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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAGISTÉRIO. RGPS. PISO NACIONAL. LEI Nº 11. 738/2008. TRF4. 0001344-52.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:21:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAGISTÉRIO. RGPS. PISO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. 1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2. No caso em tela, a parte autora encontra-se aposentada pelo INSS, não fazendo jus, consequentemente, ao piso salarial do magistério implementado pelo diploma legal em referência. (TRF4, AC 0001344-52.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TEREZA MORAES PETRUNKO
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAGISTÉRIO. RGPS. PISO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008.
1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. No caso em tela, a parte autora encontra-se aposentada pelo INSS, não fazendo jus, consequentemente, ao piso salarial do magistério implementado pelo diploma legal em referência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644246v5 e, se solicitado, do código CRC 3E5EE896.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TEREZA MORAES PETRUNKO
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
A autora e o INSS interpuseram recursos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 12/04/2012, para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário (espécie 57 com DIB em 08/08/1992) na forma da Lei 11.738/2008, aplicando os valores decorrentes do piso salarial profissional nacional, com suas decorrentes atualizações anuais, e a pagar as diferenças decorrentes, desde 27/04/2011, com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Face à sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Em suas razões, o INSS alegou decadência, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91. Sustentou, também, que o benefício foi concedido de acordo com as regras então vigentes, descabendo aplicar-se retroativamente legislação posterior. Frisou que a aplicação imediata da lei deve respeitar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, não tendo aplicação no caso, pois a relação jurídica já havia se consumado sob a égide da legislação anterior. Alegou que é vedada a majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, §5º, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a aposentadoria de professor rege-se pelos reajustes anuais deferidos na lei previdenciária, não se aplicando a legislação da categoria profissional a que pertenceu antes de se aposentar; assim, não se aplica a Lei 11.738/2008 aos benefícios pagos pelo INSS, ou seja, aos professores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em recurso adesivo, a autora pediu seja reconhecido o direito às diferenças do período de janeiro/2009 a abril/2011, reconhecendo-se a vigência e eficácia do art. 5º da Lei 11.738/2008 desde a sua publicação, o que resultaria na atualização do piso nacional do magistério público já a partir de janeiro/2009. Postulou, ainda, a utilização, como indexador de atualização do piso nacional, do percentual de aumento do custo anual mínimo por aluno consolidado dos dois anos imediatamente anteriores ao ano para o qual se pretende a atualização. Pediu, também, o reconhecimento, como corretos, dos valores referentes ao piso nacional apresentado na peça recursal, e, por fim, a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pretende a autora, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular desde 08/08/1992, mediante a aplicação do disposto na Lei nº 11.738/2008.
A questão foi bem apreciada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0017000-49.2014.404.9999/PR, em decisão publicada no D.E. de 22/01/2015, pelo Des. Federal Rogério Favreto, cuja fundamentação peço vênia para transcrever:

No caso dos autos, a autora, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, postula o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular mediante a aplicação do disposto na Lei nº 11.738/2008.

De início, cumpre destacar que o Regime Geral da Previdência Social é um regime contributivo, hipótese em que os benefícios são calculados de acordo com as contribuições do segurado.

Saliente-se que no tocante ao reajustamento dos benefícios, deve ser preservado, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios definidos em lei, (§ 4º, art. 201, CF). Por sua vez, o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), estabelece que o valor do benefício em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Assim, fica assegurado o reajustamento anual do valor de todos os benefícios pagos pela Previdência Social, sem distinção. Não há previsão legal, portanto, de vincular a revisão do benefício mantido pela Previdência Social a eventual índice estabelecido para fins de recomposição inflacionária ou mesmo de valor mínimo de remuneração fixado em favor de determinada categoria profissional, por exemplo.

A Lei nº 11.738/2008, por sua vez, editada para fins de regulamentação da alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica. A referida Lei, todavia, somente alcança o professor vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Logo, não há garantia de paridade do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social com o segurado que continua em atividade, pois a previsão do piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008 fica reservada ao professore da rede pública vinculado a RPPS.

Nesse sentido, o seguinte julgamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE A PROFESSORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. SISTEMA CONTRIBUTIVO. 1. A Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora. 2. Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social não há previsão de paridade remuneratória com segurados em atividade, uma vez que se trata de regime contributivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-60.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/06/2014)

Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido, dando-se provimento à remessa oficial. A apelação da parte autora fica prejudicada por conta da reforma da decisão.
Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, regulamentando a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o STF reconheceu sua constitucionalidade na ADI 4167 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 27/04/2001, DJE 04/05/2011).
Segundo o art. 2º, § 5º, da referida lei, "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005".
O citado art. 7º da EC/41 estabelece que "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
Percebe-se, portanto, que a lei em questão alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS.
No caso concreto, a autora, professora aposentada, está vinculada ao Regime Geral de Previdência, tendo se aposentado pelo INSS, não fazendo jus, consequentemente, ao piso salarial do magistério implementado pelo diploma legal em referência.
Nesse sentido colho, ainda, o precedente a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE A PROFESSORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. SISTEMA CONTRIBUTIVO.
1. A Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora.
2. Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social não há previsão de paridade remuneratória com segurados em atividade, uma vez que se trata de regime contributivo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-60.2014.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04/06/2014)

Improcedente a ação, deve a autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006725520128160102
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
TEREZA MORAES PETRUNKO
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741659v1 e, se solicitado, do código CRC 52790845.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:51




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