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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. TRF4. 5002958-20.2018.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. 1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. 2. O critério norteador para aferir identidade de pedidos e causas de pedir é objetivo, devendo-se examinar o resultado prático buscado pelas demandas. 3. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca revisar o mesmo benefício. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior. (TRF4, AC 5002958-20.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002958-20.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência (art. 487, inciso V do CPC).

A apelante alega, em suma, que não há litispendência, eis que ausente a identidade entre as partes e os pedidos. Explica que a ação nº 5004963-25.2012.404.7201 foi ajuizada por seu cônjuge, e tinha como pedido a revisão do benefício de aposentadoria especial mediante a retroação da DIB para 01/04/1990. Na presente demanda, a parte autora é a pensionista, tendo como pedido o reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte que recebe mediante a retroação da DIB do benefício originário para 30/01/1990, com a consequente readequação aos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Discorre, também, sobre a relativização da coisa julgada no Direito Previdenciário e sobre a possibilidade de retroação da DIB. Postula, por fim, a reforma da sentença para que seja afastada a litispendência e julgado procedentes os pedidos.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Litispendência.

A litispendência está disposta no art. 307, §§ 1º a 3º do CPC/2015:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3olitispendência, quando se repete ação, que está em curso.

Considerado que o instituto em tela é pressuposto processual negativo, verificada a repetição de uma demanda já em curso, há impedimento da admissibilidade do segundo processo, o qual deve, por consequência, ser extinto.

Pois bem, conforme exposto acima, a litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.

No que tange à identidade das partes, cumpre observar que, embora a demanda nº 50049632520124047201 tenha sido proposta por Eliezer dos Santos, com o seu falecimento ocorrido em 02/10/2017 (evento 1 - CERTOBT7), a sua esposa, Ana Maria dos Santos, necessariamente deverá ser habilitada no feito como beneficiária da pensão por morte. Assim ocorrendo, a identidade de partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente ação quanto no feito nº 50049632520124047201, figuraram como parte autora Ana Maria dos Santos e como ré o INSS.

O pedido e a causa de pedir, ao contrário do que alega a apelante, também são idênticos. Inicialmente, destaco que o critério norteador desses elementos deve ser objetivo, ou seja, deve-se aferir o resultado prático que se busca com as demandas.

No caso, conforme se infere das duas ações, em ambas a parte autora visa à revisão do benefício originário NB 46/047.249.177-6 (aposentadoria especial) mediante alteração da renda mensal inicial, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Ou seja, é irrelevante a diferença das datas relativas à retroação da DIB se, na hipótese, o resultado prático pretendido pela parte é o mesmo em ambas as demandas.

Assim, não há dúvidas que existe identidade dos três elementos da ação, restando configurada, portanto, a litispendência.

Caracterizado o fenômeno em questão, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2018, posteriormente, portanto, à ação nº 50092117520144047100, a qual foi proposta em 14/06/2012, andou bem o julgador singular em julgar extinta a presente demanda por litispendência.

Honorários recursais. Em primeiro grau de jurisdição, os honorários advocatícios foram fixados da seguinte forma:

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675096v12 e do código CRC 5886d42e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:4:25


5002958-20.2018.4.04.7201
40000675096.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002958-20.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.

1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.

2. O critério norteador para aferir identidade de pedidos e causas de pedir é objetivo, devendo-se examinar o resultado prático buscado pelas demandas.

3. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca revisar o mesmo benefício. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675097v3 e do código CRC fc28d1c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:4:25


5002958-20.2018.4.04.7201
40000675097 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5002958-20.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 131, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

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