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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTIT...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS REAJUSTES. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Logo, no caso da revisão pelos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão da concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960) e aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009. (TRF4 5011749-42.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011749-42.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
AURO JOSE MEDEIROS
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS REAJUSTES.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Logo, no caso da revisão pelos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão da concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960) e aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adaptar, de ofício, os critérios de incidência de juros e correção monetária ao mais recente entendimento do STF acerca do tema, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462150v4 e, se solicitado, do código CRC CD2C3C9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011749-42.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
AURO JOSE MEDEIROS
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por Auro José Medeiros contra o INSS nos seguintes termos:

(...) A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/09/2008 e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) revisar a aposentadoria da parte autora (NB 086.200.558-2), no sentido de que o benefício, já que limitado ao teto da Previdência Social quando de sua concessão, seja readequado toda a vez que o referido teto seja reajustado em patamar superior ao índice de revisão dos benefícios, até ulterior esgotamento desta diferença, nos exatos termos da fundamentação;

b) pagar as diferenças, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento pelo INPC, com juros de mora equivalentes à poupança a contar da citação;

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora para que seja considerada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 para fins de contagem do prazo prescricional.
O INSS, por sua vez, alega que a ação foi proposta depois de decorridos mais de 10 anos da instituição do prazo decadencial, em razão do que se consumou a decadência do direito de revisão. Sustenta que o benefício da autora foi concedido sob a égide da CLPS/1984, não se aplicando as disposições que foram introduzidas pela Constituição de 1988 por força do princípio tempus regit actum. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem.

Remessa oficial
Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15.02.2011.
Incidente, in casu, o estabelecido no artigo nº 475, § 3º, do CPC/1973, não conheço da remessa oficial.

Da decadência
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

Da prescrição quinquenal

Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Contudo, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.

Assim, no ponto, merece provimento o apelo autoral para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 - cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Dos reflexos das alterações dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.
Requer a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC 20/98 e pela 41/2003.
Sobre o tema cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Entrementes, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Considerando que esta Corte agasalha essa tese, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos do voto do Des. Federal Celso Kipper na Apelação Cível nº 5027571-34.2014.404.7108, julgada em 21/05/2015:
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Destarte, considerando que, no caso concreto, a renda da aposentadoria concedida em 04/1989 foi limitada ao teto (evento 20, PROCADM6, p. 20), fica mantida a procedência da ação.
Consectários legais
Verifico que a sentença determinou a incidência de juros e correção monetária em descompasso com os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, em razão do que adapto sua incidência de ofício nos termos seguintes:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adaptar, de ofício, os critérios de incidência de juros e correção monetária ao mais recente entendimento do STF acerca do tema, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011749-42.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117494220134047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
AURO JOSE MEDEIROS
ADVOGADO
:
LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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