percebia renda mensal correspondente a 70% do teto do valor dos benefícios, sendo que atualmente recebe quantia significativamente inferior a 70% do teto. Pugna pela aplicação dos índices dispostos nas portarias MPAS nº 4.883 de 16-12-1998 e MPS nº 12, de 06-01-2004, qual seja, o valor acumulado de 39,10% nos salários de contribuição, posto que o INSS majorou a contribuição dos segurados sem proporcionar o devido repasse aos benefícios em manutenção.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159633v5 e, se solicitado, do código CRC D44400B9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015621-86.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
RUBENS TARCISIO MOTTA
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Trata-se de sentença julgando improcedente o processo, não havendo remessa ex officio a conhecer.

MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos novos valores teto lançados e firmados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em conta que o benefício não foi limitado ao teto quando da concessão.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição e de benefício devido pela Previdência Social, afastando-se a percepção de excedentes.

Toda a argumentação vertida pelo autor na petição inicial remete à existência de excedentes ao teto, razão porque faria jus, quando do cálculo do primeiro reajuste, que a base de cálculo fosse o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto.

Eis o teor do pedido (evento 1 - INIC1):

c) a procedência do pedido com a condenação do requerido para utilizar, quando do primeiro reajuste após a concessão do beneficio do Autor, como base de cálculo, o salário de beneficio sem a estipulação do teto instituído pela previdência, incorporando no seu benefício tais valores;

Ocorre que se constatou que a RMI do autor (DIB em 13-03-1998, no valor de R$ 720,48 - setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) foi inferior ao teto da Previdência Social vigente no valor de R$ 1.031,87 (um mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos).

Desse modo, não encontrando o valor limitação ao teto, não haviam excedentes a serem considerados no primeiro reajuste, razão porque o pedido foi julgado improcedente.

Com razão o Juízo a quo.

Com efeito, o art. 21 da Lei nº 8.880/1994 estabelece:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Ocorre que a média apurada não resultou em montante superior ao limite máximo vigente, estando correto o cálculo de reajuste do INSS, eis que inexiste direito à aplicação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994.

Importa em inovação recursal a pretensão da parte apelante de ver aplicados os índices dispostos nas portarias MPAS nº 4.883 de 16.12.1998 e MPS nº 12, de 06.01.2004, qual seja, o valor acumulado de 39,10%.

Isso porque não há menção, sequer minimamente, de exame de tal requerimento na petição inicial, não tendo a questão sido objeto de contraditório ou analisada na sentença apelada.

Hipótese em que o apelante reconheceu receber valor inferior ao teto, cerca de 70 %, quando da concessão, o que difere da argumentação vertida na petição inicial, de que existiriam excedentes ao teto a serem considerados.

Desse modo pretende a parte inovar o pedido em sede de apelação, trazendo a tona questão não resolvida em sentença, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO. POSSE. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. A inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, art. 264 do CPC, não merecendo serem conhecidos os recursos.
(TRF4, AC 5003289-51.2013.404.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14-04-2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04-09-2012, DJe 17-09-2012)
Apenas a título de argumentação, caso fosse possível o exame do pedido, consigno que a legislação é clara, inexistindo vínculos entre os índices de reajustes aplicados aos salários de contribuição e seu limite máximo e o valor do benefício. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Precedentes do STF e STJ. 2. Os artigos 20, §1º, e 21, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.212/91, são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
(TRF4, AC 0008401-24.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01-09-2016)

Portanto, julgo improcedente o apelo no que se refere ao pedido de utilização do salário de benefício sem limitação quando do primeiro reajuste, por conta da inexistência de excedentes ao teto, e não conheço do apelo da parte autora no ponto em que pretende a incidência de índices não elencados no pedido inicial.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida, na parte conhecida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na parte conhecida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015621-86.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50156218620134047003
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
RUBENS TARCISIO MOTTA
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214259v1 e, se solicitado, do código CRC 6681421C.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:43




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